Deputados protocolam projeto para sustar portaria de Damares de rever Plano de Direitos Humanos: ‘Inadmissível!’
Tempo de leitura: 3 minDa Redação com CDHM
Foi publicada na edição desta quinta-feira, 11-02, do Diário Oficial da União (DOU) a portaria nº 457 da ministra Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.
Ela objetiva rever a Política Nacional de Direitos Humanos, instituída pelo 3º Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH).
O PNDH-3 foi elaborado em 2008, no segundo governo do presidente Lula, após amplo processo de consulta social e de debates. Trinta e um ministérios participaram.
Ele incorpora propostas da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos e de mais de 50 conferências nacionais temáticas, como segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direitos da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente, entre outras.
E propõe:
“diálogo permanente entre Estado e sociedade civil; transparência em todas as esferas de governo; primazia dos Direitos Humanos nas políticas internas e nas relações internacionais; caráter laico do Estado; fortalecimento do pacto federativo; universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; opção clara pelo desenvolvimento sustentável; respeito à diversidade; combate às desigualdades; erradicação da fome e da extrema pobreza”.
Na época, Lula disse:
“Com o decreto presidencial que institui o terceiro Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH-3, reafirmo que o Brasil fez uma opção definitiva pelo fortalecimento da democracia.
Não apenas democracia política e institucional, grande anseio popular que a Constituição de 1988 já materializou, mas democracia também no que diz respeito à igualdade econômica e social”.
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“Agora, numa canetada, a ministra Damares, autoritariamente, propõe rever o Plano sem qualquer participação dos afetados pela política, como mulheres, pessoas negras, LGBTIs, vítimas de violência, pessoas com deficiência, trabalhadores”, observa deputado federal Helder Salomão (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (CDHM).
“Isso é inadmissível”, protesta.
Salomão protocolou hoje mesmo um projeto de decreto legislativo (PDL), que revoga a portaria da ministra Damares.
No seu projeto, o parlamentar justifica:
O artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos prevê que todo cidadão terá o direito e a possibilidade de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.
A Declaração e Programa de Ação de Viena, adotado em junho de 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, recomendou aos Estados a elaboração de Planos Nacionais de Ação para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.
O Programa de Ação de Viena prevê consulta a organizações da sociedade civil e interessados e ampla participação social. Passos fundamentais para a elaboração desses planos.
A deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) também protocolou hoje na Câmara projeto para sustar a portaria nº 457.
De 1º de janeiro de 2011 a 1º de abril de 2014, ela ministra da Secretaria de Direitos Humanos do primeiro de governo da presidenta Dilma.
Para Maria do Rosário, a portaria 457 é um ataque à Constituição Federal e às leis ordinárias brasileiras. Viola princípios básicos de participação popular, pluralismo político e prevalência dos direitos humanos:
Nossa Carta Magna assegura a participação social e o pluralismo político no Estado Brasileiro, bem como a prevalência dos direitos humanos.
O Programa Nacional de Direitos Humanos se constitui como uma bússola da luta dos direitos humanos, pois aborda diferentes eixos e, principalmente, por ter sido construído com intensa participação popular, com a realização de conferências nacionais e regionais em todo o Brasil.
Ao propor uma análise sem a participação da sociedade civil, fica constituído um ataque às estruturas basilares da participação social que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988.
“A portaria 457/2021 exclui totalmente o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) do Grupo de Trabalho, que vai avaliar o PNDH-3, ignorando o artigo 2 da Lei 12.986/2014”, alerta a deputada.
O artigo 2 da Lei 12.986/2014 diz:
O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
Portanto, diz Maria do Rosário, defender os direitos humanos é obrigação de direito do CNDH, constituído com a sociedade civil.
Ele deve estar incluído em todas as discussões sobre os direitos humanos no Brasil.
Comentários
Zé Maria
Além de tudo a Porcaria 457/2021, da DamarisAlvis,
impõe Sigilo às Reuniões do tal Grupo de Trabalho.
É um Sinal da Obscuridade da Medida Medieval.
Zé Maria
PORTARIA Nº 457, de 10 de fevereiro de 2021
[…]
Art. 4º …
[…]
§ 5º Fica vedada a divulgação de discussões em curso pelos membros
do Grupo de Trabalho antes do encerramento de suas atividades.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-457-de-10-de-fevereiro-de-2021-303365015
Zé Maria
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O Direito à Dignidade no Trabalho é também um dos Direitos Humanos Universais.
Pois não é que uma Desembargadora do TRT de São Paulo – passando
por cima da Constituição Federal e contra Parecer do Ministério Público
do Trabalho – decidiu monocraticamente por autorizar as revistas “visuais”
de empregad@s de uma empresa varejista no estado de São Paulo.
Daqui a pouco, a juíza paulista Maria Ines Re Soriano estará autorizando a
revista “visual” [“sem tocar”] das calcinhas das empregadas e das cuecas
dos empregados.
Ao apreciar o caso (Processo (MS): 1000368-78.2021.5.02.0000), em que a empresa
impetrou mandado de segurança contra decisão da 2ª da Vara do Trabalho de
Carapicuíba/SP, a desembargadora deu razão à impetrante.
De acordo com a magistrada [SIC], “a probabilidade do direito reside no
conceito de revista íntima” (inciso IV do art. 373-A da CLT) que … “não é aquela
na qual o “empregador se limita e, por simples contato visual, ou seja, sem tocar,
verificar conteúdo de bolsas e mochilas de empregados”. [SIC]
Para a Desembargadora, “o perigo de dano [à empresa] é constatado, já que se
trata de um comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, “nos riscos
quanto à segurança do seu estabelecimento e à proteção do seu patrimônio”. [SIC].
Íntegra da Decisão Monocrática Absurda:
(https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/2/62934F89203F03_REVISTA.pdf)
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Zé Maria
O Mandado de Segurança, acima referido, foi impetrado no TRT2-SP
contra Decisão do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP,
abaixo transcrita:
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba – SP
Ação Civil Pública (ACPCiv) nº 1000012-66.2021.5.02.0232
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
Ré: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10000126620215020232
DECISÃO (Id 678d326):
Pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para que a reclamada se abstenha de quaisquer procedimentos de revistas íntimas em seus trabalhadores.
DECIDO:
O artigo 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão,quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos dos artigos 1º, inciso III, e 5º, “caput” e incisos III e X, da Constituição Federal, é garantida a privacidade e a honra das pessoas, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante.
Assim como, a CLT em seu art. 373-A, inciso VI, veda a revista íntima, o que embora dirigido às mulheres, pode ser estendido a todos os trabalhadores, em virtude do princípio da igualdade também assegurado na Constituição Federal.
Dessa forma, diante dos documentos juntados, defiro o pedido de tutela antecipada a fim de que a reclamada se abstenha de:
1º – submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas íntimas, inclusive em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive à entrada e saída do estabelecimento; e
2º – submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas vestimentas, tais como: bolsos, calças, casacos, etc.
Tudo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acada descumprimento da obrigação de não fazer, até decisão posterior.
[…]
CARAPICUIBA/SP, 19 de janeiro de 2021.
MAURILIO DE PAIVA DIAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente por: MAURILIO DE PAIVA DIAS –
Juntado em: 19/01/2021 10:00:06 – 678d326
Processo nº 1000012-66.2021.5.02.0232
https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10000126620215020232
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