Bolsonaro encerra grupos responsáveis por identificar ossadas de vítimas da ditadura
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Bolsonaro encerra grupos responsáveis por identificar ossadas de vítimas da ditadura
Decreto que extingue conselhos e comissões atinge o Grupo de Trabalho Perus e o Grupo de Trabalho Araguaia
Brasil de Fato | São Paulo (SP)
O governo Jair Bolsonaro (PSL) determinou na última semana o encerramento do Grupo de Trabalho Perus, responsável por identificar corpos de desaparecidos políticos da ditadura militar (1964-1985) entre as 1.047 caixas com ossadas da vala comum de um cemitério na zona oeste de São Paulo (SP), e o Grupo de Trabalho Araguaia, responsável pela busca e identificação dos restos mortais da guerrilha do Araguaia.
A informação foi confirmada na manhã desta segunda-feira (22) pelo jornal O Estado de S. Paulo.
Ambos os grupos são atingidos pelo decreto 9.759, que extinguiu conselhos e comissões que permitiam a participação da sociedade civil no governo federal.
Os grupos são vinculados à Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A pasta, chefiada pela ministra Damares Alves, não informou se pretende continuar o trabalho de identificação das ossadas, e disse apenas que “está avaliando, estudando e proporá algo dentro dos parâmetros do decreto”.
Como parlamentar, Bolsonaro criticou inúmeras vezes as buscas pelos desaparecidos políticos da ditadura, e chegou a posar ao lado de um cartaz sobre as buscas na região do Araguaia que dizia: “Quem procura osso é cachorro”.
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A Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos não pode ser extinta, porque é resultado de uma lei federal.
A partir do trabalho do grupo de Perus, já foram colhidas 750 amostras ósseas, das quais 500 já foram enviadas para laboratórios da International Commission on Missing Persons (ICMP), na Bósnia e na Holanda.
Edição: Daniel Giovanaz
Comentários
Jardel
Se “quem procura osso é cachorro”, quem esconde ossos humanos é ocultador de cadáveres.
Zé Maria
A Condenação do Brasil no Caso da Guerrilha do Araguaia
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
“Que, com a Sentença da CIDH, o STF possa compreender
que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis
de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.”
Marcos José Pinto
https://www.escavador.com/sobre/9337819/marcos-jose-pinto
“Instruído o processo.
Feitas as provas, à luz do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, foi prolatada a decisão.
Assim, em 24 de novembro de 2010, a CIDH, analisando o caso ‘Gomes Lund e outros vs. Estado Brasileiro’, proferiu a seguinte Sentença, que em breve resumo, em termos penais, fundou-se nos seguintes pontos:
a) Que a demanda se referia à responsabilidade do Estado Brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de cerca de 90 (noventa) pessoas, entre militantes do PC do B e camponeses, na “Guerrilha do Araguaia”, tudo resultado de operações militares, patrocinadas e realizadas pelo governo brasileiro, entre os anos de 1972 e 1975, a fim de aniquilar os integrantes retromencionados.
b) As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
c) O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.
d) O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.
e) O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.
f) O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.
Desse modo, foi determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado Brasileiro, que esse cumprisse, em relação aos aspectos penais, as seguintes determinações:
I. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.
II. O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia.
III. O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.
IV. O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.
V. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
VI. O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.
VII. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.
VIII. O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.”
Por fim, foi asseverado que a “Corte supervisará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, em conformidade ao estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, a partir de sua notificação, o Estado deverá apresentar ao Tribunal um informe sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento”.
https://jus.com.br/artigos/21291/a-condenacao-do-brasil-no-caso-da-guerrilha-do-araguaia-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos
Zé Maria
Quando se misturam
Burrice e Má-Fé,
dá Mérda.
Civis e Militares do (des)governo, defensores da Ditadura,
nunca vão compreender que os Crimes imprescritíveis
de Tortura e Execução Sumária em Massa, foram
tipificados pela ONU como de Lesa-Humanidade,
uma vez que praticados por Agentes do Estado Brasileiro
que é, ao fim e ao cabo, quem deve responder perante
a Sociedade, independentemente do Governo de Plantão,
mesmo que o STF tenha isentado os indivíduos envolvidos.
Zé Maria
Segundo relatório final da Comissão da Verdade de dezembro de 2014,
o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra foi responsável por 45 mortes
e desaparecimentos enquanto estava no comando no DOI-CODI
e mais 376 mortes na ditadura militar.
Quem exalta o Ustra é igualmente Torturador e Assassino.
http://www.esquerdadiario.com.br/spip.php?page=gacetilla-articulo&id_article=21756
https://piaui.folha.uol.com.br/materia/mal-estar-na-caserna/
Zé Maria
O Povão iludido no UátizÁpi votou em Milicos da Tortura
e em Herdeiros de Torturadores. O Pai do Mourão2, por
exemplo, foi enquadrado pela Comissão da Verdade.
https://www.buzzfeed.com/br/victornascimento/bolsonaro-eleicoes-general-mourao-vice
.
.
“O que os militares querem?
Reescrever a história”…
Por Eliane Brum, no El País BR
https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/30/opinion/1548867475_387353.html
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