Raul Pont: Câmara aprova mudanças nas regras eleitorais que favorecem interesses dos próprios parlamentares
Tempo de leitura: 5 minMinirreforma eleitoral
A “toque de caixa”, sem conhecimento público, a Câmara Federal aprovou mudanças que favorecem interesses pessoais dos próprios parlamentares
Por Raul Pont*, em A Terra é Redonda
Assim como as mudanças nas regras eleitorais de 2017 e 2021, a Câmara Federal acaba de votar novas alterações sem nenhum conhecimento público, sem nenhuma participação dos cidadãos e da sociedade.
Nem os filiados aos partidos tiveram chance de conhecer, opinar e participar desse processo.
Em menos de dois meses, um Grupo de Trabalho pluripartidário acordou uma chamada minirreforma, que seria consensual, apenas para pequenos ajustes nas leis eleitorais.
Não foi o que ocorreu.
A “toque de caixa”, a Câmara Federal aprovou mudanças que favorecem interesses pessoais dos próprios parlamentares, fragilizam os partidos, fraudam cotas de gênero prejudicando candidaturas femininas e deturpam a necessária coerência programática que os partidos e candidatos deveriam apresentar no debate democrático na sociedade.
Nas reformas anteriores, mesmo sem responder aos problemas mais graves do sistema eleitoral, como o anacrônico e corruptor voto nominal e a absurda falta de proporcionalidade da representação da cidadania na Câmara Federal, o fato de terem proibido as coligações proporcionais e estabelecido uma cláusula de desempenho mínimo aos partidos deu início a um processo de fortalecimento e coerência aos partidos políticos. Prova disso são as eleições de 2018 e 2022.
Com essas medidas o número de siglas partidárias caiu pela metade, restando em torno de 15 partidos ou em Federações com direitos plenos de representação.
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Mas, vejamos item a item.
As duas fontes públicas aos partidos são o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral, este criado para diminuir o peso do poder econômico e proibir o financiamento eleitoral por Pessoas Jurídicas (empresas, bancos, etc.) aos candidatos e partidos.
O financiamento privado, no entanto, continua.
A lei permite contribuições de Pessoas Físicas e é comum nos registros dos tribunais eleitorais ver acionistas e seus familiares garantirem grandes contribuições pessoais substituindo a doação da Pessoa Jurídica, tornando bastante desigual a disputa eleitoral.
Como as campanhas são individualizadas (voto nominal) e não por lista partidária, os deputados tendem a votar em Fundos Eleitorais bilionários e na hora de sua distribuição é muito desigual a partilha, além de criar espanto na opinião pública por seu volume.
As direções partidárias, nem sempre democraticamente eleitas, e as bancadas federais estabelecem critérios pragmáticos, eleitorais e esse recurso é distribuído também de forma desigual, individualizada, que não cumpre o papel de democratizar e renovar a representação política.
A minirreforma não enfrenta essa tendência de burocratização e agrega elementos de maior distorção.
Autoriza que o recurso público eleitoral seja usado para despesas pessoais dos candidatos, para compra e aluguel de veículos, para pagamento de serviços de segurança pessoal, além de estimular e permitir a movimentação via Pix para doações de valores, dificultando muito a identificação pessoal ou empresarial das contribuições.
Amplia-se, também, a possibilidade de contribuição pessoal dos próprios candidatos e estabelece 10% sobre a renda declarada no ano anterior como limite para contribuições de apoiadores privados.
Ou seja, não se corrige as distorções existentes na distribuição do Fundo Eleitoral, ampliam-se as contribuições individuais privadas.
Mais. Um dos avanços no último pleito, para corrigir distorções históricas, foi a garantia de cota de 30% do Fundo Eleitoral para ser investido nas candidaturas de mulheres.
Uma correta ação afirmativa para enfrentar o baixíssimo indicador brasileiro de presença feminina na representação política no país.
A atual minirreforma manteve os 30% para candidaturas femininas, mas abriu uma perigosa brecha ao permitir que o recurso seja usado em candidaturas masculinas, desde que a “propaganda” ou “dobradinha” beneficie as candidaturas de mulheres.
Ora, o que se viu no comportamento de vários partidos e centenas de casos foram parar na Justiça Eleitoral, foi o abuso das candidaturas femininas “laranjas” e que agora seriam “legalizadas” e “beneficiadas” com candidaturas masculinas.
Outra flagrante ilegalidade da minirreforma é fraudar a proibição de coligações proporcionais, um dos poucos avanços democráticos na Reforma Eleitoral de 2017.
Partidos e Federações que tenham programas e propostas diferentes não podem ter coligações proporcionais entre si. Isso é enganar o eleitor que vota em um candidato de um partido e pode, com seu voto, eleger outro candidato, de outro partido.
O drible que a minirreforma inventou é autorizar propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes e/ou com programas antagônicos.
Um prefeito de situação fazendo campanha conjunta com vereadores do partido de oposição, ou deputados federais pagando campanha de deputados estaduais de outros Partidos ou Federações.
Um estímulo à infidelidade partidária, uma afronta à educação política e ao fortalecimento da democracia que os processos eleitorais devem praticar.
Outro flagrante prejuízo aos partidos do campo popular e democrático cometidos pela minirreforma foi não incluir uma solução democrática para a mudança do número de candidaturas em relação às vagas das casas legislativas, apesar de ser uma das pautas em todos os noticiários que tratavam de uma nova reforma eleitoral.
Ao se restringir, na reforma de 2021, o número de candidaturas ao número de vagas mais uma, criou-se uma contradição com a aprovação também da possibilidade dos partidos constituírem Federação.
De forma deliberada, o tema saiu da pauta, quando seria possível garantir a todos os partidos a volta do critério anterior de 150% das vagas como número limite de candidaturas por Partido ou Federação.
Por fim, o registro de mais um prejuízo para a democracia. A grande maioria dos municípios brasileiros possuem entre 9 a 13 vereadores em suas Câmaras Municipais. Isso significa um quociente eleitoral em torno de 10% dos eleitores, ou seja uma “cláusula de barreira” muito alta.
Na lei atual e nas eleições de 2022 vigorava a legislação que permitia que os partidos que não alcançassem um quociente eleitoral poderiam disputar uma vaga nas sobras, desde que alcançassem 80% do quociente eleitoral.
A minirreforma simplesmente retomou o caráter excludente do quociente eleitoral ser o critério de corte mesmo que a sobra vá ser disputada por candidato com 10% ou mais de votos.
Medida que não considera as minorias, que favorece os partidos conservadores e oligárquicos e não estimula a maior representação da comunidade na Câmara Municipal.
Por estas razões, pela ausência de um debate democrático na sociedade, defendemos que as Federações e partidos do campo democrático e popular mobilizem suas forças para não permitir que esse minigolpe disfarçado de minirreforma eleitoral seja aprovado no Senado e sancionado pelo presidente Lula.
Não é essa reforma eleitoral que o Brasil precisa. Aqui não vale o argumento de que não há relação de forças favorável, que não passa no Congresso atual algo mais democrático.
Ora, se não tivermos uma proposta, se não fizermos propaganda, se não mobilizarmos amplos setores sociais nesse sentido, nunca haverá mudança progressista.
Não somos, também, obrigados a pactuar retrocessos.
Nossa luta deve ser para garantir uma verdadeira representação da cidadania de acordo com a real população dos Estados, ter um sistema democrático que fortaleça os partidos e garanta efetiva governabilidade aos Executivos através de voto em lista partidária fechada com compromissos programáticos e projetos claros de desenvolvimento econômico e social.
*Raul Pont é professor, ex-prefeito de Porto Alegre e membro do Diretório Nacional do PT.
Leia também:
Comentários
Zé Maria
DECRETO Nº 11.642, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11642.htm
Zé Maria
Decretos Presidenciais 2023
REFORMA AGRÁRIA:
Assentamentos Rurais, Produção Agrícola,
Paz no Campo e Sustentabilidade Ambiental
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11585.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11586.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11635.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11636.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11637.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11638.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11639.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11640.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11641.htm
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/08/2023&jornal=515&pagina=4&totalArquivos=176
Zé Maria
TDAs
https://www.tdas.com.br/legisla%C3%A7%C3%A3o
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-stn/incra-n-214-de-19-de-dezembro-de-2019-235855364
Vide Item 24 (Pg 90/91):
https://www.gov.br/incra/pt-br/centrais-de-conteudos/legislacao/indice_legislacao_agraria.pdf
Zé Maria
Títulos da Dívida Agrária (TDAs)
Os Títulos da Dívida Agrária, conhecidos como TDAs,
são títulos do emitidos pelo governo para financiar
os projetos de reforma agrária e políticas agrícolas
do país.
Os TDAs são utilizados nos acordos de desapropriação
ou aquisição de imóveis rurais de interesse de União
[incluindo as Terras Indígenas (TIs)].
Desde 1964, quando foram criados pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária (Lei 4.504 – Estatuto
da Terra), os TDAs eram meramente cartulares.
Ou seja, os títulos só existiam fisicamente, como
papel, podendo ser nominais ou ao portador.
A partir do Decreto Nº 578 (*), de 1992, o Ministério da Fazenda
traz para si as operações de lançamento, controle, resgate
e pagamento de juros dos TDAs, que anteriormente estavam
sob responsabilidade do INCRA, fazendo com que estes papéis
deixem de ser cartulares e passem a ser escriturais.
Sendo assim, os títulos começam a ser emitidos pelo Tesouro Nacional
e escriturados pela CETIP/B3, o que significa que a dívida foi reconhecida
e registrada na B3 (Antiga BM&F BOVESPA).
*(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0578.htm)
https://www.suno.com.br/artigos/titulos-divida-agraria/
https://ri.b3.com.br/pt-br/b3/empresas-do-grupo/
https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/registro/renda-fixa-e-valores-mobiliarios/titulo-da-divida-agraria.htm
https://sistemasweb.b3.com.br/comunicados/ccetip/2017/ccetip2017-037.pdf
Legislação:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D55891.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1985/d91766.html
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-91766-10-outubro-1985-441738-publicacaooriginal-1-pe.html
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13001.htm
https://legis.senado.leg.br/norma/26374547
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9757.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11637.htm
https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/reforma-agraria/acesso-a-terra
https://catalogo.ipea.gov.br/area-tematica/4/agropecuaria-e-agraria
http://www.dhnet.org.br/dados/pp/a_pdfdht/plano_nac_reforma_agraria_2.pdf
https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-08/programa-de-reforma-agraria-sera-retomado-com-foco-nas-mulheres
https://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/default/files/thumbnails/image/53121147223_60a49c0490_o.jpg
“Jamais Resistirão à Chegada da Primavera”
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Zé Maria
C@lunistas e Comenteristas Políticos da Imprensa Venal
faz Intrigas e Fofoquinhas entre os Membros dos Poderes
como se fosse Briga de Vizinhos. E para não fugir à Regra,
o Nome de Lula está sempre no Meio, negativamente.
Zé Maria
STF define tese de repercussão geral em recurso
que rejeitou marco temporal indígena
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, destacou que o texto
foi construído com a colaboração de todos os integrantes do Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quarta-feira (27),
a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365,
em que o Tribunal rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) como marco temporal para definir
a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.
Entre outros pontos, ficou definido que, nos casos em que a demarcação
envolva a retirada de não indígenas que ocupem a área de boa-fé, caberá
indenização, que deverá abranger as benfeitorias e o valor da terra nua,
calculado em processo paralelo ao demarcatório, garantido o direito de
retenção até o pagamento do valor incontroverso.
Não haverá indenização nas terras indígenas que já estejam reconhecidas
e declaradas em procedimento demarcatório, a não ser que o caso já esteja
judicializado.
TESE
Confira a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.031,
que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos,
226 casos semelhantes que estão suspensos:
I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;
III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, §6º, da CF/88;
V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do art. 37, §6º da CF;
VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);
VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;
IX – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;
X – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
XI – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;
XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”
Processo relacionado: RE 1017365
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5109720
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Deplorável a Abordagem que o Grupo GAFE* de Comunicação
está dando em Relação aos Papéis dos Poderes da República.
É preciso dizer que a Suprema Corte é quem dá a Última Palavra
em Matéria de Legalidade e Constitucionalidade das Normas
Aprovadas pelo Poder Legislativo. E o Brasil não é Exceção, pois
é assim que funcionam as Repúblicas no Mundo Inteiro.
Passando pelo Crivo do STF, Leis e mesmo ECs, uma vez Declaradas
Inconstitucionais pela Suprema Corte Brasileira não terão Vigência.
E ao Congresso Nacional cabe respeitá-lo.
Também é necessário destacar que, sob Liderança dos Bolsonaristas e
Neoliberais, especialmente Ruralistas Reacionários, o Poder Legislativo
está criando Grave Conflito se insurgindo Contra o Poder Judiciário, da
mesma forma que a Cúpula Militar o fez no Governo do Capitão do Exército.
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Zé Maria
https://www.skoob.com.br/livro/edicoes/204031/edicao:228024
https://www.estantevirtual.com.br/livros/genebaldo-freire-dias/antropoceno-iniciacao-a-tematica-ambiental/2985281193
Zé Maria
Livro: “Antropoceno – Iniciação à Temática Ambiental”
Autor: Genebaldo Freire Dias
Editora: Gaia
Ano: 2016
Zé Maria
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A Geração Perdida
Atualmente no Brasil o Congresso Nacional é a Bolha do Atraso.
A Maioria Absoluta dos Parlamentares Brasileiros são Ignorantes
em Todos os Temas que Interessam ao Avanço da Humanidade.
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https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms%2Ffiles%2F41575%2F1689555370CpF_1777x691_1.jpg
EMERGÊNCIA CLIMÁTICA
“Carta Para o Futuro”
“A Incerteza Humana com o Aquecimento Global”
CartaCapital + PROAM
A (comprovada) urgência da questão climática está mudando a forma como reagimos a elas.
A onda de calor que atingiu o Brasil neste final de inverno democratizou os impactos climáticos.
Milhões tiveram seu conforto térmico prejudicado, inclusive no trabalho.
Diante dessa realidade, mais pessoas bem-informadas entram em estado de atenção e alerta – que se distancia, de forma consciente, da imobilizante negação climática.
De forma proativa e adaptativa, esse público busca maior resiliência para si e para o planeta do qual faz parte.
Por outro lado, as notícias sobre o cenário climático adverso levam indivíduos mais vulneráveis à chamada “ecoansiedade”.
Há uma urgência em definir, com clareza, estratégias para lidar com a negação e a reação frágil, que mergulham pessoas no imobilismo ou na incerteza dolorosa sobre o futuro.
A busca de resposta concreta, saudável e adaptativa, leva à reflexão sobre melhor acesso à informação, que possibilite elementos essenciais para a compreensão do fenômeno climático, riscos envolvidos e capacidade de resposta.
O tema não é tão novo.
Em 2010 a Associação Americana de Psicologia produziu um estudo identificando áreas-chave que incluíam a saudável percepção de risco, estratégias de adaptação e enfrentamento e, de outro lado, causas psicológicas, comportamentais, impactos e barreiras psicossociais à ação.
Vários especialistas ligados à OMS têm reiterado recomendações para que se incorpore ao Acordo de Paris a obrigatoriedade de um programa para assistência à sociedade, que está passando por este processo de compreender a realidade da incerteza radical trazida pelo aquecimento global.
Não é difícil compreender a urgência do processo, frente à velocidade e intensidade dos efeitos do aquecimento global, que se manifestam, na realidade, em evolução acima do esperado, conforme anunciou recentemente o Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas (IPCC).
É preciso observar que este cenário, que exige forte e urgente ação governamental, tem provocado a expressiva pressão supragovernamental por parte das Nações Unidas.
Esse chamamento à ação visa estimular medidas necessárias e urgentes para a contenção de gases efeito estufa (GEE) por parte dos países comprometidos com os termos do Acordo de Paris, na manutenção do aumento máximo de 1,5ºC em média global na temperatura desde o início da revolução industrial até o final deste século.
Com esse objetivo, a ONU utiliza amiúde, em seus discursos formais, como força de expressão, termos como “fritura e ebulição climática” e analogias como “à beira do precipício” e “às portas do inferno”.
Daí depreende-se saber se, pedagogicamente, esse seria o melhor formato para abordar a situação.
Para os que consideram essa forma de comunicação mais próxima do catastrofismo, é preciso ponderar se alertas sobre o elevado estado de risco poderiam ser moderados para formato mais brando sem neutralizar o apelo de urgência.
Importante ressaltar que a maioria das nações democráticas possuem, em seu arcabouço legal, o princípio do direito à informação.
Ao mesmo tempo, psicoterapeutas e psicólogos clínicos estão enfrentando a realidade de que a informação sobre a perda ecológica impacta seus pacientes, provocando ansiedade e culpa.
De fato, o que anteriormente era consequência das forças da natureza, no atual Antropoceno exige releitura sobre causalidade e responsabilidades, o que, por si só, já exige investigação psicanalítica.
Em artigo intitulado Ecopsicanálise no Antropoceno, Joseph Dodds, professor de Psicologia e Psicanálise da Universidade de Nova York em Praga, traz considerações de diversos especialistas:
– A ameaça das alterações climáticas pode ser um fator de stress psicológico e emocional significativo. Indivíduos e comunidades são afetadas tanto pela experiência direta de eventos locais atribuídos às alterações climáticas, como por exposição a informações sobre as alterações climáticas e os seus efeitos (Leiserowitz et al., 2013; Reser et al., 2014).
– A comunicação e as mensagens dos meios de comunicação social sobre as alterações climáticas podem afetar as percepções do ambiente físico e riscos sociais e consequências projetadas que podem subsequentemente afetar a compreensão do público, clima de saúde mental e comportamentos relacionados à mudança (Schmidt et al., 2013; O’Neill e Nicholson-Cole, 2009).
– As alterações climáticas são sentidas por alguns como um fenômeno distante, sem impacto tangível sobre os próprios ou dos seus entes queridos e, para outros, as alterações climáticas podem ser vistas como tão poderosa e esmagadora, que a resposta é a negação (Smith & Joffe, 2013).
– Uma falta de compreensão relativa às alterações climáticas e às suas implicações para a saúde humana podem resultar em comportamentos marcados por passividade e continuação de ações que agravam as mudanças climáticas (Koh, 2016).
Não há como analisar este processo sem considerar também a percepção do risco climático em relação a forças sociais e culturais que moldam valores e normas.
Por exemplo, a percepção irá variar com componente ético-altruístas, egoístas ou biocêntricos.
A percepção de risco mais proativa implica maturidade social e ambiental, na perspectiva de proteção não só para si mesmo, mas também para a sociedade e o meio ambiente.
No Brasil, a percepção do risco climático está diretamente ligada ao mais popular meio de comunicação de massa: a televisão, presente em 98% dos lares nacionais.
Assim, existe certa uniformidade na percepção de risco da população brasileira, onde pesquisas apontam que a grande maioria acredita que os efeitos do clima afetarão diretamente suas vidas.
Depois dos eventos climáticos extremos de 2023, ocorridos no verão do Hemisfério Norte, não resta dúvida de que o acesso à informação proporcionado pela tecnologia possibilitou expressivo aumento de consciência sobre os riscos climáticos envolvidos com o aquecimento global.
Imagens do incêndio em Lahaina, no Havaí, da tragédia de Derna, na Líbia, dos deslizamentos no município de São Sebastião, no litoral norte de São Paulo, e no Vale do Taquari, no Rio Grande do Sul, estão vinculadas, na percepção social, aos efeitos do aquecimento global.
Este é um momento estratégico para que os governos avancem em direção à adaptação climática, utilizando a percepção de risco da sociedade para, com envolvimento comunitário, estabelecer diretrizes e intervenções na realidade que possam assegurar proteção para as populações vulneráveis.
Só uma política vigorosa, associada à subpolítica de articulação social à que se referia Ulrich Beck em sua obra “Sociedade em Risco”, poderia proporcionar maior segurança real e ontológica à sociedade.
O maior dos males diante do risco é a inação ou a falsa segurança.
Romper com o atual imobilismo, estabelecendo comunicação social eficiente, organizando alertas precoces com respostas efetivas, operacionais, organizando comunidades vulneráveis e apoiando fortemente projetos habitacionais e outras medidas de contenção de riscos, faria enorme diferença não só para a adequação climática em aspectos estruturais, mas também proporcionaria um estado de maior segurança e resiliência para a população.
Newsletter CartaCapital
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Zé Maria
A Direita no Congresso continua querendo fechar o Supremo.
Daqui a uns dias, só falta votar uma PEC extinguindo o STF.
Nelson
Tempos atrás, em debate com um ex-colega de faculdade, eu dizia para ele que, na escala social, “noventa e cinco por cento dos brasileiros estão situados no estrato composto por miseráveis, pobres e remediados de baixa, média e alta renda” e que “ricos, milionários e bilionários seriam 5%”, quando muito.
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Creio que, numa análise mais rigorosa, esse percentual que compõe a maioria poderia ser expandido a 98%. Pois, diante disso, as perguntas que devemos fazer são as seguintes:
–
Se a esmagadora, a imensa maioria dos brasileiros não é feita de ricos, por que é que os parlamentos em geral – Congresso Nacional e assembleias legislativas, para não citar as câmaras de vereadores – vêm sendo compostos, historicamente, de representantes dos ricos?
–
Como é que, entra eleição sai eleição, isso vem se repetindo, enquanto parlamentares que têm algum compromisso mais firme com as demandas do povo chegam a compor 15% ou, quando muito, 20%, apenas, dos parlamentos?
–
Então, não há como chegar a uma conclusão diferente: a culpa pela aprovação de mais essas mudanças danosas pela Câmara dos Deputados é, generalizando, nossa, o povo brasileiro.
–
A verdade é que a maioria do nosso povo não se dispõe, tem aversão, a fazer debates sobre política. Daí que essa maioria segue sem saber como funcionam os parlamentos e não consegue distinguir dos demais aqueles poucos partidos, cerca de 20% deles, que ainda demonstram compromisso com o povo.
–
Enquanto perdurar essa indisposição, os parlamentos e executivos seguirão sendo ocupados por uma maioria que só legisla ou governa em favor do grande capital.
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