Tese que permitiria condenar Dirceu é inédita no Supremo
Cristine Prestes | De São Paulo
Em meio a uma reviravolta em sua jurisprudência promovida pelo julgamento do processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve debater nesta semana uma tese jurídica que, se aceita pela Corte, poderá levar à condenação de José Dirceu. Contra o ex-ministro-chefe da Casa Civil do governo Lula pesa a acusação de ser o mandante de um esquema de compra de votos no Congresso Nacional. Desde o início do processo, no entanto, a própria Procuradoria-Geral da República (PGR) deixou claro que as provas contra Dirceu são basicamente testemunhais, com o argumento de que chefes de quadrilha raramente deixam rastros documentais. Diante desse cenário, uma possível condenação de Dirceu teria que ser feita à luz da chamada teoria do domínio do fato – tese jurídica que até hoje nunca foi aplicada pela Corte Suprema para basear condenações criminais.
A teoria do domínio do fato foi desenvolvida para que seja possível atribuir responsabilidade penal a quem pertence a um grupo criminoso, mas que, por ter uma posição hierárquica superior, não é o sujeito que pratica a ação criminosa propriamente dita. Em outras palavras, permite a punição do mandante do crime, que age na obscuridade e não deixa rastros, mas tem o chamado “domínio do fato”, e não apenas do agente que o executa. “É uma teoria que procura explicar a responsabilidade penal de quem, apesar de não executar o crime, dá a ordem”, diz Renato de Mello Jorge Silveira, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Bastante disseminada na Europa, a teoria do domínio do fato foi desenvolvida durante os anos 60 para fazer frente ao aumento da criminalidade econômica, cometidos por criminosos inseridos em estruturas organizadas de poder, com diferentes níveis hierárquicos. No Brasil, no entanto, começou a ser aplicada há apenas uma década, também nos casos de crimes econômicos.
De acordo com Silveira, já há algumas condenações na Justiça brasileira que se baseiam na teoria do domínio do fato. Nos tribunais superiores, no entanto, sua aparição em processos ainda é rara. O professor fez uma pesquisa na jurisprudência do Supremo e encontrou apenas quatro referências a ela em processos no tribunal – uma delas é feita em um recurso apresentado na própria Ação Penal nº 470, que trata do mensalão. Em nenhum dos processos, no entanto, a teoria serviu de base para condenações. Isso ocorre pelo fato de o Supremo, em geral, julgar apenas recursos apresentados em ações penais que tramitam nas instâncias inferiores da Justiça – o que leva os ministros a analisarem questões processuais, mas não o mérito da ação, quando a teoria pode servir de argumento para a acusação.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a pesquisa de Silveira, a teoria do domínio do fato já permeou diversos processos – foi encontrada em 42 ações na Corte, especialmente a partir de 2007. “mas sua utilização é bastante pontual, sem ter determinante para legitimar condenações”, diz o professor da USP.
Durante o julgamento do mensalão, a teoria do domínio do fato já foi citada por alguns ministros ao longo das sessões. No dia 5 de setembro, a ministra Rosa Weber inaugurou o debate sobre o tema ao discorrer sobre a relevância das chamadas provas indiciárias – que demonstram apenas que há indícios de quem tenha sido cometido um crime – no julgamento de crimes do colarinho branco. “Nos crimes de guerra punem-se os generais estrategistas e não os simples soldados que seguem as ordens”, disse a ministra. Ela citou textualmente a tese ao afirmar que “domina o fato quem tem o poder de desistir e mudar a rota da organização criminosa”. Já na sessão do dia 9 de setembro, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, saiu em defesa da aplicação da teoria. “É preciso lembrar que o crime foi realizado num concurso de pessoas”, disse. “Não é necessário que cada um dos réus tenha praticado todos os atos fraudulentos. Cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos através do cumprimento de uma função específica na perpetuação de um projeto criminoso.”
Durante a apresentação das alegações finais da acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR) feita no início do julgamento, o procurador-geral Roberto Gurgel afirmou que foi José Dirceu “que criou o sistema ilícito de obtenção de apoio da base parlamentar do governo.” No entanto, disse que “como quase sempre acontece com chefes de quadrilhas, José Dirceu não aparecia no esquema.” Segundo Gurgel, “a prova contra chefe de quadrilha tem características diferentes” porque em geral ele “age entre quatro paredes”. “O autor intelectual quase sempre não fala ao telefone, não envia e-mails e não movimenta contas bancárias para não deixar rastros – e nesse caso, a prova não é documental, mas testemunhal”, afirmou Gurgel.
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A antiga cúpula do PT, formada pelo ex-presidente do partido José Genoíno e pelo ex-tesoureiro Delúbio Soares, além de Dirceu, é acusada de formação de quadrilha e corrupção ativa. Devido a um “refatiamento” do processo do mensalão no Supremo, eles devem começar a ser julgados nesta semana, às vésperas do primeiro turno das eleições municipais.
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Comentários
Os seis argumentos dos que acusam o STF de exceção Juremir Machado da Silva – Correio do Povo | O portal de notícias dos gaúchos
[…] no STF, e não costuma servir de base única para condenações, segundo o professor da USP Renato de Mello Jorge Silveira, pesquisador do assunto. Diante da ausência de provas e da fragilidade dos indícios contra o […]
Valcir Barsanulfo
Averdade é que nesse caso, julga-se por ouvir dizer. Premissa do PIG, acusa por ouvir dizer, depois usa a prerrogativa de preservar a fonte. Simples,não?
valter
A tese é a mesma que o sinédrio usou para condenar Jesus Cristo. Foi usada, também, no tribunal de nuremberg, nos linchamentos medievais, nos enforcamentos da Ku klux Kan, nas execuções por apedrejamento de tempos remotos e até atuais, no enforcamento do grande Tiradentes, nas execuções nas câmaras de gás nazistas e muitas outras mais. Em todas as situações os réus já sabiam que o único direito que tinham era o direito de não ter direito algum. Já entravam condenados. Alguns desses merdas que estão investigando, relatando, julgando e executando acham que estão acima do bem e do mal. Mas acima de tudo existe um Ser Superior, Deus, que está assistindo tudo e também julgará esses carrascos.
luca brevi
Walter, deus deu o livre arbitrio para o homem( segunda a biblia e os padres).A coisa aqui é Terrena, são os homens que cometem todo o tipo de ações; umas são chamadas de bem(por quem e para quem?)e outras de mal(por quem e para quem?)Oque nos resta é conhecer para sabermos julgar. Por ex: se voce procurar no Google sobre a TVGlobo voce vai encontrar depoimentos escrabosos sobre essa emissora.Verdade ou Mentira?.Bem, provas de que ela participou da Ditadura, essas são fartas ate nos seus editoriais.Que eles fazem campanha Criança esperança e o dinheiro vai pra onde?Pesquise,e vais encontrar fatos que voce não vai mais assistir a globo como eu ja a mais de 6 anos não quero saber dela.
Mário SF Alves
O Criança Esperança? Uai? Mas este não era o lado bonzinho dela? Meus Deus! Depois dessa digo adeus pros meus dois neurônios. Fundiram!
mauricio ramos thomaz
Habeas impetrado com tese relevantissima: afetação a plenario o que me tese implica na paralisação da ação 470
https://www.facebook.com/mauricio.r.thomaz/posts/477070242325431
Noé
Vamos deixar de hipocrisia e admitir claramente que todo esse lenga-lenga é só pra meter petistas na cadeia. Depois tudo é esquecido e voltamos ao Brasil real. Só espero que sirva de lição aos futuros governantes de esquerda que sempre se ajoelham à direita e governam como reféns.
Paulo
Inédito, até bem pouco tempo, era aquilo que nunca tinha sido usado, uma inovação mesmo! Pelo texto da jornalista, não há nada de inédito no uso do “domínio de fato” em nosso sistema jurídico. Pouco usual? Pode ser! Mas, sendo assim, nada mais natural que o STF também seja permeável nestas “novas” abordagens. Estranho mesmo seria se ele não debatesse os seus processos com este novo paradigma e sem a mesma dinâmica que outros tribunais mais efetivos.
Mas, o que ninguém da “esquerda” explica é: Se não houve crime neste esquema do “mensalão”, que acusação se sustentaria sobre o “nobre” deputado Azeredo?
Mário SF Alves
Ainda que a contragosto, tenho de concordar. A observação e a pergunta são pertinentes.
1) De fato, não usual não é inédito;
2) Se aqui não houve crime por que lá, em 98, o haveria de haver?
Dito isto, passo a consideração seguinte:
É claro, lei é lei e tem de ser seguida. Mas, convenhamos, uma coisa é agir ao arrepio da Lei para entregar de mãos beijadas o patrimônio público brasileiro; outra coisa, muito diferente, é agir de igual modo para vencer dilemas históricos visando beneficiar o Brasil. Sei, alguém pode pensar que estou enveredando pelo pantanoso argumento do “o fim junstificam os meios.” Pode ser. Mas, de fato, não era isso o que eu pretendia… Perdoe-me. Então? Se assim não pode ser; se assim não seria correto proceder, logo, um julgamento eivado de idiossincrasias; de singularidades jurídicas; de exceções; de heterodoxias procedimentais; cronometricamente planejado para coincidir com as eleições; e em desacordo com o princípio universal de que o ônus da prova cabe a quem acusa, não estaria ele igualmente entranhado no constitucionalmente perigoso paradoxo do os fins justificam os meios?
Carlão
Não nos esqueçamos: essa tal de teoria do “domínio funcional do fato”, é uma criação de Hanz Welzel, na Alemanha, em 1939, durante a fase de maior força da ditadura Hitlerista.
Paulo
Para estender e esclarecer um pouco:
http://www.conjur.com.br/2012-set-25/leonardo-yarochewsky-condenacao-basear-provas-colhidas-contraditorio
Alcides
Carlos Cachoeira comanda sua quadrilha. Mesmo ele não metendo a mão na massa, há a necessidade de ser frequentemente informado sobre o que se passa e de passar instruções a seus subordinados. Sabemos da enorme quantidade de telefonemas e encontros entre ele e seus asseclas.
Não há domínio de fato sem troca de informação nos dois sentidos. Se Dirceu exercia o domínio do fato, pode sim inexistir sua assinatura em qualquer papel, mas haverá encontros e telefonemas à vontade trocados entre ele e subordinados. Para provar que Dirceu exercia o domínio de fato, a PGR deveria provar a existência de comunicação intensa entre Dirceu, Valério, Genoino e Delúbio. Além de entre Dirceu e os chefes dos partidos beneficiários. Sem essa prova, a tese da PGR permanece no éter, na ficção, no desejo.
Marcelo de Matos
José Dirceu tem contra si duas “teses”. Um promotor de Santo André, onde corre o processo de investigação sobre a morte de prefeito petista, declarou recentemente que o Judiciário acolheu a “tese” do MP local, segundo a qual havia um esquema de arrecadação de verbas na prefeitura comandado por José Dirceu. Para que provas se as teses são muito mais facilmente amealháveis? No estatuto da polícia civil havia o princípio da “verdade sabida”. Quando determinado policial era tido e havido como corrupto não seria necessário processo para puni-lo. Aplicava-se o princípio da verdade sabida. Essas práticas, que agora querem ressuscitar, foram abolidas pela CF de 1988 que exige, em todos os casos, o devido processo legal. A tese gurgeliana do “domínio do fato” é uma reminiscência dos tempos da ditadura. Não pode estar falando sério quem insiste em revivescer esses esqueletos jurídicos.
lulipe
O Direito é dinâmico e tem que acompanhar a sofisticação utilizada para o cometimento de crimes por criminosos cada vez mais perspicazes.A teoria do domínio do fato veio em boa hora e torçamos para o Dirceu ter a honra de ser agraciado com ela no STF.
Mário SF Alves
É isso. Aos amigos do heil os favores da lei; aos inimigos do heil os rigores da lei. E recordando o que nos informou agora a pouco o Carlão:
“Não nos esqueçamos: essa tal de teoria do “domínio funcional do fato”, é uma criação de Hanz Welzel, na Alemanha, em 1939, durante a fase de maior força da ditadura Hitlerista.” Pois é. Vai fundo Lulipe. Siga por aí.
Mário SF Alves
E mais, parece que nem com a máfia vocês neoconservadores procederam assim. Aliás, pra quê, né?
filho
Em resumo, não existe nada, absolutamente nada contra Dirceu, sua condenação mostrará que verdadeiramente estamos em um julgamento de exceção, como diz Wanderley Guilherme dos Santos.
Maria Rita
Lembram daquela máxima? Quem parte, reparte, fica com a maior parte? Caberá ao Supremo, no futuro, responder por esse deslize antidemocrático no STF.
Willian
Discute-se muito o voto do ministro Joaquim Barbosa, mas quase não se fala das condenações efetuadas pelo Ministro Lewandoviski. Será que todos estes que ele tem condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha são os únicos culpados e fizeram tudo sem que os petistas soubessem? E se fizeram, por que e a mando de quem?
FrancoAtirador
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Foi a mesma tese usada pelos fariseus para condenar Jesus Cristo.
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Donizeti
Nos livramos de uma ditadura militar, cujos tribunais julgavam os chamados ” subversivos ” sem provas com base em leis de exceção, para cairmos numa ditadura judiciária/midiática, onde também pode se condenar sem provas, com indícios baseados na filiação partidária dos réus, ” os petistas “.
Esse julgamento do STF pode criar uma conflagração social no Brasil, não vamos aceitar um golpe judiciário contra o partido dos trabalhadores, os malabarismos jurídicos criados pelos ministros no afã de condenar os réus do chamado mensalão não fariam feio numa ditatura fascista ou nazista, estão torcendo a Constituição Federal para atender a pressão midiática pela condenação, o STF está criando um novo princípio extra-constitucional processual-penal, que é o do ” In dubio/na dúvida, pau no réu”, é uma vergonha e um acinte a subserviência da maioria dos ministros do STF as pressões da mídia conservadora para referendarem a condenação que o ” STM-Supremo Tribunal Midiático ” já proferiu desde 2005, origem do chamado mensalão.
Juíz julga com base na sua consciência e nas provas dos autos processuais e não para as luzes da mídia, decisão judicial não é novela das 8 como estão fazendo.
edson tadeu
vamos dizer que seja assim – o genoino ou o delubio diz a dirceu olha precisamos tomar dinheiro emprestado para pagar as dividas decampanhas e ao partidos aliados, temos aqui o senhor valerio que junto ao bco rural pode pegar esses emprestimos. dirceu pode ter dito: bom se é assim entao façam o emprestimo. Ele no caso nao estar sabendo de sistema de corrupçao nenhum montado desde 1998 por valerio e eduardo azeredo, como nesse caso culpar dirceu que so autorizou o emprestimo?Eu quero lembrar que o dirceu foi a unica pessoa que dise que nao renunciaria pois estaria assumindo uma culpa da qual nao tinha, nesse caso esse meu comentario estar correto.É AI onde o mensalao nao poderia ser separado. Temos que ser sensaoto o suficiente para dizer que se Dirceu soubesse do esquema montado por eduardo azeredo ele jamais entraria nessa. ele nao seria toloo suficiente para pegar esquema justamento montado pela oposiçao.
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