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FrancoAtirador

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“Gilmar Mendes fazia Defesa de Grandes Proprietários
que invadiam as Terras Indígenas no Mato Grosso”
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Dalmo de Abreu Dallari
Jurista BraSileiro
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    FrancoAtirador

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    GILMAR x OAB
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    Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas
    o que chamou de seu voto, mas não foi.
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    Foi uma Diatribe Política, Partidária, Repleta de Inverdades Deliberadas
    que um Ministro do Supremo Não Tem o Direito de Cometer.
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    Por Jânio de Freitas, na Folha de S.Paulo
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    “É um enfrentamento educativo.
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    As agressões verbais que o ministro Gilmar Mendes tem dirigido à OAB,
    com auge no julgamento das doações empresariais nas eleições,
    chamam atenção para mais do que o resultado que veio limitar
    a pessoas as contribuições financeiras para campanhas.
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    Na história decorrida desde o golpe de 1964,
    o crédito democrático e republicano da OAB
    é muitas vezes superior ao do Supremo Tribunal Federal.
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    A OAB foi uma entidade à frente da luta cívica contra a ditadura e seus crimes.
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    O STF foi uma instituição a serviço da ditadura,
    com raríssimos e momentâneos gestos – pessoais –
    de grandeza moral e jurídica.
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    Gilmar Mendes acusou a OAB de se pôr a serviço do PT,
    com a ação contra as doações eleitorais de empresas
    para assim asfixiar a alternância no poder presidencial.
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    Acione ou não Gilmar Mendes, como considera,
    a OAB já foi, em nota, ao ponto essencial:
    a ação da advocacia que representa
    ‘não será sequer tisnada pela ação de um magistrado
    que não se fez digno de seu ofício’.
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    Ao fim de um ano e cinco meses em que reteve a continuação do julgamento,
    Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas o que chamou de seu voto,
    mas não foi.
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    Foi uma diatribe política, partidária, repleta de inverdades deliberadas
    que um ministro do Supremo não tem o direito de cometer.
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    Sem perceber sequer o próprio grotesco de recorrer a inverdades óbvias
    a título de argumentos, Gilmar Mendes é uma lembrança, que não deixa de ser útil,
    daquele Supremo que integrou o dispositivo ditatorial.”
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    (http://limpinhoecheiroso.com/2015/09/21/janio-de-freitas-as-agressoes-de-gilmar-contra-a-oab-e-o-financiamento-de-campanhas)
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FrancoAtirador

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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,
por dois terços [2/3] da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal [!], nos crimes de responsabilidade.
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§ 1º O Presidente ficará suspenso [!] de suas funções:
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I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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II – nos crimes de responsabilidade, após [!] a instauração do processo pelo Senado Federal.
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§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns,
o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. [!!!]
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(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)
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