Policiais rodoviários federais condenam o silêncio de Bolsonaro sobre o resultado das eleições: “Estimula os bloqueios”; nota

Tempo de leitura: 2 min
Foto: Reprodução de vídeo postado em rede social

Da Redação

Em nota pública (na íntegra, ao final) divulgada nesta terça-feira, 01-11, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de todo o Brasil condenam o  “silêncio” do presidente Jair Bolsonaro (PL) sobre a sua derrota para Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no segundo turno das eleições presidenciais de 2022.

Para as entidades que representam os policiais rodoviários federais (PRFs) de todo o Brasil a atitude de Bolsonaro dificulta “a pacificação do país e contribui para estimular os bloqueios feitos por caminhoneiros em estradas do país”.

Os PRFs defendem o respeito ao resultado das eleições, que deu a vitória a Lula e afirmam que estão cobrando “postura firme” da direção da PRF para o desbloqueio das estradas.

NOTA PÚBLICA – A atuação dos PRFs no desbloqueio das rodovias federais

FenaPRF

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de todo o Brasil reafirmam o compromisso com o Estado Democrático de Direito. O resultado das eleições de 2022 expressa a vontade da maioria da população e deve ser respeitado.

A postura do atual presidente da República, Jair Bolsonaro, em manter o silêncio e não reconhecer o resultado das urnas acaba dificultando a pacificação do país, estimulando uma parte de seus seguidores a adotarem ações de bloqueios nas estradas brasileiras.

Apesar disso, os PRFs seguem trabalhando diuturnamente para o restabelecimento do direito de ir e vir da população.

Importa frisar que compete exclusivamente à gestão do Departamento de Polícia Rodoviária Federal providenciar e disponibilizar os meios e a organização do efetivo necessários para dar cumprimento à desobstrução das rodovias federais.

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Nesse sentido, o sistema sindical dos PRFs segue cobrando uma postura firme da direção do DPRF, para prover os meios necessários para que a corporação cumpra suas funções constitucionais, garantindo assim o direito de ir e vir da população e resguardando a segurança e integridade dos policiais.

A Polícia Rodoviária Federal é um patrimônio da sociedade e seguirá firme na defesa da democracia, do respeito às leis e às decisões judiciais.

Brasília, 1º de novembro de 2022.

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Comentários

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Mario borges

A QUEM POSSA INTERESSAR, ESPECIALMENTE STF

CÓDIGO PENAL

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
.
Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Mario borges1

A QUEM POSSA INTERESSAR, ESPECIALMENTE STF

CÓDIGO PENAL

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
.
Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

RiaJ Otim

o fato é que tudo que a direita brasileira precisa, um líder do nível de Pinochet, achou no chefe da PRF, já que a turma do exército broxou

Zé Maria

https://twitter.com/i/status/1587528523714961410

A que ponto chega a Absoluta Ignorância,
o Analfabetismo Político e o Fanatismo Cego
dessa gente da Extrema Direita Bolsonarista:

“RS agora:
vídeo mostra momento em que manifestantes bolsonaristas comemoram, no Centro de Porto Alegre, a prisão de Alexandre
de Moraes [SIC].
Acontece que o ministro não foi preso.
Chegou no zap!

Jornalista Andressa Xavier
Gerente de Programação e Jornalismo da Rádio Gaúcha [RBS]

https://twitter.com/AndressaXa/status/1587528523714961410
https://twitter.com/FlavioGomes69/status/1587531398956650504

“É uma Doença Coletiva,
Vai Ser Difícil Curar” [*]

https://twitter.com/sacadadoweiss/status/1587534257987141638

Para saber quem é o
Autor das Fake News,
Siga o Fio:

https://twitter.com/Dudu/status/1587524965800230917

*.Só Manicômio Judiciário

Zé Maria

Notícias do STF

STF forma Maioria para Referendar
Determinação de Desbloqueio de
Rodovias
Na Decisão submetida a Referendo,
o Ministro Alexandre de Moraes
destacou que os bloqueios
são antidemocráticos e visam,
ilicitamente, contestar o Resultado
das Eleições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a imediata desobstrução de rodovias e vias públicas que estejam com o trânsito interrompido ilicitamente. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, foi submetida a referendo do colegiado em sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta terça-feira (1º).

Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão.

O pedido foi formulado, na segunda-feira (31), pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), na ADPF 519. A ação foi protocolada em maio de 2018 pelo então presidente da República, Michel Temer, visando à desobstrução de rodovias que estavam com o tráfego interrompido em decorrência de paralisação de caminhoneiros.

Segundo a CNT, os pontos de contenção em estradas e rodovias brasileiras estão causando transtornos e prejuízos a toda sociedade, com paralisações em, pelo menos, 10 estados. A confederação alegou, ainda, que os bloqueios estariam acontecendo em razão da “simples discordância com o resultado do pleito presidencial ocorrido no país”, caracterizando-se como “manifestações antidemocráticas e, potencialmente, criminosas que atentam contra o Estado Democrático de Direito ”.

Omissão e inércia
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou, em razão de apontada omissão e inércia, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) adote imediatamente todas as providências para a desobstrução das estradas, a partir da meia-noite desta terça-feira (1º). Em caso de descumprimento, há previsão de multa de R$ 100 mil em caráter pessoal ao diretor-geral da PRF, com a possibilidade de afastamento de suas funções e de prisão em flagrante de crime de desobediência, caso seja necessário.

Multa de R$ 100 mil por hora
Também foi estipulada multa de R$ 100 mil por hora para donos dos caminhões usados em bloqueios, obstruções ou interrupções. O ministro determinou a intimação do ministro da Justiça, do diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, dos comandantes-gerais das Polícias Militares estaduais, além do procurador-geral da República e os respectivos procuradores-gerais de Justiça de todos os estados, “para que tomem as providências que entenderem cabíveis, inclusive a responsabilização das autoridades omissas”.

Abuso
O ministro Alexandre destacou que a Constituição assegura o direito de greve, manifestação ou paralisação. Mas, assim como outros direitos, eles são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, “de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais”.

O colegiado concordou com o entendimento do relator de que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião direcionado, de forma ilícita e criminosa, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das eleições para presidente e vice-presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no domingo (30).

Risco de desabastecimento
Ainda segundo o relator, essa inconformidade acarreta uma gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, que impede a livre circulação no território nacional e causa a descontinuidade do abastecimento de combustíveis e do fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais.

“A situação reclama a adoção de uma medida incisiva e inequívoca quanto à necessidade de que se garanta plena e imediata liberdade de tráfego em todas as rodovias do Brasil”, concluiu.

íntegra da Decisão do Relator referendada pelo Pleno do STF

“Os fatos trazidos ao conhecimento da CORTE afetam não apenas
a regularidade do trânsito nas rodovias, mas, principalmente,
a segurança pública em todo o território nacional, inclusive por
meio de condutas tipificadas na Lei 14.197/2021 como crimes
contra as instituições democráticas.

Dessa maneira, as Polícias Militares dos Estados possuem plenas
atribuições constitucionais e legais para atuar em face desses ilícitos,
independentemente do lugar em que ocorram, seja em espaços
públicos e rodovias federais, estaduais ou municipais, com a adoção
das medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades
responsáveis dos Poderes Executivos Estaduais, para a IMEDIATA
DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE,
ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo
da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres,
motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento
ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados
nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos
acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade
à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias;
ou o desfazimento de tais providências, quando já concretizadas,
GARANTINDO-SE, ASSIM, A TOTAL TRAFEGABILIDADE; bem como
identifiquem eventuais caminhões utilizados para bloqueios,
obstruções e/ou interrupções em causa, e que REMETA
IMEDIATAMENTE À JUÍZO, para que possa ser aplicadas aos respectivos
proprietários multa horária de R$ 100.000,00(cem mil reais) e prisão
em flagrante delito daqueles que estiverem praticando os crimes
descritos na Lei 14.197/2021.

Intime-se, com urgência e inclusive por meios eletrônicos,
os Governadores dos Estados-membros e do Distrito Federal
e os Comandantes-Gerais das Policias Militares estaduais
e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos
estaduais.
Publique-se”

ADPF 519:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5469789

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496689&ori=1

.

    Zé Maria

    .

    Uma Boa Notícia para o MST, o MTST
    e demais Movimentos Sociais ligados
    à Ocupação das Propriedades que
    “não cumprem a Função Social”
    (CF, Arts 5º, XXIII, 170, III, e 184 a 186;
    “nas 4 Linhas da Constituição”):
    .
    Ministro Barroso determina que tribunais
    criem comissões para mediar desocupações
    coletivas antes de decisão judicial

    Ministro do STF atendeu em parte pedido de
    partidos e movimentos sociais e estabeleceu
    regras para reduzir impactos habitacionais
    e humanitários em caso de desocupações
    coletivas.

    A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento
    de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na qual o ministro suspendeu,
    inicialmente por seis meses em junho de 2021, ordens de remoção
    e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia.

    Ele considerou que despejos em meio à crise da Covid-19 poderiam
    prejudicar famílias vulneráveis. No fim de 2021, o ministro prorrogou
    a proibição de despejos até 31 de março de 2022.

    Depois, em uma terceira decisão, deu prazo até 31 de junho e, por fim,
    estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.

    Conforme a decisão:

    1. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes. De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada;

    2. As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar;

    3. Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.

    Barroso autorizou ainda a retomada do regime legal para ações de despejo em caso de locações individuais sem necessidade de regras de transição. Para ele, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas.

    A decisão individual será levada a referendo no Plenário Virtual.

    Íntegra da Decisão Monocrática do Relator na ADPF 828:

    https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ComissesADPF828.pdf

    .
    Leia também:

    “Propriedade que Descumpre Função Social
    Não Tem Proteção Constitucional”

    Por Gilberto Bercovici

    https://www.conjur.com.br/2015-dez-06/estado-economia-propriedade-nao-cumpre-funcao-social-nao-protecao-constitucional

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

    .

Zé Maria

A FenaPRF está cumprindo o seu papel associativo
de Representante dos Trabalhadores da Segurança
de Trânsito. Mas todo mundo sabe que a Cúpula da
PRF foi cooptada pelo Bolsolão e vai atuar de acordo
com as ordens do DGPRF, do Ministro da Justiça e dos
Filhos do Bolsolão, especialmente do Eduardo “Dudu
Bananinha” Bolsonaro que é Policial Federal.

Zé Maria

“Esse suposto acovardamento do Bolsolão
faz parte da Estratégia Premeditada pelos
Comandantes do Golpe Militar, no Intuito
de aterrorizar a População, impedindo que
a Imprensa dê Projeção à Vitória do LULA.

    Zé Maria

    .

    O Caramunhão Sulfuroso apareceu,
    deu um Pum pra Imprensa Tradicional
    e em seguida escaFEDEU-se.

    Ninguém que não viu perdeu nada,
    Mas a Mídia Venal vai reprisar dia e noite.
    O que o LULA disse ou deixou de dizer
    continuará não importando à Imprensa.

Zé Maria

“Sou Caminhoneiro e NÃO APOIO Bloqueio das Estradas”
https://pbs.twimg.com/media/FgfW4YEX0AYQndr?format=jpg

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