PDT e Padilha vão à Justiça contra campanha de Bolsonaro, enquanto carreatas pedem relaxamento de medidas para conter pandemia

Tempo de leitura: 3 min
Reprodução vídeo
Carreata em Curitiba e panelaço no bairro de Pinheiros, em São Paulo

Bolsonaro está preparando uma campanha publicitária para chamar o povo para voltar às ruas! É genocídio! O PDT Nacional vai entrar na Justiça pedindo a suspensão desta aberração! É o ÚNICO governante no MUNDO a fazer isto… Ciro Gomes, no twitter

Carreatas e buzinaços organizados com apoio do (des)governo Bolsonaro em todo o país para incentivar população a sair do isolamento, se infectar e contaminar os demais. De dentro de carros por que não querem se infectar? Luizianne Lins, ex-prefeita de Fortaleza, no twitter

Da Redação

Organizados através das redes sociais, bolsonaristas estão fazendo carreatas em cidades brasileiras para pedir a volta imediata ao trabalho.

A hashtag Carreata explodiu no twitter — com oposicionistas respondendo com imagens de caminhões do Exército italiano, convocados para transportar corpos dos mortos pelo coronavírus no país.

Governadores de Santa Catarina, Rondônia e Mato Grosso, aliados de Bolsonaro, anunciaram o relaxamento de medidas de isolamento social.

Trata-se, portanto, de uma ofensiva organizada no alto escalão do governo federal.

O pedetista Ciro Gomes e o ex-ministro da Saúde Alexandre Padilha anunciaram que vão entrar na Justiça contra a campanha publicitária que Bolsonaro pretende promover, pregando o relaxamento de medidas de contenção da pandemia.

“Brasil não pode parar”: campanha de Bolsonaro contra isolamento vai parar na Justiça

Para deputado, peça publicitária do governo federal, que pede aos brasileiros saiam do isolamento, é “criminosa”

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Igor Carvalho, no Brasil de Fato

O deputado federal Alexandre Padilha (PT-SP) entrou com uma ação no Tribunal de Contas da União contra o governo federal, por conta da campanha publicitária “Brasil não pode parar”, que custou R$ 4,8 milhões aos cofres públicos [sem licitação, acrescenta o Viomundo], e que pedirá que a população interrompa a quarentena e saia às ruas, em meio à pandemia do coronavírus, que já provocou 77 mortes no país, além de 2,9 mil contaminações.

“A atitude de Bolsonaro e de seu ministro de Comunicação é criminosa, porque tenta colocar uma parte da população contra os profissionais de saúde, especialistas e autoridades sanitárias, que estão preocupados em salvar vidas”, explica Padilha, que lembra de uma campanha similar feita pela prefeitura de Milão, na Itália, um dos países mais atingidos pela doença.

“É duplamente criminosa porque ela é quase uma cópia de uma campanha feita pela prefeitura de Milão. E o prefeito de Milão ontem pediu desculpas por essa campanha, depois de acumular mortes e caixões. Ela é criminosa porque utiliza recursos públicos que deveriam estar sendo utilizados para comprar máscaras, kits de diagnósticos ou recursos para os hospitais”, aponta.

Para o deputado, Bolsonaro se equivoca quando tenta antagonizar lucro de empresas com a saúde da população

A campanha

Contratada após decreto emergencial do governo federal, a campanha “Brasil não pode parar” fará a divulgação do “isolamento vertical” defendido por Jair Bolsonaro, que consiste em priorizar a quarentena para grupos de riscos e idosos, liberando os demais para voltarem à rotina de trabalho.

Condenada por especialistas, a tese poderá ir ao ar ainda no próximo final de semana, mas já estaria, de acordo com a revista Época, circulando em grupos de Whatsapp da militância bolsonarista.

“Para os pacientes das mais diversas doenças e os heróicos profissionais de saúde que deles cuidam, para os brasileiros contaminados pelo coronavírus, para todos que dependem de atendimento e da chegada de remédios e equipamentos, o Brasil não pode parar. Para quem defende a vida dos brasileiros e as condições para que todos vivam com qualidade, saúde e dignidade, o Brasil não pode parar”, afirma o locutor da campanha.

Edição: Leandro Melito

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Comentários

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Henrique Martins

Bolsonaro disse no Datena que Diria está inflando os números em SP. Está se vacinando para quando as pilhas de corpos começarem ele falar para o gado que é mentira. Assim como acredita que a Terra é plana vai falar que o número de mortos é fake news.
Esse homem não é só louco. É sobretudo, um canalha.

Zé Maria

Vídeo:
https://twitter.com/i/status/1243627827158802433
Pronunciamento de hoje (27/3)
do Lúcido Prefeito de Florianópolis=SC

“Atenção!
A quarentena será MANTIDA em Florianópolis até o dia 8 de abril”
#FiqueEmCasa

https://twitter.com/scflorianopolis/status/1243627827158802433

Zé Maria

O Movimento de Protesto Empresarial,
visto hoje pelas ruas do País, comprova
que esses Empresários não possuem
Responsabilidade Social, descumprem
Regras de Saúde e Segurança Laboral
e, mais grave, atentam contra Normas
Sanitárias de Proteção ao Conjunto da
População Brasileira e do Mundo.
Deverão, portanto, ser responsabilizados
pelas práticas ilegais, cabendo, inclusive,
a esses empregadores o pagamento
de eventuais indenizações trabalhistas
aos empregados, sem prejuízo das demais
cominações impostas por Lei.

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/media/Bx7CW98IUAAGf3v?format=png

O Artigo 483 antecede o 486 da CLT.
Principalmente no Caso de expor os/as
Trabalhadores/as à Contaminação por
Vírus altamente Contagioso, contra o
qual não há vacina nem remédio
(Art. 483, “c”, da CLT)*

É Falta Gravíssima do Empregador.
Motivo Razoável para Rescisão Indireta.

Com Pedido de Antecipação de Tutela,
na Justiça do Trabalho, liberam-se o
FGTS e o Seguro-Desemprego, fácil.

https://twitter.com/search?q=%22483%20da%20CLT%22
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
[…]
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável; (*)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

Zé Maria

“O DIABO É O PAI DA MENTIRA”

O Genocida, Imbecil e Irresponsável,
continua espalhando Fake News:

“Eu vi uma notícia aí na imprensa
que o Ibaneis [Governador do DF]
vai abrir tudo segunda-feira? É isso?
Olha minha cara de tristeza”, afirmou
aos repórteres o Presidente Bolsonaro
ao deixar o Palácio da Alvorada.

A Secretaria de Comunicação do DF
informou que a afirmação é FALSA.

[Daniel Carvalho, da FSP, em Brasília]

Zé Maria

RESCISÃO INDIRETA: Artigo 483, Letra “c”, da CLT.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10708868/artigo-483-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável; [!!!]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/media/EUIIarLWkAEdjLY?format=jpg

Faça como Jair Bolsonaro
nos Debates Eleitorais:
fique em casa …

https://twitter.com/HHTM2020/status/1243565709613031425

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