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“Gilmar Mendes fazia Defesa de Grandes Proprietários
que invadiam as Terras Indígenas no Mato Grosso”
.
Dalmo de Abreu Dallari
Jurista BraSileiro
.
.
FrancoAtirador
.
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GILMAR x OAB
.
Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas
o que chamou de seu voto, mas não foi.
.
Foi uma Diatribe Política, Partidária, Repleta de Inverdades Deliberadas
que um Ministro do Supremo Não Tem o Direito de Cometer.
.
Por Jânio de Freitas, na Folha de S.Paulo
.
“É um enfrentamento educativo.
.
As agressões verbais que o ministro Gilmar Mendes tem dirigido à OAB,
com auge no julgamento das doações empresariais nas eleições,
chamam atenção para mais do que o resultado que veio limitar
a pessoas as contribuições financeiras para campanhas.
.
Na história decorrida desde o golpe de 1964,
o crédito democrático e republicano da OAB
é muitas vezes superior ao do Supremo Tribunal Federal.
.
A OAB foi uma entidade à frente da luta cívica contra a ditadura e seus crimes.
.
O STF foi uma instituição a serviço da ditadura,
com raríssimos e momentâneos gestos – pessoais –
de grandeza moral e jurídica.
.
Gilmar Mendes acusou a OAB de se pôr a serviço do PT,
com a ação contra as doações eleitorais de empresas
para assim asfixiar a alternância no poder presidencial.
.
Acione ou não Gilmar Mendes, como considera,
a OAB já foi, em nota, ao ponto essencial:
a ação da advocacia que representa
‘não será sequer tisnada pela ação de um magistrado
que não se fez digno de seu ofício’.
.
Ao fim de um ano e cinco meses em que reteve a continuação do julgamento,
Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas o que chamou de seu voto,
mas não foi.
.
Foi uma diatribe política, partidária, repleta de inverdades deliberadas
que um ministro do Supremo não tem o direito de cometer.
.
Sem perceber sequer o próprio grotesco de recorrer a inverdades óbvias
a título de argumentos, Gilmar Mendes é uma lembrança, que não deixa de ser útil,
daquele Supremo que integrou o dispositivo ditatorial.”
.
(http://limpinhoecheiroso.com/2015/09/21/janio-de-freitas-as-agressoes-de-gilmar-contra-a-oab-e-o-financiamento-de-campanhas)
.
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FrancoAtirador
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,
por dois terços [2/3] da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal [!], nos crimes de responsabilidade.
.
§ 1º O Presidente ficará suspenso [!] de suas funções:
.
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
.
II – nos crimes de responsabilidade, após [!] a instauração do processo pelo Senado Federal.
.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns,
o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. [!!!]
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(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)
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Comentários
FrancoAtirador
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“Gilmar Mendes fazia Defesa de Grandes Proprietários
que invadiam as Terras Indígenas no Mato Grosso”
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Dalmo de Abreu Dallari
Jurista BraSileiro
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.
FrancoAtirador
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GILMAR x OAB
.
Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas
o que chamou de seu voto, mas não foi.
.
Foi uma Diatribe Política, Partidária, Repleta de Inverdades Deliberadas
que um Ministro do Supremo Não Tem o Direito de Cometer.
.
Por Jânio de Freitas, na Folha de S.Paulo
.
“É um enfrentamento educativo.
.
As agressões verbais que o ministro Gilmar Mendes tem dirigido à OAB,
com auge no julgamento das doações empresariais nas eleições,
chamam atenção para mais do que o resultado que veio limitar
a pessoas as contribuições financeiras para campanhas.
.
Na história decorrida desde o golpe de 1964,
o crédito democrático e republicano da OAB
é muitas vezes superior ao do Supremo Tribunal Federal.
.
A OAB foi uma entidade à frente da luta cívica contra a ditadura e seus crimes.
.
O STF foi uma instituição a serviço da ditadura,
com raríssimos e momentâneos gestos – pessoais –
de grandeza moral e jurídica.
.
Gilmar Mendes acusou a OAB de se pôr a serviço do PT,
com a ação contra as doações eleitorais de empresas
para assim asfixiar a alternância no poder presidencial.
.
Acione ou não Gilmar Mendes, como considera,
a OAB já foi, em nota, ao ponto essencial:
a ação da advocacia que representa
‘não será sequer tisnada pela ação de um magistrado
que não se fez digno de seu ofício’.
.
Ao fim de um ano e cinco meses em que reteve a continuação do julgamento,
Gilmar Mendes apresentou por mais de quatro horas o que chamou de seu voto,
mas não foi.
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Foi uma diatribe política, partidária, repleta de inverdades deliberadas
que um ministro do Supremo não tem o direito de cometer.
.
Sem perceber sequer o próprio grotesco de recorrer a inverdades óbvias
a título de argumentos, Gilmar Mendes é uma lembrança, que não deixa de ser útil,
daquele Supremo que integrou o dispositivo ditatorial.”
.
(http://limpinhoecheiroso.com/2015/09/21/janio-de-freitas-as-agressoes-de-gilmar-contra-a-oab-e-o-financiamento-de-campanhas)
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FrancoAtirador
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,
por dois terços [2/3] da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal [!], nos crimes de responsabilidade.
.
§ 1º O Presidente ficará suspenso [!] de suas funções:
.
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
.
II – nos crimes de responsabilidade, após [!] a instauração do processo pelo Senado Federal.
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§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns,
o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. [!!!]
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(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)
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