Lava Jato: STF arquiva denúncia do PT contra procuradores; no STJ, tramita outra de coletivo de advogados
Tempo de leitura: 3 minDa Redação
Em 10 de outubro de 2019, o deputado Paulo Pimenta (RS), líder do PT na Câmara Federal, entrou com notícia-crime no Supremo Tribunal Federal (STF) contra sete procuradores da Lava Jato.
São os seguintes: Deltan Dallagnol, Laura Tessler, Vladimir Aras, Paulo Roberto Galvão, Sérgio Bruno Cabral Fernandes, Athayde Ribeiro e Daniel de Resende Salgado.
Acusação: fraude processual, prevaricação, participação em organização criminosa e abuso de autoridade em razão de supostos contatos com autoridades da Suíça e de Mônaco para obtenção de provas ilícitas.
A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello, que nesta terça-feira, 22/10, rejeitou o pedido, determinando o arquivamento do caso.
Ao rejeitar o oferecimento de notícia-crime contra integrantes Lava Jato, Celso de Mello alegou que Pimenta não teria apresentado nenhum documento que sugerisse a prática dos crimes apontados.
Sobre a acusação de abuso de autoridade, o ministro explicou que a Lei 13.869/2019, que trata do tema, somente entrará em vigor em janeiro de 2020.
Mas esta não é a única notícia-crime contra integrantes da Lava Jato tramitando na Justiça.
Em 16 de junho de 2019, o Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia (CAAD) entrou com notícia-crime na Procuradoria-Geral da República (PGR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido liminar de várias medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, contra integrantes da Lava Jato.
Alvos: o ex-juiz Sérgio Moro e os procuradores federais Deltan Dallagnol, Laura Gonçalves Tessler, Carlos Fernando dos Santos Lima (aposentado) e Maurício Gotardo Gerum ( junto ao TRF da 4ª Região).
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A representação foi distribuída para o ministro Herman Benjamin, do STJ, a quem coube a relatoria.
A PGR determinou o arquivamento do pedido, argumentando que o fato era notório, ou seja, do conhecimento geral.
Na decisão de arquivamento a PGR, entre outras coisas, diz:
Frise-se que os acontecimentos são de conhecimento geral, já tendo os órgãos de persecução e controle manifestado-se sobre a instauração de procedimentos investigatórios ou outras providências adotadas.
Entretanto, a ação no STJ ainda não tem decisão final.
O CAAD, vale relembrar, foi ao STJ no mesmo dia que entrou com representação na PGR, devido à inércia e omissão que a Procuradoria demonstrava até então.
Segundo a notícia-crime ao STJ,
o ex-juiz e os procuradores da autodenominada Força-Tarefa Lava-Jato de Curitiba/PR se valeram dos cargos públicos para fabricar denúncias criminais e processos judiciais com o fim de obtenção de vantagens pessoais, o que tem vindo a público através de conteúdos obtidos em arquivos digitais, divulgados pelo site The Intercept, revelando conversas entabuladas entre o juiz SÉRGIO FERNANDO MORO e os procuradores federais, demonstrando fortes indícios de atuação ilegal, imoral e criminosa por parte dos Noticiados, na condução da Operação Lava Jato.
Mas não é só isso, frisa a notícia-crime:
Fica patente, ainda, da leitura do diálogo dos integrantes da ORCRIM, publicadas pelo veículo de imprensa The Intercept, que os mesmos objetivaram, e de fato conseguiram, interferir no resultado das eleições presidenciais havidas em 2018, em nítido posicionamento parcial de preferência político-partidária, o que significa brutal ataque aos Princípios Republicanos, ao regime representativo e democrático e ao Estado de Direito.
No STJ, onde o CAAD criticou a inércia da PGR, a notícia-crime foi distribuída ao ministro Herman Benjamim, que está com a relatoria.
Em 5 de agosto, o ministro Herman Benjamin determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal “para que se pronuncie sobre o requerimento e eventual providência a ser adotada”.
Desde 7 de agosto de 2019, o processo encontra-se na Procuradoria-Geral da República.
Em tempo. Na notícia-crime ao STJ, o CAAD diz que, até o momento, é possível imputar, em tese, a prática dos seguintes crimes:
a) Organização criminosa, art. 2º, Lei 12.850/13;
b) Corrupção passiva, art. 317, CP;
c) Prevaricação, art. 319, CP;
d) Violação de sigilo funcional, art. 325, CP;
e) Crimes contra o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito, arts. 13, 14 e 26, Lei 7170/83.
Comentários
a.ali
em sã consciência, alguém ainda, duvida da PARCIALIDADE de nossa justi$$a, com todas as provas apresentadas ?
alguém, ainda, tem esperança de mudanças ? jucá tinha razão…
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