Jeferson Miola: Band comete crime para ajudar candidato da direita em Porto Alegre
Tempo de leitura: 2 minBAND publicou pesquisa falsa para ajudar candidato do Bolsonaro em Porto Alegre
Por Jeferson Miola, em seu blog
Às 19:34h deste sábado, 28/11, a menos de 12 horas do início da votação do 2º turno, a BAND noticiou resultados falsos de uma pesquisa inexistente sobre a disputa em Porto Alegre.
Na matéria, a BAND afirmou que “pesquisa Datafolha divulgada neste sábado, 28”, mostra Sebastião Melo com 54% das intenções de voto e Manuela com 46%.
A BAND informou também que “a pesquisa foi feita entre os dias 27 e 28 de novembro e ouviu 804 eleitores”, e que “o número de identificação na Justiça Eleitoral é RS-03118/2020”.
Os “erros” cometidos pela BAND, facilmente comprovados mediante consulta simples à página do TSE, são gravíssimos:
1] o instituto Datafolha não registrou no TSE, como obriga a Lei, e não realizou nenhuma pesquisa eleitoral em Porto Alegre em todo ano de 2020, conforme página do TSE [aqui]. A BAND, portanto, noticiou a existência de uma suposta pesquisa que, na realidade, não existe;
2] o número de identificação – RS-03118/2020 – citado pela BAND como se fosse do registro da suposta pesquisa Datafolha corresponde, na verdade, à pesquisa registrada pelo IBOPE no TSE em 18/11/2020 e cuja divulgação ocorreu em 24/11/2020 [aqui].
Aparentemente, não se tratam apenas de erros ou de inconsistências jornalísticas, mas sim da construção de notícia fraudulenta com nítidas intenções político-eleitorais.
A divulgação da pesquisa falsa pelo grupo de comunicação/BAND ocorre no momento em que todos levantamentos detectam virada eleitoral em Porto Alegre, com a perspectiva de vitória da candidata Manuela D’Ávila, da chapa PCdoB/PT.
Apoie o VIOMUNDO
Neste mesmo sábado, dia 28/11, foi divulgada pesquisa IBOPE – esta sim real e legalmente registrada – que mostra a virada eleitoral e a trajetória ascendente da Manuela com 51%.
Curiosamente, a BAND divulgou uma notícia inexistente com dados favoráveis ao candidato do Bolsonaro em Porto Alegre, Sebastião Melo, mas não noticiou a verdadeira pesquisa feita pelo IBOPE, que mostra Manuela na frente na véspera da eleição.
Não é mera coincidência, também, que a notícia farsesca construída pela BAND tenha sido estampada no facebook do candidato bolsonarista que, após repercussão negativa da farsa nas redes, apagou a postagem.
É lamentável que um grupo de comunicação atue como partido político e interfira na eleição com o objetivo de fraudar a soberania popular.
A justiça eleitoral tem o dever de punir urgentemente os responsáveis pelos graves crimes perpetrados.
Comentários
Abelardo
Creio que tudo isto é resultado das ações de uma justiça que se acovarda contra os poderosos; que é submissa aos interesses da classe dominante e preconceituosa e vista cada vez mais, como uma justiça parcial, seletista e de baixo confiança . Se assim permanecer, pouco faltará para perder o restante do respeito e da autoridade que ainda possui.
Zé Maria
Em Porto Alegre a Abstenção voltou a ser Altíssima, está em 1/3 (33,24%)
Zé Maria
Lei n.º 9.504 /97
DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público,
são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral,
até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho
a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho
e cópia da respectiva nota fiscal.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
[Ac.-TSE, de 19.12.2017, no AgR-REspe nº 61849; de 16.6.2014, no AgR-REspe nº 36141; e, de 6.8.2013, no REspe nº 47911: penalidade aplicável
a quem divulga pesquisa eleitoral sem registro prévio das informações,
e não a quem a divulga sem as informações previstas no caput deste artigo.
Ac.-TSE, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 629516: inadmissibilidade de fixação
da multa em valor inferior ao mínimo legal.
Ac.-TSE, de 6.3.2018, no REspe nº 41492: nas pesquisas de opinião, em
ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas (Telegram, Viber,
Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme), o julgador deve
aferir se houve legítimo direito de expressão e comunicação ou
se houve aptidão para levar ao “conhecimento público” o resultado
da pesquisa eleitoral que interfira ou desvirtue a legitimidade e
o equilíbrio do pleito.
Ac.-TSE, de 8.2.2018, no AgR-AI nº 81736: divulgação de pesquisa
eleitoral na rede social Facebook sem prévio registro insere-se
na vedação prevista neste dispositivo;
Ac.-TSE, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 10880: divulgação de pesquisa
eleitoral em grupo da rede social WhatsApp sem prévio registro
configura o ilícito tratado neste parágrafo.
Ac.-TSE, de 10.11.2015, no AgR-REspe nº 13896: incidência de multa por
divulgação, em entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa
sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 35479: o candidato, como titular de
página do Facebook, é responsável por seu conteúdo, respondendo
por material postado por terceiro quando demonstradas a sua ciência
prévia e a concordância com a divulgação, estando sujeito à multa
prevista neste parágrafo.]
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano e multa … [*]
Art. 34. …
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter
acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da
coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas
individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que
vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos
constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo,
e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os
responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no
mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de
destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º,
podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais
da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art33-35
[*] O Prazo para Representação em face de divulgação de
pesquisa sem o prévio registro (art. 33 da Lei n.º 9.504 /97)
deve ser até a Data das Eleições.
Zé Maria
Cabe Representação no Ministério Público Eleitoral, contra:
o Melo (Coligação MDB/DEM/PRTB/DC/PTC/SD/Cidadania),
o Datafolha (Grupo Folha) e a Band (Grupo Bandeirantes).
Ou, se omisso o MPE, Queixa-Crime na Polícia Federal.
Deixe seu comentário