Jeferson Miola: Guerra entre Gilmar e Janot é o retrato das facções jurídicas

Tempo de leitura: 7 min

A guerra entre as facções jurídicas do golpe

por Jeferson Miola

Há uma guerra ruidosa e mal cheirosa instalada entre as facções jurídicas do golpe.

Numa trincheira desta guerra está a força-tarefa da Lava Jato.

Na outra trincheira está o pólo comandado pelo juiz tucano do STF Gilmar Mendes.

Nesta guerra, a Rede Globo está do lado da força-tarefa da Lava Jato, com quem forma a ditadura jurídico-midiática que manieta um cada vez mais cambaleante Michel Temer.

As escaramuças entre o pólo golpista comandado por Gilmar Mendes e a turma do Moro, Janot e Dallagnol se acentuaram precisamente no momento em que ficou impossível esconder a corrupção das lideranças do PSDB.

Gilmar teve, então, de maneirar a artilharia anti-petista depois que FHC, Alckmin, Aécio, Serra e os esquemas industriais de corrupção do PSDB foram revelados pelos diretores da Odebrecht e de outras empreiteiras.

A passagem das escaramuças à guerra aberta deu-se num pequeno passo.

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A batalha mais recente desta guerra foi o inédito pedido do procurador-geral para que o STF considere Gilmar Mendes suspeito e, portanto, impedido de atuar no julgamento de ações judiciais de interesse de Eike Batista, uma vez que Guiomar Mendes, esposa do juiz tucano, é sócia do escritório de advocacia que defende o empresário e dele recebe honorários advocatícios [!!].

Janot argumentou que “A situação evidencia o comprometimento da parcialidade do relator do habeas corpus […] tendo ele [Gilmar] incidido em hipótese de impedimento ou, no mínimo, de suspeição”.

O pedido do procurador-geral se ampara no artigo 144 do Código de Processo Civil [CPC], que proíbe um juiz exercer funções no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” [inciso VIII].

Janot pediu ainda que o STF “declare a nulidade dos atos decisórios por ele praticados”, ou seja, que anule aquele habeas corpus que Gilmar concedeu a Eike Batista marotamente depois das 19 horas da sexta-feira 28 de abril, véspera de feriadão com o noticiário dominado pela greve geral.

Sobram motivos [e falta coragem] ao Senado para aplicar o inciso 2 do artigo 52 da CF e instalar o processo de impeachment do Gilmar Mendes, cuja atuação partidária ofende a Constituição, a Lei Geral e o Código de Ética da Magistratura e o CPC. O procurador-geral acabou de oferecer mais um motivo à ampla coleção de razões para que Gilmar seja ejetado da esfera jurídica e estimulado a assumir protagonismo na arena partidária, porém sem o disfarce da toga.

Com esta ação inédita contra um juiz do STF, Janot tenta fortalecer o poder da sua corporação e da ditadura Globo-Lava Jato no tabuleiro do golpe.

O procurador-geral não está preocupado com a decência e a moral pública, mas com o jogo de poder que se trava no interior do regime de exceção.

Se assim não fosse, e se Janot de fato estivesse comprometido com o Estado de Direito e com a lisura dos atos jurídicos, ele deveria ter arguido a suspeição do Gilmar em 18 de março de 2016, quando o juiz tucano atendeu o pedido do PSDB e do PPS e impediu a posse do ex-presidente Lula na Casa Civil.

A autora daquele descabido pedido que sequestrou a prerrogativa constitucional da Presidente Dilma nomear seus ministros foi a advogada Marilda de Paula Silveira – professora e coordenadora da pós-graduação no Instituto Brasiliense de Direito Público [IDP], que tem Gilmar Mendes como sócio-proprietário.

Naquele março de 2016, Janot prevaricou e não pediu a suspeição do Gilmar para não comprometer a evolução da empreitada golpista conduzida por Eduardo Cunha e Temer. Ele poderia ter invocado o inciso V do artigo 144 do CPC, que impede o juiz de exercer funções no processo “quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo”.

A suspeição do Gilmar, por isso, teria de valer também para o próprio Janot, personagem que atua com parcialidade e facciosismo. Nos momentos cruciais, Janot só aplica a Lei quando esta não interfere na caçada ao Lula e ao PT e não prejudica a continuidade do golpe, como é o caso da recusa em investigar as denúncias de mais de 40 milhões de dólares de propinas supostamente negociadas pelo usurpador Temer com a Odebrecht.

Gilmar e Janot têm atuação incompatível com as altas funções que ocupam no sistema jurídico brasileiro. Ambos deveriam ser destituídos dos cargos para os quais não estão preparados e a partir dos quais perpetram ataques à Constituição e erodem o Estado de Direito.

VETO SELETIVO

Impedimento criado por Janot anularia toda a atuação do MPF na “lava jato”

Por Marcos de Vasconcellos, no Consultor Jurídico

Filha de Janot advoga para Braskem (controlada pela Odebrecht), OAS e Petrobras, na Justiça Federal e no Cade.

A tese que o procurador-geral da República Rodrigo Janot tenta emplacar para anular o Habeas Corpus que soltou o empresário Eike Batista serviria também para anular toda a operação “lava jato”.

Janot diz que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não poderia ter concedido o HC, porque o escritório no qual sua mulher trabalha já advoga para o empresário na área cível.

Se a regra existisse, o próprio Ministério Público Federal estaria proibido de atuar em casos envolvendo a Odebrecht, a construtora OAS e a própria Petrobras (protagonistas na famigerada “lava jato”), pois a filha do PGR advoga para as três empresas.

Alhos e bugalhos

Ainda que o caso de Eike julgado por Gilmar Mendes seja da área Penal, assim como é toda “lava jato”, Janot quer aplicar o Código de Processo Civil.

O CPC proíbe a atuação do juiz nos casos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

O próprio CPC prevê, no artigo 148, que os motivos de impedimento dos juízes também se aplicam a membros do MP.

Janot se baseia no artigo 3º do CPP, que admite a “aplicação analógica” de lei ao processo penal. Mas o dispositivo só se aplica nos casos em que o CPP é omisso. Mas o Código de Processo Penal já prevê suas próprias regras para impedimento e suspeição de juízes, no artigo 252.

Assim, se a tese de Janot vingar, será o fim da “lava jato”.

Isso porque sua filha Letícia Ladeira Monteiro de Barros tem como clientes a Braskem, petroquímica controlada pela Odebrecht, a construtora OAS e a Petrobras, em diferentes casos na Justiça Federal e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Como Janot é chefe do Ministério Público Federal (cargo para o qual cogita ser reeleito pela segunda vez em setembro) todos os atos da entidade relativos a essas três empresas, centrais na “lava jato”, seriam nulos. Mas isso só aconteceria se Janot conseguir fazer valer a regra que ele mesmo inventou.

Executivo x empresa

Após a publicação desta notícia, a PGR publicou uma nota buscando separar a Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal, que atua na primeira instância e celebra os acordos de leniência. Em relação às delações, o comunicado diz que quem faz tais acordos com a PGR são os executivos, “não a empresa”.

A nota afirma que Janot não assinou “nenhuma petição envolvendo a empresa [OAS] ou seus sócios”. Sem citar Odebrecht ou Petrobras. “Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores”, diz o órgão que chefia o Ministério Público Federal.

Há, no entanto, o caso do criminalista Rodrigo Castor de Mattos. Ele é advogado de Carlos Alberto Pereira da Costa, também advogado e um dos que fez acordo de delação com a operação “lava jato”.

Rodrigo é irmão do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da autoproclamada força-tarefa do Ministério Público Federal que toca a “lava jato”.

O caso se enquadraria no artigo 258 do Código de Processo Penal, que proíbe membros do MP de atuar em processos em que o juiz ou qualquer das partes sejam seus parentes ou cônjuges. “A eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”, complementa o dispositivo.

Atualização: em nota enviada à ConJur na tarde desta terça, a assessoria de imprensa da Procuradoria da República no Paraná informou que Rodrigo deixou a defesa Carlos Alberto Pereira da Costa um ano e meio antes da assinatura da delação. E que Diogo nunca atuou em nenhum processo cujo advogado era o irmão.

Leia a nota da PGR:

Acerca de notícias veiculadas na manhã desta terça-feira, 9 de maio, a Procuradoria-Geral da República esclarece que os acordos de leniência celebrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) com pessoas jurídicas são firmados com o Ministério Público Federal que atua na 1ª instância.

O que está entre as atribuições da Procuradoria-Geral da República é negociar os acordos de colaboração que envolvem pessoas com prerrogativa de foro. Neste caso, os executivos propõem os termos de colaboração a serem prestados, e não a empresa. Mesmo assim, atualmente, os acordos de colaboração são assinados pelo Grupo de Trabalho da Lava Jato na PGR, por delegação do procurador-geral da República.

É importante notar que os executivos da OAS não firmaram acordo de colaboração no âmbito da Operação Lava Jato e a Construtora OAS não assinou acordo de leniência. O procurador-geral da República não assinou nenhuma petição envolvendo a empresa ou seus sócios. Portanto, não há atuação do PGR.

Observa-se ainda que o procurador-geral da República já averbou suspeição em casos anteriores. A Procuradoria-Geral da República observa de maneira inflexível a aplicação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil no seu âmbito de atuação.

Leia a nota da PR-PR sobre o procurador da República Diogo Castor de Mattos:

Em relação à matéria: “Impedimento criado por Janot anularia toda a atuação do MPF na “lava jato” publicada na site CONJUR em 9/5/2017, mormente, o trecho:

‘Há, no entanto, o caso do criminalista Rodrigo Castor de Mattos. Ele é advogado de Carlos AlbertoPereira da Costa, também advogado e um dos que fez acordo de delação com a operação “lava jato”. Rodrigo é irmão do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da autoproclamada força-tarefa do Ministério Público Federal que toca a “lava jato”.

O caso se enquadraria no artigo 258 do Código de Processo Penal, que proíbe membros do MP de atuar em processos em que o juiz ou qualquer das partes sejam seus parentes ou cônjuges. “A eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”, complementa o dispositivo.’

Tem a esclarecer o que segue:

Diferentemente do proclamado na citada matéria, o advogado Rodrigo Castor de Mattos foi defensor do réu Carlos Alberto Pereira da Costa até 7/10/2014. Posteriormente, quando já era assistido pela Defensoria Pública da União, o réu celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal em 27/4/2016, sendo homologado em audiência na data de 6/6/2016.

Portanto, no momento da celebração do acordo, o causídico Rodrigo Castor de Mattos não detinha procuração para defender Carlos Alberto Pereira da Costa há mais de um ano e meio.

Não suficiente, o procurador Diogo Castor de Mattos não atuou em nenhum processo envolvendo Carlos Alberto Pereira da Costa e não participou de nenhuma tratativa de negociação do acordo do referido réu, sequer assinando o termo de colaboração premiada.

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