PL do terrorismo pode afetar todos os movimentos populares do País
Tempo de leitura: 9 minPL TERRORISMO (PL 2.016/2017 na origem, PLS 101/2015 no Senado)
Tânia M. S. Oliveira – Assessoria jurídica PT/Bloco
No dia 13 de agosto último foi aprovada na Câmara dos Deputados a redação final do projeto de lei denominado de “antiterrorismo” (PL 2016/2017), enviado pelo Poder Executivo.
No Senado o projeto recebeu o número de PLC 101/2015.
Em regime de urgência, o PLC 101/2015 foi distribuído para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ e para a Comissão de Relações Exteriores- CRE.
Na CRE foi designado relator o Senador Romero Jucá (PMDB/RR) e foram apresentadas 13 emendas, sendo 11 de autoria do Senador Humberto Costa (PT/PE) e 2 de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM). Na CCJ não houve designação de relator.
Não tendo recebido parecer nas comissões e dado o limite do prazo, o projeto entra obrigatoriamente na pauta do Plenário a partir do dia 25/09/2015.
1. O texto aprovado na Câmara dos Deputados:
O projeto enviado pelo Poder Executivo foi substancialmente alterado na Câmara dos Deputados. Contudo, antes de fazer juízo de valor sobre as modificações, necessário entender o conteúdo aprovado.
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O texto final regulamenta o disposto no inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados por meio de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA).
O texto prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime. Segundo o parecer, o terrorismo é tipificado como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Para o enquadramento com a finalidade explicitada, define como atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte, o que se aplica, ainda, a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
De igual modo estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos se qualificados pela Justiça como terroristas:
– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A proposta altera, ainda, a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação nela previstos, tais como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Prevê, também, que poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
Para elucidar que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais o texto faz uma ressalva explícita. A exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
Em relação ao crime de financiamento do terrorismo, o relator aumentou a pena proposta pelo Executivo, de 8 a 12 anos para 15 a 30 anos de reclusão. Estarão sujeitos a essa mesma pena quem receber ou prover recursos para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos no projeto.
Por seu turno, o ato de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por meio de outra pessoa, a organização terrorista estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa. Essa pena será aplicada, também, a quem abrigar pessoa que se saiba ter praticado ou que vá praticar crime de terrorismo. Há exceção para o parente, ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.
Pena de 4 a 8 anos e multa será infligida a quem fizer publicamente apologia de fato tipificado como crime, ou de seu autor. Como agravante, a prática desse crime de apologia feita pela internet implicará aumento de um sexto a dois terços da pena.
No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de um quarto até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade. Quando o treinamento não envolver viagem ou treinamento em outro país, a redução será de metade a dois terços da pena.
Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de um terço. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo). Igual agravante será aplicado se da ação resultar dano ambiental, com aumento da pena em um terço.
Em qualquer crime os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.
O texto explicita que poderá ser usado o instituto da prisão temporária para os crimes relacionados ao terrorismo.
No que tange à competência para investigação criminal, processamento e julgamento, o projeto prevê que, pelo fato de esses crimes serem praticados contra o interesse da União, caberão à Polícia Federal e à Justiça Federal.
Por fim, o texto permite ao juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do delegado de polícia, decretar medidas para bloquear bens do investigado se houver indícios suficientes de crime relacionado ao terrorismo.
2. As emendas apresentadas no Senado
A Emenda nº 01 da Senadora Vanessa Grazziotin acrescenta um § 3º ao art. 2º do projeto para determinar que as definições da prática de terrorismo deverão ser reconhecidas por tratados ou convenções internacionais do qual o Brasil é signatário;
A emenda nº 02 da mesma autora inclui a Agência Brasileira de Inteligência – Abin como a coordenadora dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos na Lei, enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo.
As emendas apresentadas pelo Senador Humberto Costa buscam, em larga medida, resgatar o texto original do Poder Executivo. Tratam, em regra, da revisão das penas majoradas na votação da Câmara dos Deputados, reduzindo-as em respeito ao princípio da proporcionalidade, buscando, ainda, solucionar os problemas da imprecisão, desproporcionalidade e da abertura excessiva proposta nos incisos da redação aprovada.
A emenda nº 03 é longa e modifica diversos dispositivos. Repõe as penas previstas no projeto original, transforma alguns dos tipos previstos em causas de aumento de pena, como no caso de danos a infraestruturas críticas, e de utilização de armas capazes de causar destruição em massa; condensa no art. 3º todas as condutas capazes de fazer surgir e funcionar uma organização terrorista, desde integrá-la até fornecer treinamento aos seus integrantes, prevendo para todas elas a mesma pena, para a manutenção da proporcionalidade.
A emenda nº 04 modifica, especificamente, o art. 2º, seus parágrafos e incisos (também incluído na Emenda nº 03). Modifica a redação do parágrafo, excluindo as condutas ali descritas como atos de terrorismo que podem ser consideradas de pouca gravidade, no caso concreto, para a tipificação do terrorismo: “saquear”, “depredar”, “interferir em banco de dados” e repõe termos retirados durante os debates na Câmara que serão objeto de análise a seguir.
As demais emendas são supressivas, de adequação de texto ou, como já dito, de ajustes na proporcionalidade das penas.
3. Ponderações sobre as emendas
A emenda nº 01 da Senadora Vanessa não indica carrear grandes problemas. As definições da prática de terrorismo são, ao menos em tese, reconhecidas nos tratados internacionais. Cada país possui sua legislação interna, respeitados os parâmetros dos acordos. É uma emenda inócua, exceto se houver algum elemento que esta assessoria não consegue vislumbrar.
Quanto à emenda nº 02 cabe ao Poder Executivo questionar a inclusão da ABIN no papel de a coordenadora dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos na Lei, enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo. De todo modo a emenda atribui competência a um órgão do Poder Executivo, o que atrai o debate de constitucionalidade formal, devendo ser rejeitada.
A emenda nº 03 readequa o projeto ao original e faz importantes correções na aplicação das penas. O mesmo pode ser dito das demais (05 a 13).
Sobre a emenda nº 04 é preciso fazer uma ponderação. A par de efetivamente conferir melhor redação ao artigo de forma geral, suprimindo os incisos do § 1º que descrevem os atos de terrorismo em um rol amplo, abarcando condutas que podem ser de pouca gravidade no caso concreto para a tipificação do terrorismo a emenda repõe, contudo, na definição conceitual de motivação do terrorismo as “razões de ideologia e política” o que não se apresenta razoável.
É que, mesmo que seja mantido no parágrafo 3º a exclusão da tipificação “a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais” a generalização do conceito de motivação por “razões de ideologia e política”, a considerar a prática do sistema de justiça no Brasil, pode, efetivamente, agravar os ataques a movimentos sociais organizados e reivindicatórios.
Não é possível afirmar com clareza, pelo projeto de lei, o que é uma manifestação política legítima que seja substancialmente diferente de atos por “razões de ideologia e política”. Como se definirá que um movimento está “coagindo uma autoridade” (art. 2º na proposta de emenda) ou está “contestando, criticando, protestando” (art. 3º)? Ambos, ao que se sabe, podem possuir motivação “ideológica e política” e estarão sujeitos à livre interpretação das autoridades encarregadas da investigação, processamento e julgamento.
A propósito, esse é o recorte que faz parte, como emenda, do todo da crítica na análise a seguir que se relaciona ao mérito do projeto propriamente dito.
4. Por que tipificar “terrorismo”?
Após os ataques sofridos pelos Estados Unidos da América no início deste Século avolumou-se o debate sobre atos terroristas em todo o mundo. Ameaças são noticiadas de forma recorrente na imprensa, que, como é praxe, cria sensacionalismo em torno dos fatos, de tal modo que é difícil separar a compreensão de determinada prática terrorista dos discursos construídos sobre terrorismo, condição extremamente necessária para que se percebam as questões políticas e ideológicas que ocultam as manifestações sobre o tema.
A busca pela tipificação de um crime chamado “terrorismo” não é nova. Os problemas do tratamento jurídico-penal decorrem da falta de claridade conceitual aliada à flexibilização do princípio da legalidade, a adoção de penas desproporcionais e os discursos de guerra que norteiam e acompanham o tema. Não há nenhuma definição sobre o que se pretende regular, investigar e sancionar. Os diferentes tratamentos e ações conferidos pelos países do mundo demonstram que não existe consenso na definição de terrorismo no âmbito internacional.
A narrativa do debate sobre o terrorismo indica a formulação de uma jurisdição de exceção, em que se afastam os princípios, as regras e garantias do devido processo legal aplicáveis aos delitos em geral. A pressão de organismos internacionais – a exemplo do Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), oferecida como justificativa nos discursos das autoridades, é o motivo central dado pelo governo federal para a formulação e envio do projeto.
Nesse ponto reputo salutares as palavras da professora Marta Rodriguez de Assis Machado, da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo em recente artigo publicado em um sítio da internet:
“…A necessidade de harmonização da legislação ao cenário internacional não move nossos representantes a promover reformas em um sem número de áreas em que nossa legislação está flagrantemente ultrapassada. Estamos na pré-história do debate sobre gênero e temos uma das legislações mais retrógradas sobre uso de entorpecentes do planeta, por exemplo. A pressão de organismos internacionais – a exemplo do Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), citado no documento legislativo – também é sentida de forma pouco uniforme por nossos representantes, vide a quantidade de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que ainda não viraram norma jurídica interna. É, assim, muito difícil compreender as razões políticas explicitadas na propositura e tramitação dessa neste momento.”
(disponível em: http://brasileiros.com.br/2015/09/de-que-lado-esta-o-terror/)
Por outro lado, se há países onde, em tese ou pelas circunstâncias, se justifica uma tipificação do crime de terrorismo, certamente não é o caso do Brasil, em que não há registros da prática, e onde temos uma legislação penal por demais extensa e que cresce a cada dia. Obviamente, trasladar legislações internacionais sobre terrorismo demandaria fazer análise do contexto social brasileiro, sob pena de gerar mais abusos no sistema jurídico e contradições com as normas já existentes.
De forma geral o texto ora em debate no Congresso Nacional busca proteger bens que possuem conceitos indeterminados e imprecisos, sem obedecer a uma propriedade técnica e lógica que forneça os elementos para que se exerça a função de segurança e garantia do tipo penal. Assim é que a finalidade de praticar “terror social ou generalizado” é definição que, objetivamente, fica a critério da livre interpretação do aplicador da norma.
Em um país sem histórico de ataques que poderiam, ao menos em tese, ser enquadrados como terroristas – se consideradas as características dos atos internacionais – e com seríssimos problemas de violência policial contra cidadãos, inclusive em manifestações públicas e protestos, um sistema de justiça claramente seletivo, como afastar o receio de que a nova lei venha a ser um instrumento legal de maior repressão a movimentos sociais? Que garantia se tem que uma ressalva de que a eles não se aplica porque retirada a interpretação extensiva se não há qualquer clareza entre o que vem a ser “propósitos sociais ou reivindicatórios” ou a clara distinção entre “contestar, protestar” e “coagir” o governo?
O bastante provável – porque as estatísticas pós-vigência de leis com maior rigor punitivo o atestam – é que este será mais um instrumento normativo de alto potencial repressivo e um passo adiante para os exercícios de arbítrios do Estado.
Desse modo, em conclusão, a posição da assessoria é pela rejeição do projeto.
Entendendo, nada obstante, a dificuldade de que tal posição se estabeleça, em virtude de ser um projeto de autoria do Poder Executivo, indica-se que os Senadores façam as devidas ponderações, imponham a necessidade da aprovação das emendas apresentadas pelo Senador Humberto Costa, na tentativa de um texto “menos ruim”, com exceção de parte da emenda nº 04 que repõe no art. 2º os termos, “ou coagir autoridades nacionais ou estrangeiras a fazer ou deixar de fazer algo” bem como “razões de ideologia, “política”. Nesse ponto, propõe-se a retirada ou rejeição, pelos motivos acima expostos, com a consequente manutenção do caput do artigo como veio da Câmara dos Deputados.
Quem quiser aderir ao documento, terá de fazê-lo até dia 30, quarta-feira. Basta enviar e-mail [email protected]
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Comentários
FrancoAtirador
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O Município do Rio de Janeiro é historicamente um Caso à Parte.
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No Período Colonial, foi o Centro do Poder Político de Portugal.
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Como ‘Município Neutro’ do Reino, foi Capital do Império daqui.
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Depois, Distrito Federal, dês dos Estados Unidos do Brasil (1891)
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e da República Federativa até 1960, quando teve o nome alterado
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para Guanabara, passando a ser Cidade-Estado até Março de 1975.
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Nesse último Período, já havia deixado de ser o Distrito Federal,
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mas permaneceu como a Capital do Império Globo, sob o Comando
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do Dotô Roberto Marinho, o Amigo dos Políticos e Generais Golpistas.
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Daí em diante, praticamente todas as Instituições Públicas e Privadas,
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do Município do Rio, mantiveram-se sob o Domínio do Grupo Globo.
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Assim, é sob este Aspecto Histórico Fundamental da Cidade Carioca
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que deve ser analisado o Comportamento Político-Partidário no Rio.
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Só para dar uma idéia aos mais jovens, o Dotô Marinho apoiou a UDN
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para o Governo do ‘Estado’ da Guanabara, elegendo Carlos Lacerda,
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o Exterminador de Mendigos, e, após o Golpe de 1964, escanteou-o,
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para prosseguir trocando favores com os Ditadores Militares até 1985.
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E, no fim da Década de 1990, a Globo conseguiu alijar Brizola do Poder,
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o único Governante que teve a Coragem de enfrentar Roberto Marinho:
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(http://tijolaco.com.br/blog/20-anos-do-dia-em-que-brizola-venceu-a-globo-o-milagre-em-que-nem-a-gente-acrediitava)
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https://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_de_Janeiro_(cidade)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Munic%C3%ADpio_Neutro
https://pt.wikipedia.org/wiki/Distrito_Federal_do_Brasil_(1891%E2%80%931960)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Distrito_Federal_(Brasil)
https://pt.wikipedia.org/wiki/Guanabara
https://pt.wikipedia.org/wiki/Carlos_Lacerda
https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/brasilia/dhbb/Carlos%20Lacerda.pdf
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FrancoAtirador
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(http://www.viomundo.com.br/denuncias/freixo-globo-e-socia-de-um-projeto-autoritario-de-cidade-e-trata-do-rio-como-de-grandes-negocios.html)
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E os Únicos Espaços Midiáticos Alternativos,
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Urbano
Está incluído o eterno terrorismo fascista dos quatro poderes bandidos de oposição ao Brasil?
Urbano
Está incluído o eterno terrorismo fascista dos quatro poderes bandidos da oposição ao Brasil?
A propósito… sabe-se perfeitamente que há uma ideia firme, isso principalmente na filosofia da guerra, de que um meio de fragilizar o inimigo é dispersando a sua força conjunta. Hoje o Brasil possui para mais de três dezenas de partidos políticos, sendo a sua maioria de partidecos sem a menor serventia para o Brasil; muito pelo contrário, pois normalmente se colocam a serviço dos fascistas de oposição ao Brasil.
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