Conselho do MP adia para dia 22 julgamento de procurador da Lava Jato que mandou instalar outdoor com autoelogio e mentiu sobre doença psiquiátrica
Tempo de leitura: 15 minPor Conceição Lemes
Estava na pauta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dessa terça-feira, 8 de setembro, o julgamento do procurador federal Diogo Castor de Mattos, ex- integrante da força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba (PR) (veja PS1 do Viomundo).
Porém, na última hora, foi adiado.
O plenário do Conselho julgará o caso na sessão de 22 de setembro.
Em questão, a contratação e instalação de outdoor em louvação aos cinco anos da Operação Lava Jato, exibido em março de 2019, na avenida que liga o Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais, ao centro de Curitiba (PR).
O julgamento decorre de desdobramentos de expediente, protocolado junto ao CNMP pelo Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu (CDHM-FI), que, devido ao outdoor, em 26 de março de 2019, ingressou com Pedido de Providências em relação a todos integrantes da força-tarefa.
Na convocatória do CNMP, o Centro de Direitos Humanos, entidade da sociedade civil, aparece como parte interessada na Reclamação Disciplinar referente a membros do Ministério Público Federal (MPF).
Nesta e em outras ações envolvendo o caso, a entidade é representada pelo Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD), que atua pro bono, ou seja, voluntariamente.
Na sexta-feira retrasada, 28/08, o Coletivo protocolou na Procuradoria Geral da República (PGR) notícia-crime contra os procuradores federais Diogo Castor de Mattos, Deltan Dallagnol e Oswaldo José Barbosa Silva.
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A notícia-crime trata das condições ilícitas que envolvem a contratação e instalação do outdoor em Curitiba em homenagem à Lava Jato.
“Essas ações são resultado da indignação da sociedade civil com o possível uso de recursos públicos por parte de servidores para autopromoção”, explica o jornalista Aluízio Palmar, presidente do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu.
“No caso do outdoor, ficou evidente o grave crime do não cumprimento da impessoalidade”, acrescenta.
“Esperamos que os envolvidos sejam punidos, inclusive pela indicação falsa do nome do contratante”, frisa Palmar.
Nós ouvimos três advogados do Coletivo que acompanham bem perto o caso: Tânia Mandarino, José Carlos Portella Júnior e Ivete Caribé da Rocha
O Viomundo foi o primeiro veículo da mídia brasileira a denunciar o caso.
Segue a nossa entrevista.
Viomundo– O procurador Diogo Castor de Mattos será julgado pelo chamado pelo plenário do CNMP, o chamado conselhão. Esse julgamento deve-se à ação do CAAD?
Tânia Mandarino — Vamos por partes.
Em 14 de agosto de 2020, o atual corregedor-nacional do CNMP, o PGR Rinaldo Reis Lima, desafiando a prescrição decretada em junho de 2020 pela corregedora-geral do Ministério Público Federal (MPF) Elizeta Maria de Paiva Ramos, instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ad referendum em face do procurador Diogo Castor de Mattos.
A princípio, Diogo Castor negou ter feito a contratação do outdoor, mas acabou confessando o fato.
Revelou que: foi procurado por uma pessoa de seu contato particular; ela integrava um movimento de apoio às atividades força-tarefa; e ele concordou em financiar a propaganda por meio do outdoor para elogiar e levantar “o moral” do pessoal da Lava Jato.
O corregedor-nacional do CNMP, além de apontar indícios de improbidade administrativa e desvios funcionais, declara Diogo Castor incurso nos artigos 299 e 307 do Código Penal, por ter contratado o outdoor em nome de terceira pessoa, inocente, que foi utilizada como laranja.
Leia-se: JC Batera, o músico gospel que foi prejudicado pelo comportamento do procurador Diogo Castor de Mattos.
Ao contratar o outdoor usando falsamente o nome do músico — que nem imaginava o que estava acontecendo –, Diogo Castor incorreu também nos crimes de falsa identidade e falsidade ideológica.
Os crimes cometidos pelo procurador dariam ensejo à pena de demissão, porém, aplicado o princípio da proporcionalidade, sugeriu-se a pena de suspensão por 90 dias.
Viomundo – Por que Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ad referendum em face de Diogo Castor?
Tânia Mandarino – Porque o corregedor está submetendo a sua decisão ao plenário do CNMP, para que a referende. É exatamente isso que seria julgado em 8 de setembro e agora será no dia 22 de setembro.
Viomundo – Mas o Pedido de Providências visava inicialmente todos os procuradores da Lava Jato e não apenas Diogo Castor, como consta na ação do próprio Coletivo (veja abaixo).
Tânia Mandarino — Por isso, logo no início, eu disse ‘’vamos por partes’’ (rsrsr).
O outdoor, tal qual foi exibido, é uma peça publicitária. E nessa medida, um atentado aos princípios da Administração Pública.
Por isso, entendemos que todos os integrantes da força-tarefa deveriam, também, se interessar por saber quem havia mandado fazer e instalar o outdoor.
Quando entramos com o Pedido de Providências, o referido outdoor estava exposto há nove dias no caminho do aeroporto.
Logo, não se poderia presumir que os procuradores da Lava Jato desconhecessem a existência dele.
Tanto que, no Pedido de Providências, perguntamos quais tinham sido as medidas tomadas pelos procuradores até aquela data.
O artigo 5º do Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) estabelece que aos servidores desses órgãos é vedado ser conivente com erro ou infração ao Código de Ética de sua categoria profissional.
Até pedimos liminarmente que fosse determinada a imediata intimação dos procuradores representados, para que ingressassem, em nome próprio, com imediato pedido de retirada da referida peça publicitária, declinando publicamente a real origem do outdoor instalado há nove dias.
O Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do Pedido de Providências, não deferiu os pedidos.
Disse que o outdoor não havia sido contratado pelos procuradores e acreditou na explicação da empresa de outdoor (Outdoormídia), de que quem tinha contratado a peça havia sido o JC Batera.
De lá pra cá, por provocação do CAAD, o Pedido de Providências se tornou uma Reclamação Disciplinar, que agora se torna num PAD, estranhamente instaurado somente contra o procurador Diogo Castor.
Viomundo — Que consequências pode ter para Diogo Castor?
Tânia Mandarino — o PAD — Processo Administrativo Disciplinar — é um instrumento da Administração Pública para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos agentes públicos.
É um instrumento mais grave que um Pedido de Providências ou uma Reclamação Disciplinar.
Na decisão de 14 de agosto de 2020, instaurando o PAD face a Diogo Castor, o corregedor-nacional do CNMP foi bastante incisivo ao afirmar que há indícios e evidências suficientes do cometimento, em tese, de violações funcionais, improbidade administrativa e crimes tipificados no Código Penal.
Por isso, ele desafiou a prescrição, decretada pela corregedora-geral do MPF em junho de 2020.
Fundamentou-se na autonomia do CNMP para instaurar o PAD.
Para o corregedor-nacional, a pena aplicável ao caso é a de demissão.
Entretanto, aplicando princípios de ponderação e razoabilidade, ele finda por sugerir, “por ora”, a pena de suspensão por 90 dias.
Caso o plenário do CNMP referende a abertura do PAD, durante o trâmite do processo, com novo contraditório e ampla defesa, essa pena de suspensão poderá, sim, se transformar em pena de demissão.
O corregedor-nacional do CNMP também denunciou à PGR que o procurador Diogo Castor cometeu, em tese, os crimes de falsa identidade e de falsidade ideológica, o que também dá ensejo à abertura de ação penal.
Viomundo – Por que corregedor-nacional desafiou a prescrição da corregedora-geral?
Tânia Mandarino – A lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público Federal.
O seu artigo 244 trata do tempo de prescrição das faltas.
Diz que prescreverá:
I – em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II – em dois anos, a falta punível com suspensão;
III – em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Por entender que a pena adequada seria a de demissão do cargo e o tempo para prescrição é maior, o doutor Rinaldo resolveu desafiar a prescrição da doutora Elizeta, que seria de um ano, mas para a pena de censura.
Viomundo – Aparentemente houve uma virada nos desdobramentos do caso. Quando e como isso ocorreu?
Tânia Mandarino – Inegavelmente, o ponto crucial foi quando a procuradora da República Elizeta Maria de Paiva Ramos assumiu a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, em 17 de outubro de 2019.
Já como corregedora-geral do MPF, ela converteu em sindicância disciplinar a sindicância não disciplinar aberta por seu antecessor, o PGR Oswaldo José Barbosa, e designou a PGR Raquel Branquinho como autoridade sindicante.
Raquel Branquinho ouviu Diogo Castor e fez um parecer valorando as condutas dele.
Nessa sindicância, pela primeira vez se tem a notícia oficial de que Diogo Castor financiou o outdoor. Fato confessado por ele mesmo.
Viomundo – Há 10 dias, em 28 de agosto, também representando o Centro de Direitos Humanos e Memória Popular de Foz do Iguaçu, o CAAD entrou com uma notícia-crime contra os procuradores Diogo Castor, Oswaldo Barbosa e Deltan Dallagnol. Por quê?
José Carlos Portella Júnior – Devido a desdobramentos do caso.
De tudo que se apurou administrativamente em decorrência do tema, pode-se concluir que Diogo Castor, quando contratou à empresa Outdoormídia a tal peça publicitária se fazendo passar pelo músico gospel JC Batera, incorreu, em tese, nas condutas delitivas de falsidade ideológica e identidade falsa, previstas nos artigos 299 e 307 do Código Penal Brasileiro.
Atente ao histórico:
— Em 26 de março de 2019, nós ingressamos com o Pedido de Providências no CNMP em relação a todos os procuradores da Lava Jato.
— Dez dias depois, em 5 de abril de 2019, o procurador Deltan Dallagnol, na época chefe da força-tarefa da Lava Jato, comunicou oficialmente ao então corregedor Oswaldo Barbosa, que Diogo Castor lhes tinha confessado ter financiado o outdoor e estava se afastando por motivos de saúde.
Dallagnol não falou por ele apenas. Fez esse comunicado em nome de todos os integrantes da força-tarefa.
O corregedor Oswaldo Barbosa, em vez instaurar imediata sindicância disciplinar para apurar os fatos, abriu uma sindicância não disciplinar para apurar somente se o procurador estava ou não com os problemas de saúde alegados.
Viomundo — Por que o corregedor agiu assim? Naquela altura, ele não tinha elementos para abrir uma sindicância disciplinar?
José Carlos Portella Júnior —Tudo indica que foi por conivência para proteger um dos seus pares. O famoso espírito de corpo.
Bastava a comunicação de Dallagnol de que todos os integrantes da Lava Jato sabiam que Diogo Castor tinha confessado o financiamento do outdoor, para a instauração imediata da sindicância disciplinar.
Mas, como disse anteriormente, o corregedor preferiu se ater aos alegados problemas de saúde de Diogo Castor e instaurou a referida sindicância não disciplinar.
Sua conduta procrastinatória certamente levou à decretação de prescrição pela sua sucessora, a corregedora Elizeta Maria de Paiva Ramos.
Viomundo – Objetivamente, por que Diogo Castor, Oswaldo Barbosa e Deltan Dallagnol são denunciados na notícia-crime protocolada há 10 dias?
José Carlos Portella Júnior – Diogo Castor, por indícios e evidências suficientes do cometimento, em tese, de crimes tipificados no Código Penal. Também por falsa identidade e falsidade ideológica.
Já o corregedor Oswaldo Barbosa deixou na época de instaurar sindicância disciplinar, mesmo sabendo, via comunicado oficial de Dallagnol, que Diogo Castor assumira que custeou a contratação do outdoor.
Além disso, ele suspendeu o andamento da sindicância não disciplinar e retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, conduta tipificada no Art. 319 do Código Penal.
Deltan Dallagnol, na condição de coordenador do grupo de procuradores da Lava Jato, acobertou a contratação ilegal do outdoor, fazendo de conta que não tinha conhecimento dela.
Também por intervir ativamente para que Diogo Castor não viesse a ser punido pela Corregedoria.
Especialmente por ser o chefe da Lava Jato, também auferiu, no que se conhece, a mesma vantagem indevida obtida por Diogo Castor, quando contratou o outdoor em nome de terceiro para evitar a punição administrativa.
Viomundo – Portanto, todos os procuradores da Lava Jato sabiam desde abril de 2019 dos fatos relacionados ao outdoor, entre os quais que Diogo Castor havia pago a contratação e exibição dele?
Ivete Caribé da Rocha — Ao que se sabe todos tinham conhecimento das irregularidades, inclusive o chefe!
Na época, Diogo Castor pediu afastamento dos trabalhos para não ser punido, alegando problemas psiquiátricos.
Viomundo — Tem alguma prova de que Dallagnol e Oswaldo Barbosa sabiam disso tudo?
Tânia Mandarino — Não somos nós que estamos dizendo, é o procurador Deltan Dallagnol.
No dia 5 de abril de 2019, na qualidade de chefe da força-tarefa, enviou ao procurador Oswaldo Barbosa, então corregedor-geral do MPF, uma “comunicação de fato de possível interesse da Corregedoria”, na qual informava,
“em nome dos colegas que integram a força tarefa da lava jato”, que “Diogo Castor de Mattos, afastado naquela data por razão psiquiátrica, comunicara aos procuradores que custeou com recursos próprios, por iniciativa de um amigo do seu relacionamento particular, a publicação de outdoor com imagem e mensagem de reconhecimento dos trabalhos da Lava Jato, nesta cidade, em março deste ano”.
Viomundo – Quando isso foi descoberto?
Tânia Mandarino — Tal confissão só veio ao nosso conhecimento em junho de 2020, quando a nova corregedora-geral do MPF, Elizeta Maria de Paiva Ramos, determinou o arquivamento da sindicância que instaurou contra Diogo Castor, por extinção da punibilidade (prescrição).
Detalhe: em junho de 2020, os procuradores já haviam contestado uma Ação Popular, também movida pelo CDHMP com o patrocínio do CAAD, contra todos os integrantes da força-tarefa e a empresa Outdoormídia.
Mas nem os procuradores da Lava Jato nem a Outdoormídia disseram um ‘’ah” a respeito da confissão do Diogo Castor em suas defesas.
Viomundo – Aliás, nos autos da Reclamação Disciplinar, instaurada há um ano no CNMP, Diogo Castor também não confessou ter financiado o outdoor.
Ivete Caribé da Rocha — Lá atrás, no Pedido de Providências que deu origem a tudo, os procuradores da Lava Jato disseram ao conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do CNMP, que não sabiam de nada.
E a Outdoormídia, chamada a indicar o contratante do outdoor, apresentou documento afirmando que o contratante se chamava João Carlos Queiroz Barbosa, o JC Batera (veja A questão que intriga os advogados do Coletivo, ao final)
Viomundo — De acordo com a notícia-crime, a junta médica da Corregedoria Geral do MPF concluiu que Diogo Castor não tinha problemas psiquiátricos, que foi a alegação da Lava Jato e do próprio procurador para se afastar. Como fica isso?
Tânia Mandarino — Os problemas de saúde do procurador Diogo Castor não interessam à coletividade, a menos quando são usados para mostrar uma situação que não corresponde à verdade.
É o que acontece com Diogo Castor quando se constata, na sindicância não disciplinar instaurada por Oswaldo Barbosa que os tais problemas nunca existiram.
Viomundo – Como?!
Tânia Mandarino — Sim, é isso mesmo que você entendeu. Diogo Castor foi submetido a uma junta médica oficial, integrada por psiquiatras aos quais ele concordou em se submeter.
Essa junta especializada atestou que Diogo Castor não tinha os problemas alegados, nem à época da contratação do outdoor nem por ocasião da realização dos exames periciais. É somente o que se pode dizer.
Viomundo – Exatamente quando a junta médica chegou à conclusão de que Diogo Castor estava apto?
Tânia Mandarino – Em 11 de agosto de 2019. Depois disso, o corregedor Oswaldo Barbosa suspendeu o processo sindicante.
Foi após essa conclusão que, em 20 de abril de 2020, a nova corregedora-geral do MPF transformou em disciplinar a sindicância não disciplinar outrora instaurada por Oswaldo Barbosa.
Viomundo – Nos autos, em que momento Diogo Castor confessa o pagamento do outdoor?
Tânia Mandarino — A confissão propriamente dita só se dá nos autos da sindicância disciplinar instaurada a partir de 20 de abril de 2020 pela corregedora Elizeta Ramos, que nomeou a PGR Raquel Branquinho como autoridade sindicante.
Em 22 de abril de 2020, em ofício timbrado do MPF em Jacarezinho, mas datado como Londrina, Diogo Castor de Mattos solicitou acesso aos documentos da sindicância.
No dia 7 de maio de 2020, Raquel Branquinho enviou cópia integral dos autos e intimação a Diogo Castor para
“prestar depoimento pelo sistema de videoconferência do Ministério Público Federal (sistema e-space), no dia 15 de maio de 2020, às 15:00”
Sua confissão se deu nesse depoimento.
Foi nessa sindicância não disciplinar que Diogo Castor assumiu, pela primeira vez, oficialmente, ter realizado a contratação do outdoor.
Pelas datas, dá para entender facilmente por que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 244 da Lei Complementar nº 75/93, que é de um ano, para a pena de censura, proposta pela corregedora.
Em seu depoimento à Corregedoria, o procurador afirmou
“que uma pessoa de seu contato pessoal e que integrava um movimento de apoio às atividades da força-tarefa lhe procurou e ele concordou em financiar a divulgação de uma mídia para elogiar e levantar ‘o moral’ do grupo; que não viu nenhum problema nessa sua conduta; que pagou com recursos próprios algo em torno de quatro mil reais”.
Viomundo – Na semana passada, Dallagnol deixou a Lava Jato, alegando a necessidade da saúde da filha caçula. Ele continuará sendo alvo dessa notícia-crime?
Tânia Mandarino — Nada muda em relação às condutas pretéritas dos procuradores noticiados, que, por se indicarem graves, devem ser objeto de profunda investigação.
Esperamos sinceramente que, diante de tantas evidências e indícios de autoria, o competente órgão acusador instaure o devido Inquérito Policial e, depois, denuncie os indiciados ao Judiciário, para que respondam ao devido processo legal, com direito ao contraditório e à mais ampla defesa para que, ao final, se comprovadas suas condutas criminosas, respondam por elas.
José Carlos Portella Júnior — Em relação a Dallagnol, tem-se que cometeu, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 321 do Código Penal, porque patrocinou, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Dallagnol, sabe-se lá por quais razões e interesses, interveio junto ao então corregedor-geral Oswaldo Barbosa, para acobertar seu pupilo e abafar o escândalo do outdoor, buscando, assim, que Diogo Castor ficasse impune pelas ilegalidades que cometera, das quais, agora se comprova, o chefe da Lava Jato tinha conhecimento pelo menos desde 5 de abril de 2019.
Viomundo – Ao se referir à conduta de Dallagnol, a notícia-crime fala sobre a obtenção de vantagem indevida. Por quê?
Tânia Mandarino – Neste ponto, entendemos que se aplica a Teoria do Domínio do Fato.
Viomundo – Por quê?
Tânia Mandarino — Ao tomar conhecimento da contratação ilegal do outdoor e depois intervir ativamente para que Diogo Castor não fosse punido pela Corregedoria, Dallagnol, especialmente por ser o chefe da Lava Jato, também auferiu, no que se conhece, a vantagem indevida obtida por Diogo Castor, que, no entendimento do próprio corregedor que instaurou o PAD, consiste em se livrar da sanção disciplinar.
Eu sei, não é inteligente cometer um crime para se livrar de uma punição administrativa, mas foi o que, em princípio, aconteceu. Eu penso que deve ter mais coisas aí, por isso é preciso investigação acurada.
Viomundo — Considerando que o Diogo Castor assumiu que pagou o outdoor do próprio bolso e considerando que os dados do músico JC Batera foram usados indevidamente, como fica essa situação?
Tânia Mandarino — Na esfera criminal, Diogo Castor deve responder por falsidade ideológica e identidade falsa.
É bom lembrar que, em 1º de setembro, o corregedor-nacional do CNMP, Rinaldo Reis Lima, também noticiou os crimes em tese cometidos por Diogo Castor à PGR, para que tome as devidas providências penais.
No nosso entendimento, enquanto Coletivo, não basta a confissão do procurador a respeito do financiamento do outdoor e sua rápida punição, como se parece pretender.
É preciso profunda, criteriosa e acurada investigação de tudo envolvendo o assunto.
Na verdade, essa história toda está muito estranha, pois, quem nos assegura que essa confissão não foi planejada para esconder algum esquema muito maior de publicidade, envolvendo até eventual plano eleitoreiro do chamado “partido da lava-jato”?
Sabemos que um outdoor não custa somente quatro mil reais. É preciso que a empresa Outdoormídia seja instada a apresentar, também, os seguintes documentos
1) Mapa de mídia;
2) Nota fiscal;
3) Cópia do Livro Caixa onde foi dada a entrada do valor faturado;
4) Cópia dos recolhimentos de impostos da nota fiscal;
5) Contrato de locação com o proprietário do terreno situado a na Avenida Rocha Pombo, sentido São José dos Pinhais/Curitiba, ao sair do Aeroporto Internacional Afonso Pena;
6) Contrato de locação – ou de comodato caso o espaço pertença ao município ou a Infraero – do espaço onde estava afixada a estrutura do painel da Outdoormídia;
7) Caso seja espaço público, comprovante de que houve licitação do espaço gerenciado pela Outdoormídia com os respectivos editais;
8) Documentos que comprovem qual agência criou o layout e autorizou o serviço;
9) Documento que comprove qual era o cliente da agência;
10) Ou, caso tenha sido pedido direto, sem criação de agência, comprovação auditada da criação do layout dentro da empresa Outdoormídia ou do fornecedor da lona (ou do material que foi afixado no espaço em questão, comercializado pela Outdoormídia);
11) Comprovante de encomenda e pagamento ao fornecedor da lona – ou outro material utilizado no espaço comercializado pela Outdoormídia;
12) Cópia do comprovante do efetivo pagamento — seja em cheque, transferência bancária, boleto ou outra forma — do serviço solicitado;
13) Comprovante do tempo contratado e das datas de colocação e retirada do material, conforme costumeiramente é apresentado como comprovação aos clientes, e cópia de outros três comprovantes de clientes aleatórios para que seja possível demonstrar que é a forma que utilizam;
14) Identificação do cliente com cadastro e cópia do modelo de cadastros dos demais clientes;
15) Cópia da tabela de preços atual e da praticada na época da veiculação do outdoor referido.
Ivete Caribé da Rocha – Aliás, na justiça estadual do Paraná, há um inquérito em curso provocado pelo músico falsamente indicado como contratante do outdoor. Nele, requeremos que a Outdoormídia apresente todos os documentos mencionados acima pela doutora Tânia Mandarino.
Também fizemos esse requerimento nos autos da Ação Popular em curso perante a 6ª vara Federal de Curitiba.
O juiz indeferiu a liminar e, ao final, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, entendendo que a Ação Popular era inadequada para os pedidos que fizemos.
Esperamos que o TRF4 reforme essa decisão, dando provimento à apelação interposta na semana passada.
Viomundo – O que pretende agora o músico JC Batera?
Tânia Mandarino — No âmbito civil, buscará a devida responsabilização civil diante da falsa contratação em seu nome.
Em qualquer hipótese, essa história não deve terminar tão cedo.
É preciso lembrar que Diogo Castor tem, também, em seu desfavor, processo administrativo provocado pelo STF.
Afinal, tudo isso começou em 9 de março de 2019, quando ele publicou artigo no site Antagonista, dizendo que o STF iria enviar à Justiça Eleitoral investigações sobre corrupção da Lava Jato, e, portanto, iria “aplicar um golpe na Lava Jato”.
Na sequência, ele mandou (ou mandaram?!) fazer o outdoor e indicou um inocente como contratante.
Toda essa situação deu origem, no STF, ao Inquérito 4.781 (das Fake News), ainda em andamento.
Muita coisa está por vir à tona sobre a Lava Jato. É preciso constante vigília e fiscalização popular.
Viomundo – Tem ideia de onde tiraram o nome e os dados, com poucas dissonâncias, do músico JC Batera para ser indicado como contratante?
Tânia Mandarino – É algo que nos intriga muito.
Vou reproduzir aqui o que JC Batera já disse a respeito:
“Eu sou pernambucano e vim de Petrolina para Curitiba em 2013.
Enfrentei preconceito por ser nordestino; demorei um ano para conseguir emprego e hoje sou autônomo e tenho uma MEI (microempresa individual).
Eu acho que eles pensaram assim, vamos usar o nome desse nordestino aí, que está há pouco tempo em Curitiba, é autônomo e jamais vai descobrir”.
Ivete Caribé da Rocha — Só que a mentira tem perna curta e a verdade está aparecendo.
A gente agora quer saber: Será que não existe mesmo um sistema guardião, com dados de 38 mil brasileiros, onde o cruzamento dos quesitos nordestino + autônomo + há pouco tempo em Curitiba é igual a ser indicado como contratante do outdoor?
PS 1 do Viomundo: O texto original desta reportagem foi atualizado, para incorporar a mudança de data do julgamento do procurador Diogos Castor de Mattos pelo CNMP. Previsto inicialmente para 8 de setembro, foi adiado para 22 de setembro.
PS 2 do Viomundo: Esta repórter buscou saber, via assessoria de imprensa do MPF, o que procuradores Diogo Castor de Mattos, Deltan Dallagnol (no Paraná) e Oswaldo Barbosa (em Brasília) têm a dizer respeito da notícia-crime contra eles.
Até a publicação da matéria, nenhum havia retornado. Caso isso ocorra, as respostas serão acrescentadas ao texto.
Assim como publicaremos os 15 documentos solicitados pela segunda vez à Outdoormídia por integrantes do Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD).
A primeira foi na Ação Popular. A empresa não apresentou nenhum deles.
A QUESTÃO QUE INTRIGA OS ADVOGADOS DO COLETIVO
O procurador Diogo Castor de Mattos pagou pelo outodoor em homenagem à Lava Jato, exibido em Curitiba (PR), e a empresa Outdoormídia, responsável pela peça publicitária, recebeu pelo serviço.
Uma questão intriga os integrantes do Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia: como,mesmo com dados falsos do cliente, a empresa conseguiu emitir fatura, boleto e ainda receber, como mostram os documentos abaixo?
Tudo indica que a Outdoormídia e Diogo Castor têm a resposta pois, se a confissão do procurador for verdadeira, ambos devem saber com quem negociaram.
Comentários
Zé Maria
Força-Tarefa de Patifes de Curitiba,
certos da impunidade, praticaram
Crimes Tipificados no Código Penal.
.
CÓDIGO PENAL
DC:
Capítulo 3
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
[…]
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-penal-cp-art299_91136.html
Capítulo 4
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem,
em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa,
se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-penal-cp-art307_91177.html
.
Título 11
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo 1
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DD:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-penal-cp-art317_91251.html
Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-penal-cp-art321_91273.html
.
OB:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-penal-cp-art319_91262.html
.
Zé Maria
https://youtu.be/w4i-bvtTAgo
https://www.tvt.org.br/procurador-da-lava-jato-e-acusado-por-crimes-de-falsidade-ideologica-e-improbidade%F0%9F%8E%99/
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