Celso de Mello compara Brasil à Alemanha de Hitler: Ovo da serpente parece prestes a eclodir; bolsonaristas querem abjeta ditadura

Tempo de leitura: 2 min
Foto: Fábio Rodrigues Pozzembom/Agência Brasil

Celso de Mello compara Brasil à Alemanha de Hitler e diz que bolsonaristas querem “abjeta ditadura”

Magistrado diz que é preciso resistir à “destruição da ordem democrática”

por Mônica Bergamo, na Folha de S. Paulo

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), enviou mensagem a ministros da corte alertando que a “intervenção militar, como pretendida por bolsonaristas e outras lideranças autocráticas que desprezam a liberdade e odeiam a democracia”, nada mais é “senão a instauração, no Brasil, de uma desprezível e abjeta ditadura militar!!!!”.

O magistrado, que é o decano da corte, compara o momento vivido pelo Brasil com o da Alemanha sob Adolf Hitler.

“Guardadas as devidas proporções, o ‘ovo da serpente’, à semelhança do que ocorreu na República de Weimar (1919-1933) parece estar prestes a eclodir no Brasil”, diz ele.

“É preciso resistir à destruição da ordem democrática, para evitar o que ocorreu na República de Weimar quando Hitler, após eleito pelo voto popular e posteriormente nomeado pelo presidente Paul von Hindenburg como chanceler da Alemanha, não hesitou em romper e em nulificar a progressista, democrática e inovadora Constituição de Weimar, impondo ao país um sistema totalitário de Poder”, diz Celso de Mello.

O ministro relata o inquérito que investiga as acusações de Sergio Moro contra Bolsonaro sobre tentativas do presidente de interferir politicamente na Polícia Federal.

Leia, abaixo, a cópia da mensagem:

“GUARDADAS as devidas proporções, O “OVO DA SERPENTE”, à semelhança do que ocorreu na República de Weimar (1919-1933) , PARECE estar prestes a eclodir NO BRASIL ! É PRECISO RESISTIR À DESTRUIÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA, PARA EVITAR O QUE OCORREU NA REPÚBLICA DE WEIMAR QUANDO HITLER, após eleito por voto popular e posteriormente nomeado pelo Presidente Paul von Hindenburg , em 30/01/1933 , COMO CHANCELER (Primeiro Ministro) DA ALEMANHA (“REICHSKANZLER”), NÃO HESITOU EM ROMPER E EM NULIFICAR A PROGRESSISTA , DEMOCRÁTICA E INOVADORA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR, de 11/08/1919 , impondo ao País um sistema totalitário de poder viabilizado pela edição , em março de 1933 , da LEI (nazista) DE CONCESSÃO DE PLENOS PODERES (ou LEI HABILITANTE) que lhe permitiu legislar SEM a intervenção do Parlamento germânico!!!! “INTERVENÇÃO MILITAR”, como pretendida por bolsonaristas e outras lideranças autocráticas que desprezam a liberdade e odeiam a democracia, NADA MAIS SIGNIFICA, na NOVILÍNGUA bolsonarista, SENÃO A INSTAURAÇÃO , no Brasil, DE UMA DESPREZÍVEL E ABJETA DITADURA MILITAR !!!!”

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Zé Maria

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PROJETO DE LEI N° 2630, DE 2020 E EMENDAS PROPOSTAS NO SENADO

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https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944

Antônio Sérgio Neves de Azevedo

CRIME ELEITORAL

O conteúdo material resultante da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Fake News em andamento no Congresso Nacional ou da investigação que está em curso no Supremo Tribunal Federal – STF, poderão alcançar e atingir as eleições presidenciais de 2018, e, por fim, resultar na cassação da chapa Bolsonaro-Mourão pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, caso seja provado o envio em massa e ilegal de milhões de mensagens pelo WhatsApp.

Propalado pela mídia escrita e falada, o esquema de mensagens ilegais envolveu possivelmente a participação financeira de empresários sem a devida declaração dos gastos perante a Justiça Eleitoral, o que pode caracterizar crime de “caixa 2” – forma de delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa); infração prevista no artigo 350 do Código Eleitoral: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.

Nesse sentido, a Justiça Eleitoral poderá anular a eleição em função da influência crucial da disseminação de Fake News em favor da chapa vencedora em questão. A anulação está prevista conforme no artigo 222 do Código Eleitoral: “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”. Este artigo está concatenado com o artigo 237: “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

Destarte a base legal para o compartilhamento do conteúdo material das investigações das provas produzidas pela CPMI e pelo Supremo Tribunal Federal – STF tem por base o artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Dessa forma, num cenário pós-cassação da chapa Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o regramento jurídico que deverá ser seguido está contido no texto da Constituição Federal e do Código Eleitoral:

Da Constituição Federal, tem-se o artigo 81, parágrafo primeiro: “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”.

Do Código Eleitoral, tem-se o artigo 224 (…): “§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.

Dito isso, em termos de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República é importante salientar a diferença entre Motivação Geral (não decretada pela Justiça Eleitoral) e Motivação Eleitoral (decretada pela Justiça Eleitoral).

Com relação a primeira, tem-se, por exemplo, o caso de impeachment. Logo, é aplicado o regramento do artigo 81 da Constituição Federal. Portanto, a eleição será indireta, realizada pelo Congresso Nacional, para os eleitos completarem um “mandato-tampão”.

Com relação a segunda, tem-se, por exemplo, o caso de cassação da chapa. Logo, é aplicado o regramento do artigo 224, § 4o, incisos I e II do Código Eleitoral. Portanto, a eleição será indireta se a vacância ocorrer com menos de seis meses do final do mandato ou eleição direta nos demais casos.

Por fim, prosperando a ação na corte eleitoral com sentença favorável à cassação da chapa Bolsonaro-Mourão, reservadas as devidas consequências jurídicas e eleitorais já anteriormente expostas, o Brasil estará diante de um fato inédito na sua curta história democrática e republicana, pois nunca antes se viu uma chapa ser cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

ANTONIO SERGIO NEVES DE AZEVEDO – Estudante de Direito – Curitiba / Paraná.

alvaro cesar Willy Guimarães

Agora, Ministro Celso de Melo que o Sr. está preocupado. Não se lembra de quem começou a corromper a Constituição Federal. Tudo começou no dito Mensalão, garantias individuas como ‘in dubio pro réu’, “devido processo legal” tudo isso foi jogado no lixo nesse julgamento. Lembra do voto da Ministra Rosa Weber, Ministro Celso de Melo, condenando o ex- Ministro José Dirceu: ” Não tenho Provas , mas a literatura jurídica me autoriza a condená-lo”. Lembra do voto do Ministro Fux: ” A verdade é uma quimera, o réu que prove a sua inocência”. Tão vergonhoso foi sua manifestação que pediu para que fosse apagada as notas taquigráficas. Ministro Celso de Melo o sr. não lembra do Ministro Marco Aurélio de Melo dizendo que o STF deveria ouvir as vozes das ruas.. A partir desse julgamento o Sr. e o STF cevaram os nazifascistas. Não havia mais a Constituição, mas sim as vozes das ruas, que na verdade eram a opinião publicada dos poderosos ( finanças, Rede Globo a elite financeira e funcional atrasada deste pobre país, que por descuido de Deus nasceram nessas plagas). Chocado o ovo da serpente, pois como disse Brecht, o fascismo é uma cadela que está sempre no cio”, veio o e ex – Juiz Sergio Moro, e a Republica de Curitiba, assets do Departamento de justiça dos EUA e com a Lava Jata, acabou com a nossa Constituição Federal, sob o signo de combater a corrupção dos inimigos, mas dos amigos, nem pensar. Nessa toada, o STF amedrontado com a opinião publicada corrompeu totalmente a nossa CF. Assim, Sr. Ministro Celso de Melo que o Sr. teme agora é a criatura que o sr. criou. Cuide dele por que ele é seu e do STF.

    Luiz Carlos Siviero

    Brilhante!… sucinto e completo.

    Zé Maria

    Muito bem lembrado, alvaro cesar.

    E “as vozes das ruas” contra túduístuquístaí em 2013 (implicitamente contra o Petê
    – notadamente contra Dilma e Haddad) eram lideradas por Kim (DEM), Zambelli
    (PSL), Joice (PSL), Aécio (PSDB) e os 4 Bolsonaro (Jair, Eduardo, Carlos e Flavio),
    hoje, todos Políticos Eleitos com votações expressivas em suas bases eleitorais;
    e tantos outros na linha da Extrema-Direita, aproveitadores de circunstância,
    embalados pela Mídia FasciPaulista e pela Rede Globo de Televisão e Afiliadas,
    inclusive os que viriam a ser ou já eram membros do Ministério Público Federal
    e das Polícias, que ainda andam disseminando “Fake News” (Mentiras) por aí e
    continuam fazendo campanha sistemática contra o PT e tudo o que consideram
    esquerda, ou seja, contrário aos interesses políticos ideológicos de Jair Bolsonaro.

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