Decisão do TRF-4 sobre juíza “copia e cola” pode levar à anulação de sentença de Lula; defesa alega que ela condenou em nome de Moro

Tempo de leitura: 2 min
Wikipedia e reprodução de vídeo

TRF-4 anula sentença “copia e cola” da juíza Gabriela Hardt

Por Rafa Santos, no Consultor Jurídico

Reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região acatou apelação e anulou a sentença da juíza Gabriela Hardt, substituta de Sergio Moro na 13ª Vara Federal em Curitiba.

O cargo hoje é ocupado pelo titular Luiz Antônio Bonat. O processo trata de uma ação penal fora do âmbito da força-tarefa da ‘lava jato’.

Em sua manifestação, o desembargador Leandro Paulsen afirmou que acompanha integralmente o voto do relator João Pedro Gebran Neto e salientou que a sentença é nula por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões.

O magistrado ainda argumenta que, no caso em questão, se constatou, de fato, que a “sentença apropriou-se ipsis litteris dos fundamentos das alegações finais do Ministério Público Federal, sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode admitir”.

Paulsen ainda pondera que se admite as citações de alegações do MPF, mas reitera que copiar peça processual sem indicação da fonte não é admissível.

O magistrado ainda salienta que decidiu se manifestar no acórdão para que em futuras sentenças o mesmo vício não seja reproduzido.

Outra irregularidade do processo é o uso de grampo telefônico de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que tem prerrogativa de foro, e omitiram essa irregularidade da juíza.

Mesmo a defesa demonstrando essa irregularidade com base nas contas do telefone funcional do conselheiro, a magistrada proferiu a sentença e depois mandou abrir um inquérito policial.

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A defesa dos apelantes foi feita, entre outros, pelos advogados Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto, Rodrigo Castor de Mattos e Luciano Borges dos Santos.

SimilaridadeO argumento aceito pelo colegiado da 8ª Turma do TRF-4 nesse caso é muito similar ao alegado pelos advogados do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin e Valeska Martins, no caso do sítio de Atibaia (SP).

Na ocasião, a defesa do petista pediu em fevereiro deste ano, ao Supremo Tribunal Federal, que fosse juntada ao processo uma perícia feita pelo Instituto Del Picchia que sustenta que a juíza Gabriela Hardt copiou trechos da sentença do então juiz Sergio Moro no caso do tríplex do Guarujá (SP).

O argumento de Zanin é que a perícia mostra que a juíza, que substituiu Moro no julgamento da “lava jato” quando ele deixou a função, não julgou o caso e apenas formalizou uma condenação pré-estabelecida.

O parecer pericial, feito por Celso Mauro Ribeiro Del Picchia, diz que existem provas de forma e de conteúdo da cópia.

No primeiro caso, paridades de cabeçalhos e rodapés, determinações das margens, a extensão das linhas, os espaçamentos interlineares e entre parágrafos, as fontes e seus tamanhos, os títulos e trechos destacados em negrito e centralizados.

Quanto ao conteúdo, ressalta a existência de trechos repetidos e até mesmo um ponto no qual Hardt cita o “apartamento”, quando estava julgando o caso do sítio.

A confusão seria com a outra ação penal em que Lula foi condenado, que envolve um apartamento no Guarujá, no litoral de São Paulo.

PS do Viomundo: O post original identificou erroneamente a juiza Gabriela Hardt, pelo que pedimos desculpas.

Lula x Hardt de Luiz Carlos Azenha

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Zé Maria

https://t.co/rE0AdN8s9C

Finalmente! O princípio do fim das táticas espúrias e indecentes
de Promotores e Procuradores do MP, partidarizados, fascistas,
antipetistas, que promovem ações e inquéritos infundados contra
Líderes do Partido dos Trabalhadores (PT) e Administradores
Públicos filiados ao PT, para assassinar Reputações na Mídia:

“Tribunal de Justiça [TJ] do RS condena Ministério Público [MP] a
indenizar ex-Governador Tarso Genro [PT=RS] por Litigância de Má-Fé”

https://twitter.com/tarsogenro/status/1195381674726641664

íntegra da nota da defesa do ex-governador [Tarso Genro (PT=RS) a seguir:

Desde novembro de 2015, o nome do ex-governador Tarso Genro, de forma recorrente, é vinculado a uma decisão judicial que determinava o bloqueio de seus bens e de outros gestores públicos em uma ação civil pública que cobra da administração do DAER e de antigos gestores da autarquia a realização de licitação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros no Rio Grande do Sul.

O bloqueio havia sido determinado em caráter liminar, na primeira instância,
e 10 dias depois foi suspenso pelo desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal,
que considerou, na época, a “medida extrema e ilegal, já que a responsabilidade
do ex-governador sobre o caso é discutível, senão improvável” (trecho da decisão).

No decorrer do processo, a defesa do ex-governador Tarso Genro comprovou
que ele não deveria ser alvo da ação. Em função disso, seu nome foi retirado
da condição de réu. Aliás, o Ministério Público nem recorreu da decisão que
determinou a retirada de Tarso da condição de réu, conforme é possível verificar
nos desdobramentos do processo no portal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Além disso, está registrado no portal de notícias do Estado do Rio Grande do Sul
que o Governo Tarso tomou medidas administrativas para atender a
determinação da ação civil pública.
No seu governo foram aprovados o Marco Regulatório e o Plano Diretor do
Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Toda a documentação foi repassada ao seu sucessor, governador José Ivo Sartori,
que deu andamento ao processo.

Nesta quarta-feira (13), por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do TJ reconheceu a litigância de má-fé por parte dos promotores do Ministério Público e condenou a instituição ao pagamento de multa ao ex-governador. O valor da multa é de R$ 20 mil.

Para o advogado Eduardo Caletti, representante de Tarso Genro,
houve uma manipulação da ação por parte de alguns integrantes
do Ministério Público, com fins indevidos, como mostra o acordão.

Na parte final do seu voto, o relator da ação, desembargador Caníbal, foi enfático:

“o abuso de direito é evidente. O agir temerário, a deslealdade processual e, talvez, má-fé são elementos tão claramente presentes no agir do órgão do Ministério Público que não se tem como sustentar tese diversa”.

Importante ressaltar também que a decisão sobre o caso específico não representa uma posição do ex-governador sobre o Ministério Público.
Tarso segue tendo o mesmo respeito de sempre à instituição e acredita que a atuação irregular dos promotores no caso é consequência de um ambiente político conturbado.

Além da publicação nas suas redes sociais, a presente nota está sendo distribuída
aos veículos de comunicação que noticiaram amplamente, em novembro de 2015,
o bloqueio de bens do ex-governador.
Com raras exceções, a imprensa não deu o mesmo destaque quando houve
o desbloqueio de bens e a retirada do nome de Tarso Genro da condição de réu.
Espera-se que agora, com a decisão do Tribunal de Justiça de condenar
o Ministério Público por litigância de má-fé, haja o reparo ao desgaste que
o episódio ocasionou.

Confira abaixo outro trecho do voto do relator do processo,
[Desembargador] Carlos Roberto Lofego Caníbal.

“Desde a leitura da inicial da Ação Civil Pública se constatava, claramente, que o agravante foi incluído no polo passivo da lide tão apenas por ter comandado o executivo estadual no período para o qual democraticamente eleito. Não se lhe imputou diretamente qualquer dolo ou mesmo culpa grave capaz de autorizar o processamento da demanda. A lide era temerária, desde o princípio. Tanto que, após expressamente reconhecida esta condição por esta Corte, ao se julgar o agravo de instrumento interposto da decisão que decretou a indisponibilidade de bens do ora recorrente, o juízo de origem deixou de receber a inicial da ação civil pública contra o agravante. E desta decisão, o órgão do Ministério Público sequer recorreu, o que apenas confirma tudo o que se está dizendo aqui: que a lide foi temerária, que houve abuso do direito de ação. E, ademais, se tivesse recorrido, seria mais grave, pois mostraria uma irresignação ainda mais descabida. Ademais, inclusive, em suas contrarrazões de recurso, o órgão do Ministério Público muito pouco diz em sua defesa”.
https://twitter.com/tarsogenro/status/1195380485398118400

https://twitter.com/luisnassif/status/1195408066646290433
https://jornalggn.com.br/justica/mp-e-condenado-a-indenizar-ex-governador-tarso-genro-por-litigancia-de-ma-fe/
https://www.sul21.com.br/ultimas-noticias/politica/2019/11/mp-e-condenado-a-indenizar-ex-governador-tarso-genro-por-litigancia-de-ma-fe/

Zé Maria

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A bronca da Extrema-Direita, aí inclusos
os Patifes da Força-Tarefa da Lava-Jato,
contra o Gilmar e o Toffoli , pode estar
vinculada a estas informações do STF,
de interesse das Grandes Corporações
de Comunicação Norte-Americanas,
pois dizem respeito, primeiro, na ADC 51
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
à forma de efetivar Requisição Judicial,
em processos tramitando no Judiciário
Brasileiro, para obtenção do conteúdo
de comunicações privadas sob controle
de provedores de aplicativos de internet
estabelecidos fora do território nacional;
e, segundo, no Recurso Extraordinário
Nº 1037396, de Relatoria de Dias Toffoli,
de Autoria da Facebook Corporation,
que discute a constitucionalidade do
artigo 19 da Lei 12.965/2014, que dispõe
sobre o Marco Civil da Internet, o qual
exige prévia ordem judicial de exclusão
de conteúdo para a responsabilização
civil de provedor de internet, websites
e gestores de aplicativos de redes
sociais, por danos decorrentes de atos
ilícitos praticados por terceiros, ou seja,
a Responsabilidade Subsidiária/Solidária.
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Notícias STF
Sexta-feira, 08 de novembro de 2019

Audiência Pública Discutirá Controle de Dados de Usuários
por Provedores de Internet no Exterior

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para debater aspectos do Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. O tema é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional).

A data prevista para a audiência é 16/12, e os interessados têm até 6/12 para formalizar o pedido de inscrição.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a discussão envolve questões técnicas e jurídicas de alta complexidade, como a prática e a efetividade do tratado internacional para a obtenção e a interceptação do conteúdo de comunicações eletrônicas, a possibilidade de aplicação da legislação brasileira e de outros instrumentos para acesso a comunicações intermediadas por empresas norte-americanas ou estrangeiras e a possível diminuição do nível de proteção da privacidade dos usuários de serviços de internet. Também estão em debate os limites da soberania nacional dos países envolvidos, “diante do cenário de fragmentação de fronteiras, virtualização do espaço físico e ampliação, a nível global e instantâneo, dos meios de comunicação”, os critérios de alcance da jurisdição brasileira sobre comunicações eletrônicas e parâmetros como a territorialidade, o local de armazenamento físico dos dados, a definição da empresa controladora e o impacto da atividade comunicativa.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a manifestação de diferentes pontos de vista durante a audiência pode melhorar e democratizar a decisão a ser proferida pelo STF no julgamento da ação, que será subsidiado com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.

Acordo [Internacional]
O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, é usado habitualmente em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados fora do Brasil.
No entanto, segundo a Assepro, vários tribunais brasileiros requisitam tais informações à pessoa jurídica afiliada à provedora de serviços de comunicações eletrônicas no Brasil, por entenderem que o acordo ou a requisição por meio de carta rogatória não é cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor estabelecido fora do território nacional.

A associação alega que a requisição direta aos representantes brasileiros representa “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas em questão.

Interessados
O ministro Gilmar Mendes admitiu como partes interessadas na discussão jurídica (amici curiae) o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a Yahoo! do Brasil Internet Ltda., o Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS) e a Sociedade de Usuários de Tecnologia – Sucesu Nacional.

Em maio deste ano, o ministro deferiu liminar para suspender a movimentação dos valores depositados judicialmente a título de astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto 3.810/2001.

Inscrições
Os interessados em participar da audiência pública podem se inscrever até 6/12 por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação dos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo e dos pontos que pretendem abordar.

Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos. Cada expositor habilitado terá 10 minutos para apresentar suas considerações. A relação de habilitados deverá ser divulgada até 9/12.

Ao vivo
A audiência será transmitida ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo Canal do STF no YouTube, com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429356

Processos relacionados: ADC 51

NÚMERO ÚNICO: 0014496-52.2017.1.00.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Redator do acórdão:
Relator do último incidente: MIN. GILMAR MENDES (ADC-TPI-terceira)

Último Despacho do Ministro Gilmar Mendes (Relator):
“(…) Portanto, CONVOCO audiência pública, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 9.868/1999, do art. 21, XVII, e art. 154, III, do RISTF, para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.

A audiência será realizada na data provável de 16 de dezembro de 2019, tendo cada expositor o tempo de 10 minutos para apresentar suas considerações.

O funcionamento seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

As entidades convidadas a participar da audiência pública e demais interessados deverão requerer a sua inscrição até o dia 6 de dezembro de 2019, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF, por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar.

Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos.

A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal do Supremo Tribunal Federal a partir da data provável de 9 de dezembro de 2019.

A audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.

Expeçam-se convites:
a) aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para, querendo, integrar a mesa e participar da audiência pública;
b) ao Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;
Presidente do Superior Tribunal de Justiça; Procurador-Geral da República;
Advogado-Geral da União; Ministro da Justiça e Segurança Pública e Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) aos amici curiae já admitidos – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.,
Yahoo! do Brasil Internet Ltda., Instituto de Referência em Internet e Sociedade
(IRIS) e Sociedade de Usuários de Tecnologia – Sucesu Nacional;
d) à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com solicitação de participação da signatária da informação 850/2017 (eDOC 89, p. 14/23);
e) à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com solicitação de participação das Procuradoras da República coordenadoras do Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética (disponível em: );
f) à Coordenação Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal do Ministério da Justiça e Segurança Pública (eDOC 92).

À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para que providenciem os equipamentos e o pessoal de informática, som, imagem, transcrição, segurança e demais suportes necessários para a realização do evento.
Publique-se e divulgue-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF.”
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5320379

Decisões Monocráticas do Relator:
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000045800&base=baseMonocraticas
http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000017043&base=baseMonocraticas
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Notícias STF
Sexta-feira, 08 de novembro de 2019

Dias Toffoli define entidades que participarão
do julgamento sobre o Marco Civil da Internet

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, admitiu
o ingresso das empresas Google e Twitter do Brasil e dos institutos de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), dos Advogados de São Paulo (Iasp) e de Defesa do Consumidor (Idec) na condição de amici curiae (entidades com interesse na causa) no processo sobre o Marco Civil da Internet.

O Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, trata da violação dos artigos 5º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O objetivo do recurso é a declaração da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Como critério de escolha para integrar o processo, Dias Toffoli levou em consideração o equilíbrio e a isonomia entre aqueles que, na qualidade de amici curiae, apresentam argumentos contrários à tese sustentada perante a Suprema Corte, além da representatividade adequada dos peticionários e do domínio do tema. Também foram observados o interesse institucional e a capacidade de representação do número mais significativo possível de interessados.

O presidente do STF informou, ainda, ter seguido as diretrizes de pleitos similares, a exemplo do feito no RE 808.202, e que todos os memoriais serão aproveitados na ação. Para ele, não há dúvida de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado Democrático de Direito.

Amicus curiae
A expressão latina amicus curiae (amigo da Corte) refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais.

Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae (no plural amici curiae) possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processos relacionados: RE 1037396
NÚMERO ÚNICO: 0006017-80.2014.8.26.0125
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549

Última Decisão do Ministro Dias Toffoli (Relator):
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341695933&ext=.pdf
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Em outro Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, como Juiz-Relator
e não como Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao que se tem
notícia pela Imprensa, solicitou ao Banco Central que encaminhasse ao STF,
em cinco dias, cópias de todos os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs)
produzidos pelo antigo COAF, nos últimos três anos, especificando quais
foram elaborados a partir de análise interna, quais foram feitos a pedido de
outros órgãos (como o Ministério Público) e, nas duas situações, quais foram
os critérios e fundamentos legais aplicados aos Procedimentos.

Os relatórios da UIF partem de instituições, como Bancos, que são obrigadas
a informar ao órgão sobre a existência de movimentações supostamente atípicas.

Os indícios não significam que as pessoas tenham cometido algum crime
e nem todas as comunicações feitas à UIF seguem para as autoridades
responsáveis por investigações criminais.

O que chamou a atenção – e que está causando tumulto nas Redes Sociais –
é que foram enviados pelo Banco Central ao STF, conforme a Folha de S.Paulo,
412,5 Mil RIFs relativos à Pessoas Físicas e mais 186,2 Mil de Pessoas Jurídicas.

Entretanto não causou espanto que, apenas nos últimos 3 anos, houve quase
600 Mil Pessoas Físicas e Jurídicas, incluindo Autoridades com Prerrogativa de
Foro por Função (Foro Privilegiado), supostamente envolvidas em irregularidades
em transações financeiras no País.
Esse Volume de Documentos com inícios Suspeitos é que foi uma Extravagância,
não a Ordem Judicial emanada de um Ministro da Suprema Corte do País,
regularmente nomeado Relator de um Processo de Competência do Supremo Tribunal Federal.

“QUEM NÃO DEVE NÃO TEME”, era o que diziam
os críticos até pouco tempo. É provável que tenham
mudado de posição, porque têm Rabo Preso e são
amigos ou mesmo vizinhos de ex-PMs Assassinos,
tais como Élcio e Fabrício Queiroz, e Ronnie Lessa.
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Zé Maria

Extra! Já Estão Usando até a Escravidão para Dinamitar Cláusula Pétrea

Abstract: Para Cristovam Buarque, vai um trecho de Rei Lear, de Shakespeare:
“Tu não devias ter ficado velho antes de ter ficado sábio”.

O Brasil deve ser o único país do mundo em que as garantias constitucionais e processuais são vistas como inimigas.
Pior: quem dissemina mais essa lenda é gente da comunidade jurídica.

Veja-se a reação raivosa dessa gente ao julgamento do Supremo no caso das ADCs.
Uma advogada do RS disse que os filhos e filhas dos ordinários ministros
deveriam ser estuprados.
Outros posts em Twitter e Facebook incentivam o ódio.
Gente do direito — e alguns do parlamento — pedindo que o STF seja fechado.
Gente do MP pró-sociedade fazendo uma ode ao uso desmesurado do meio
ambiente para fazer a felicidade de cada pessoa, afora outras coisas desse quilate
(ver meu artigo “MP Pró-sociedade chama Lei do Abuso de Lei do Bandido Feliz” : https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/senso-incomum-mp-pro-sociedade-chama-lei-abuso-lei-bandido-feliz).
Eis o paradigma da incivilidade.

Por Lenio Luiz Streck, na ConJur, via GGN: https://t.co/F03Bu7sbOF

https://twitter.com/luisnassif/status/1194983563457957888
Íntegra:
https://jornalggn.com.br/artigos/extra-ja-estao-usando-ate-a-escravidao-para-dinamitar-clausula-petrea-por-lenio-luiz-streck/

Zé Maria

https://pbs.twimg.com/media/EJVDjJZXsAECIL9.png

E agora? A Micheque vai passear com uma camiseta
escrito: “Se copiar&colar, a gente vai ter problema” ?

https://pbs.twimg.com/media/EJVDjJUXUAAAB-4.jpg
https://twitter.com/FridaLulaKhalo/status/1194935647901036544

Zé Maria

Até as Alegações Finais do Beáto Dalanhól
a tal juíza [SIC] Gabriela Hardt* transcreveu
na Sentença, como se fosse dela mesma.

O julgamento do Caso do sítio de atibaia
está com data marcada para 27/112019
para ocorrer na 8ª Súcia do TRF4.

Há preliminares a serem apreciadas,
antes do julgamento do mérito,
como essa da “sentença copia & cola”,
que é nula, além da suspeição dos
procuradores do MPF, e o pedido de
anulação parcial, feito pelo próprio MPF,
em relação à ordem das alegações finais,
obviamente por conveniência da acusação.

*Olha só, que “privilégio” tem a juizéca, com
sobrenome de origem germano-saxônica …
‘gente branca e fina é outra coisa’, não é?

    Zé Maria

    Se bem que em ambos são de Extrema-Direita, Antipetistas da mesma Laia.
    Possivelmente os termos da Sentença já estavam combinados, via WhatsApp.

Zé Maria

O gado da Milícia Bolsonaro e os bots do Moro/Dallagnol
estão apavorados: não pode mais “copiar e colar” …

“a sentença [da juíza Gabriela Hardt] é nula por afronta ao artigo 93, IX, da CF.
Isso porque, como se pode constatar da leitura desta peça processual (ev. 604), quando da análise da autoria referente à apelante Keli – item 4.4., por exemplo,
de fato a sentença [da juíza Gabriela Hardt] apropriou-se ipsis litteris dos
fundamentos constantes nas alegações finais do MPF (ev. 544 – item 2.4.),
sem fazer qualquer referência de que os estava adotando como razões
de decidir, trazendo como se fossem seus os argumentos, o que não se pode
admitir”

Olha aqui, vacum do Moro e dos Bolsonaro, citando a fonte:

Comentário em 13/11/2019 11:06:37 – GAB. 81
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.

TRF4 – 8ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN

https://www.conjur.com.br/dl/decisao-anulada-hardt.pdf

LuisCPPrudente

Integrantes da classe “mérdia” burra, fundamentalista, fascista e que tem muito ódio pelos avanços sociais se tornaram juízes como é o caso dessa abominável Gabriela Hardt. Há centenas de Gabrielas Hards, Sergios Moros e outros pilantras nos cargos de juízes.
É necessário um expurgo enorme no Judiciário para que os juízes comecem a agir com a imparcialidade necessária do cargo.

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