Governo Bolsonaro quer que Toffoli libere venda de campos de petróleo da Petrobrás sem licitação; PT ajuíza impugnação ao pedido
Tempo de leitura: 4 minpor Conceição Lemes
Em 19 de dezembro, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar, suspendendo a eficácia do decreto nº 9.355/2018, do então presidente Michel Temer (MDB-SP).
De uma penada, o decreto do usurpador permite à Petrobrás entregar a preço vil, sem licitação, 36% da capacidade de refino de petróleo do Brasil.
A decisão de Marco Aurélio foi proferida numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em 14 de maio pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o decreto nº 9.355/2018.
Ela suspende a venda de dezenas de concessões de petróleo por todo o País e, ainda impede, a Petrobrás de vender ativos e efetuar compras sem licitação nos consórcios em que ela é operadora.
Pois nessa quarta-feira, 09/01, dia seguinte à posse do seu novo presidente, Roberto Castello Branco, a Petrobrás ajuizou no STF uma ação, pleiteando a suspensão imediata da liminar do ministro Marco Aurélio.
Leia-se: cassar a liminar de Marco Aurélio.
O Pedido de Reconsideração – é o nome técnico do instrumento – foi dirigido ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
O decreto nº 9.355/2018, vale relembrar, possui a inconstitucional finalidade de impedir a aplicação das Regras de Licitação previstas na Lei nº 13.303/2016.
Agora, essa barbaridade jurídica perpetrada por Temer acaba de ser endossada pelo governo Jair Bolsonaro (PSL), que não teve o menor pudor de confessar que o seu intuito é impedir a aplicação lei brasileira de licitação, que é federal:
Apoie o VIOMUNDO
“Por conseguinte, a suspensão do Decreto 9.355/18 acarreta a imediata perda da atratividade da PETROBRAS frente aos demais agentes privados, uma vez que os eventuais parceiros não terão interesse em se submeter às regras da Lei 13.303/16.
Isso porque as regras da norma geral delicitação são muitos mais rígidas que as do Edital, e incompatíveis com o que é internacionalmente adotado no mercado, sobretudo no que se refere às modalidades de licitação”
e
“Desse modo, ao contrário do que afirma a r. decisão liminar, data venia, não é possível cogitar a aplicação da Lei 13.303/2016 para a cessão de direitos de exploração pela PETROBRAS, pois essa é norma geral, que trata das licitações em estatais, dentre vários outros pontos de interesse da administração indireta, mas sem considerar as peculiaridades de um mercado altamente especializado e que possui regulação específica”
Ou seja:
1) Petrobrás do governo Bolsonaro deixa claro que seu único intento é escapar das regras moralizantes contidas na Lei nº 13.303/2016.
2) Fica demonstrado também que o único intuito de Temer, ao publicar o decreto nº 9.355, foi impedir a vigência da lei nº 13.303 /2016, no que se refere às licitações envolvendo os ativos da Petrobrás.
Diante disso, o Partido dos Trabalhadores (PT), por meio dos seus advogados, apresentou nesta tarde,10/01, ao STF a impugnação ao pedido de reconsideração apresentado pela Petrobrás.
Subscrevem-na os mesmos advogados que entraram com a ADI no STF: Raquel Sousa, Carlos Cleto e Bruno de Barros.
No documento ajuizado no STF, o PT denuncia:
1.4 O malsinado decreto nº 9.355 / 2018 está sendo aceleradamente utilizado para viabilizar o completo desmanche do patrimônio da Petrobrás, e, em especial, para impedir a vigência das regras de licitação da lei nº 13.303 / 2016
(…)
I.10. Afinal, o que se tem é UM DECRETO QUE VEM FURTAR O LUGAR DA LEI, estabelecendo novas normas jurídicas, completamente diferentes daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional.
I.11. Agora, a PETROBRÁS teve a inaudita candura de afirmar que não quer se submeter às Regras Moralizantes contidas na Lei nº 13.303 / 2016.
(…)
I.12. Isso é um verdadeiro acinte: a PETROBRÁS desnuda sua Recusa em Submeter-se à Lei Federal, em especial devido à rígida disciplina legal, “as regras da norma geral de licitação são muitos mais rígidas que as do Edital”.
I.13. Tais palavras deixam claro que o único intento da PETROBRÁS é escapar da aplicação das regras moralizantes contidas na Lei nº 13.303 / 2016 !
I.14. Vale recordar que a Lei nº 13.303/2016 expressamente eliminou o “Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS” aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998, e determinou que a PETROBRÁS fosse submetida às mesmas Regras de Licitação de todas as demais empresas estatais
I.15. Assim, ao dizer que “não é possível cogitar a aplicação da Lei 13.303/2016 para a cessão de direitos de exploração pela PETROBRAS”, fica demonstrada a intenção da PETROBRÁS em continuar seu nefasto programa de depredação do Patrimônio Público que vinha sendo praticado pelo Governo Michel Temer.
Por exemplo, o campo petrolífero de Pampo na Bacia de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conta com reservas medidas de mais de 1,7 bilhão de barris de petróleo:
Já o campo petrolífero de Enchova, também na Bacia de Campos, tem, em reservas medidas, 985 milhões de barris de petróleo
Juntos, esses dois campos, somam 2,685 bilhões de barris de petróleo, que valem US$ 194,44 bilhões, levando em conta o preço do barril nesta quinta-feira, 10/01: US$ 72,42.
Na cotação do dólar de hoje, 1 US$ = R$ 3,68.
Isso significa um negócio de R$ 715 bilhões sendo realizado ao completo arrepio da Lei Federal, mediante um espúrio decreto direcionado a impedir a realização de regular processo licitatório.
“Ao se permitir que um negócio de R$ 715 bilhões seja realizado sem licitação se abre espaço para a completa destruição dos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da impessoalidade’’ alertam os advogados Raquel Souza, Carlos Cleto e Bruno de Barros.
Agora, está nas mãos do ministro Dias Toffoli a decisão sobre essa questão essencial aos interesses do Brasil.
Comentários
Zé Maria
https://youtu.be/-HsX6sGnBCY?t=696
“Nacionalismo não é abandonar normas internacionais,
mas defender nossas riquezas e nosso Povo”
CELSO AMORIM
Diplomata Brasileiro
ex-Chanceler no Governo Lula
ex-Ministro da Defesa no Governo Dilma
Zé Maria
O Prenúncio do Golpe no Golpe sem Armas…
Itamaraty começa a fazer água com a Olavéte Araújo.
“O desgaste que bateu à porta do Palácio do Planalto
impulsionou a ala do governo que quer blindar o Itamaraty
de novos episódios negativos. A ideia, agora, é criar um conselho
de ministros para assessorar o presidente Jair Bolsonaro
em temas sensíveis da área internacional. À frente desse grupo
estão Dois Generais:
o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI),
Augusto Heleno Ribeiro, e o vice-presidente da República,
Hamilton Mourão”…
“Nos bastidores, tanto Heleno quanto Mourão têm feito contatos externos” …
https://twitter.com/Helenasth/status/1084101566175559680
Zé Maria
Olha só o que se faz pra se manter no Cargo…
PGR Dodge se rasga em elogios ao Bolsonauro
em cerimônia de Posse de novos Procuradores:
“Agradeço, por isso, sensibilizada e muito especialmente a vossa excelência, presidente Jair Bolsonaro, que recém-eleito inaugura um mandato de mudanças sob a égide da Constituição e renova a esperança dos brasileiros de que a vida cotidiana seja melhor para todos, calcada em valores constitucionais caros aos brasileiros”, afirmou a procuradora-geral da República.
O presidente da República não ficou até o final da cerimônia
e, ao ser anunciada sua saída, houve gritos de “MITO” [sic]
na plateia formada por familiares dos novos procuradores.
O clima entre Dodge e Bolsonaro é bem diferente daquele que havia
em abril de 2018, quando a procuradora-geral da República denunciou (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/04/dodge-denuncia-jair-bolsonaro-ao-supremo-por-racismo.shtml)
o então deputado pelo crime de racismo
contra quilombolas, indígenas, refugidos, mulheres e LGBTs.
https://t.co/tdTDExym4V
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/01/bolsonaro-inaugura-mandato-de-mudancas-e-renova-esperanca-diz-dodge.shtml
Zé Maria
Numa Confraternização da Elite Jurídica, em uma Casa de Praia
no Arquipélago de Ilhabela, no litoral norte de São Paulo
– conforme reportagem de Marco Rodrigo Almeida – disse o Dias:
“O Judiciário se transformou, seu papel mudou.
Suas decisões se espraiaram para além dos casos concretos
e passaram a se irradiar para toda a sociedade”;
“A realidade nos obrigou a isso, e acho que não faltamos à sociedade.
O produto final foi positivo.
O Supremo foi o fio condutor da estabilidade”…
…“é hora de o Judiciário se recolher”
https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2019/01/e-hora-de-o-judiciario-se-recolher-afirma-dias-toffoli-em-casa-de-praia.shtml
É preciso esclarecer que, na ‘realidade’, a Criminalização do PT,
por meio da Fabricação Midiática de Sucessivos e ininterruptos Factóides,
tal como o Mentirão que levou José Dirceu à prisão “Sem Prova de Culpa”,
precedeu a denominada ‘Judicialização da Política’ que, por sua vez,
dando continuidade à Perseguição a Membros do Partido dos Trabalhadores,
promoveu o Impeachment, Sem Crime Algum, da Presidente Eleita,
para finalmente – após manipulações jurídicas de Procuradores
da PGR
com agentes públicos do Poder Judiciário, especialmente juízes –
com processos esdrúxulos atingir o ex-presidente Lula
e prendê-lo,
evitando assim o retorno do PT ao Governo Federal, pela via Eleitoral.
Realmente, como disse o Dias, “o Supremo foi o fio condutor”
que levou ao Poder a Extrema Direita Misógina, Xenófoba e Racista
e o “produto final foi positivo” para os Fascistas Antipetistas Antidemocráticos.
Então agora “é hora de o Judiciário se recolher”
e dos ministros do STF curtirem uma praia numa ilha paradisíaca,
para deixar os Militares de Pijama e as Olavétes governarem em paz.
Zé Maria
Enquanto a FamíGlia Laranja dança no hospital,
Dias Derruba Decisão Cautelar de Marco Aurélio
e autoriza as Concessões de Blocos Petrolíferos
e vendas de ativos da Petrobras SEM LICITAÇÃO
O julgamento do mérito pelo plenário do STF
está pautado só para o dia 27 de fevereiro.
Esta é a Terceira Vez, nos últimos 30 dias, que o Dias
derruba uma decisão de Marco Aurélio; e todas as vezes
para atender as demandas do (des)Governo Bolsonauro.
https://www.apostagem.com.br/2019/01/12/black-friday-do-brasil-dias-toffoli-libera-a-liquidacao-geral-da-petrobras/
Zé Maria
O Dias e outros ministros do STF (Fucks, Carminha, etc)
passam por cima da Constituição e ninguém diz nada,
nem OAB, nem Congresso, nem Mídia ‘Tradicional’…
Veja-se o Caso da Reclamação 3035 ajuizada no STF pela Jornalista Mônica Bergamo junto com a Folha de S.Paulo:
O Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar determinando que fosse “franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse”.
https://www.conjur.com.br/dl/lewandowski-autoriza-lula-dar-entrevista.pdf
Insatisfeito com a Decisão de Lewandowski, o Partido Novo, que sequer tinha legitimidade ativa, pediu Suspensão da Liminar (SL 1.178) que autorizara a Entrevista da Folha com Lula.
A SL 1.178 caiu nas mãos de Fucks, Vice-presidente que arrogou a condição de estar no exercício da presidência do STF (segundo o Relator, “quando o presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, estava no regular exercício da Presidência do STF”).
Assim, no Canetaço, Fucks suspendeu a decisão liminar do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, determinando que o
requerido Luiz Inácio Lula da Silva se se abstivesse “de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral… sob pena da configuração de crime de desobediência”.
https://www.conjur.com.br/dl/decisao-ministro-luiz-fux-stf-deferindo.pdf
Logo após a decisão de Fucks, o jornal protocolou requerimento no STF, pedindo ao Relator que mantivesse sua Decisão primeira – que autorizara a entrevista com Lula -, alegando fundamentadamente que o despacho de Fucks, que suspendera a liminar, era “manifestamente ilegal”.
O Relator, então, Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu o seguinte, literis:
“Bem examinados os autos, verifico que a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da SL 1.178 não possui forma ou figura jurídica admissível no direito vigente, cumprindo-se salientar que o seu conteúdo é absolutamente inapto a produzir qualquer efeito no ordenamento legal.
O pronunciamento do referido Ministro, na suposta qualidade de ‘Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal’, incorreu em vícios gravíssimos, dentre os quais destaco, exemplificativamente, os seguintes:
I) não cabe Suspensão de Liminar contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II) é inadmissível a revisão de decisão de mérito de reclamação por meio de Suspensão de Liminar;
III) partido político não é parte ilegítima para ajuizar a Suspensão de Liminar;
IV) a Suspensão de Liminar é incompatível com o objeto da Reclamação;
V) ocorrência de flagrante usurpação de competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VI) inexistência de hierarquia entre Ministros da Suprema Corte;
VII) competência exclusiva das Turmas e não do Plenário para a apreciação dos recursos das Reclamações julgadas monocraticamente; e
VIII) inocorrência de previsão regimental ou legal para ratificação de decisão do Presidente pelo Plenário da Corte em
Suspensão de Liminar.
Antes, porém, de abordar cada um dos inescusáveis erros acima mencionados, sobreleva destacar que causam espécie as ocorrências processuais verificadas a partir do ajuizamento da ação.”
[…]
“Ou seja, desprezando-se o fato de que o Presidente do Supremo Tribunal Federal encontrava-se no território nacional, mais precisamente na cidade de São Paulo (conforme consta da anotação de sua agenda oficial), e, portanto, com poderes jurisdicionais para apreciar a medida, inclusive por meio eletrônico, como é habitual, bem como a circunstância de que o Vice-Presidente também estava fora da Capital Federal, em pouco mais de uma hora depois da distribuição da Suspensão da Liminar, os autos foram surpreendentemente remetidos ao Ministro Luiz Fux que, em cerca de uma hora após seu recebimento, proferiu a decisão questionada e questionável.”
[…]
“Curiosamente, uma outra Suspensão de Liminar, autuada sob o número 1.177, e distribuída na mesma data, às 16h 3m e 7s – antes, portanto, do processo supra referido -, a despeito de ter sido igualmente encaminhada ao Ministro Luiz Fux, juntamente com a SL 1.178, não recebeu o mesmo tratamento, pois nada decidiu a respeito, inobstante houvesse naqueles autos pedido urgente…”
“Feito esse brevíssimo registro, passo a demonstrar, na sequência, de forma mais verticalizada, cada um dos graves vícios acima enumerados, que maculam o aludido pronunciamento vergastado, tornando-o imprestável para a produção de quaisquer efeitos.
Vejamos.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o Vice, não são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos demais Ministros desta Corte.
Apenas as funções de ordem estritamente administrativa para a organização dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal o diferencia dos demais membros da Corte.
De fato, não cabe o ajuizamento de Suspensão de Liminar contra decisão de Ministro da Suprema Corte, seja ela liminar ou de mérito, proferida em Reclamação, como ocorre na espécie, ou em qualquer outra classe processual.”
[…]
“Constata-se, portanto, que a estratégia processual, a qual redundou na decisão aqui atacada, inteiramente tisnada por vícios insanáveis, foi arquitetada com o propósito de obstar, com motivações cujo caráter subalterno salta aos olhos, a liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada a um dos mais prestigiosos órgãos da imprensa nacional.
Dessa forma, é forçoso concluir que a teratológica decisão proferida nos autos da SL 1.178 é nula de pleno direito, pois vai de encontro à garantia constitucional da liberdade de imprensa e, além de afrontar as regras processuais vigentes, desrespeita todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao ignorar a inexistência de hierarquia jurisdicional entre seus membros e a missão institucional da Corte…”
Como é de conhecimento geral, a Suspensão de Liminar abarca pedido formulado diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
A propósito, note-se que a legislação de regência (Lei 8.437/92 e Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) permite que a Presidência deste Supremo Tribunal Federal suspenda a execução de decisões concessivas de liminar, proferidas pelos tribunais estaduais ou federais em única ou última instância, quando a discussão na origem for de natureza constitucional.
No particular, cumpre destacar que o fundamento legal da decisão em apreço é o art. 4º da Lei 8.437/1992:
‘Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (grifei).
Portanto, a norma não deixa dúvida de que não pode o Presidente conhecer do pedido de suspensão contra decisões de mérito prolatadas por membros do mesmo órgão colegiado.
No caso sob apreço, não foi deferida nenhuma liminar, tratando-se, em verdade, de decisão de mérito proferida em Reclamação a qual somente poderia ser combatida por meio de agravo regimental.
Contudo, a Procuradoria Geral da República, a qual é a parte legítima para ajuizar o referido recurso, enalteceu a decisão por mim prolatada, consoante declaração oficial em que ressaltou:
‘Em respeito à liberdade de imprensa, a procuradora geral da República, Raquel Dodge, não recorrerá de decisão judicial que autorizou entrevista do ex-presidente Lula a um veículo de comunicação’…
Dessa maneira, o que se tem na espécie é a utilização da Suspensão de Liminar por parte de uma agremiação política para desconstituir uma decisão de mérito proferida em sede de Reclamação, estratagema que logrou induzir a erro o experiente prolator da decisão objurgada.
Ora, o requerente – partido político – é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do que estabelece o art. 1º da Lei 9.096/1995, cumprindo salientar que não consta dos autos delegação do Parquet ou de outra pessoa jurídica de direito público para que atuasse em seu nome, consoante o disposto no art. 4º da Lei 8.437/1992, utilizado pelo Ministro Luiz Fux como fundamento para a sua decisão.
É inevitável, portanto, a conclusão de que o Partido Novo não possui legitimidade ativa para a apresentação de Suspensão de Liminar, razão pela qual, como é curial, o feito deveria ter sido extinto no nascedouro.
[…]
Assim, a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux deixou de observar regra basilar de Direito Processual Civil, consistente na análise prévia, por parte de qualquer juiz, das condições da ação, mais especificamente da legitimidade ativa ad causam do autor.
Ademais, como se sabe, as Reclamações têm por escopo preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de enunciado de Súmula Vinculante, bem como de decisão desta Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Já a Suspensão de Liminar abarca apenas pedido formulado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para que se impeça a execução de medida cautelar concedida por uma Corte inferior.
Nota-se, portanto, que a Suspensão de Liminar foi empregada com o claro propósito de burlar [!!!] a legislação processual, mostrando-se incompatível com o objeto da Reclamação, que buscava preservar a autoridade de decisão da Suprema Corte, razão pela qual não poderia, tal como referido acima, ter sido manejada para obter o resultado juridicamente inválido, afinal alcançado.”
[…]
A rigor, de acordo com o que estabelece o art. 37 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, o feito deveria ter sido
encaminhado ao Ministro mais antigo que estivesse em Brasília, e não ao
Vice-Presidente, o qual, como assinalado, também não se achava na
Capital da República no momento em que foi redistribuído o feito e, a
seguir, apreciada a liminar.
Ainda que a decisão fosse convalidada pelo Presidente da Corte, reputo-a absolutamente ilegítima [!!!], uma vez que proferida não só em usurpação [!!!] da competência deste como também ao arrepio da legislação processual.
As hipóteses de revisão de decisões proferidas monocraticamente pelos Ministros estão catalogadas exaustivamente no Regimento Interno e ocorrem sempre por um órgão colegiado (Turma ou Plenário), mas nunca por outro Ministro, sob pena de instaurar-se verdadeira guerra intestina, com a contraposição de decisões divergentes, o que, além de provocar enorme insegurança jurídica, retiraria a credibilidade da mais alta Corte do país.
Conforme decidiu, recentemente, o Plenário da Corte, não se admite sequer a concessão de habeas corpus por outro integrante deste Tribunal quando o juiz natural do feito já tiver se pronunciado sobre o direito à liberdade de uma pessoa.
O que dizer então da hipótese dos autos, em que houve revogação de decisão de mérito em Reclamação por meio de liminar assinada monocraticamente pelo “Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”?
Na espécie, a Reclamação cuja decisão de mérito foi revogada é oriunda de processo a mim distribuída pela própria Presidência do Tribunal, não sendo admissível que o Vice-Presidente avocasse o feito por meio de expediente jamais registrado na história do Supremo Tribunal Federal.
Caso mantida a teratológica decisão, estaria legitimada a atuação do Presidente da Corte ou de outro Ministro que lhe fizesse as vezes como revisor [!!!] das medidas liminares ou mesmo de mérito proferidas pelos demais Ministros, o que se afiguraria não só inusitado como francamente inadequado, justamente porque todos os integrantes da Casa compõem o mesmo órgão jurisdicional, não se podendo cogitar de qualquer hierarquia jurisdicional entre eles.
Note-se, a propósito, que eventuais falhas na prestação jurisdicional podem ser reparadas pelas vias processuais apropriadas, previstas na legislação aplicável, sendo, portanto, descabida a conversão da medida de contracautela, de caráter excepcionalíssimo, em sucedâneo recursal, tal como ocorreu na espécie.
Conforme ressaltado acima, não houve recurso contra a decisão de mérito proferida na Reclamação 32.035 de minha relatoria, sendo certo que, em respeito à liberdade de expressão e de imprensa, a Procuradoria Geral da República desistiu do contraditá-la. Isso porque, na ótica do Parquet, que atua como fiscal da lei, a decisão por mim proferida assegurou justamente a fruição dessas franquias que constituem dos mais importantes pilares da democracia.
Mesmo fosse outro o entendimento da PGR, o instrumento adequado para atacá-la seria o agravo regimental, cujo juiz natural é a 2ª Turma e não o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
[…]
Em face de todo o exposto, reafirmo a autoridade e vigência da decisão que proferi na presente Reclamação para determinar que seja franqueado, incontinenti, ao reclamante e à respectiva equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a fim de que possam entrevistá-lo, caso seja de seu interesse, sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providência cabíveis, servindo a presente decisão como mandado.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL32035mandadodecumprimento.pdf
Depois dessa verdadeira mijada jurídica de legalidade, do Ministro Ricardo Lewandowski no Fucks, ainda assim o Dias –
articulando-se com o Ministro da Segurança do MiShell – desprezando as decisões do Ministro Lewandowski,
passou por cima da autoridade judicial do Relator e determinou arrogantemente que fosse cumprida a Decisão ilegal do Fucks na SL 1.178, proibindo a Entrevista da Folha com Lula.
https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-suspende-liminar-autorizava.pdf
enganado
TOTÓffoli, cachorrinho de estimação dos MEGANHAS e ANGLO_SIONISTAS.
Zé Maria
O governo brasileiro aprovou, nesta quinta-feira (10),
o negócio entre a Embraer e a Boeing.
A União, que mantém na empresa brasileira privatizada em 1994
uma ação de tipo especial, conhecida como golden share,
detém poder para barrar a operação.
Agora, as empresas estão livres para assinar um acordo que irá transferir o segmento da aviação comercial da companhia brasileira para uma nova empresa, onde a Boeing terá participação majoritária (80%) e a Embraer minoritária (20%).
O contrato prevê, ainda, que a nova empresa (ou joint venture) será administrada exclusivamente pela Boeing, sem interferência da Embraer.
Em nota, o governo listou, entre os motivos para a aprovação do acordo,
que serão mantidos “todos os projetos em curso na área de Defesa”,
a produção de “aeronaves já desenvolvidas” e “os empregos atuais no Brasil”,
mas NÃO EXIGIU GARANTIA CONTRATUAL
DAS DUAS EMPRESAS NESSE SENTIDO.
O próximo passo é a aprovação dos acionistas e das autoridades reguladoras.
O segmento comercial da Embraer oferece escala produtiva, respondendo por mais de 80% das receitas da fabricante brasileira.
O Procurador Rafael de Araújo Gomes, do Ministério Público do Trabalho (MPT),
prevê que “dentro de cinco a dez anos, a Embraer que resta,
a Defesa [a parte Militar], ficaria inviabilizada economicamente”,
o que obrigaria a venda do setor à Boeing.
O MPT ajuizou Ação Civil Pública que tramita na 1ª Vara do Trabalho
de São José dos Campos, em São Paulo (Processo nº 0010785-13.2018.5.15.0013).
A Ação é assinada por Cinco Procuradores do Trabalho,
integrantes de um Grupo Especial criado pela Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT).
Para o MPT há fortes indícios de que a produção comercial
será remetida do Brasil para os Estados Unidos.
Na ação proposta contra a União, o MPT lista inúmeros fatores
que indicam elevado risco de que a Boeing, ao assumir o segmento
de aviação comercial da Embraer, poderá remeter a produção para fora do Brasil, com ameaça à preservação de mais de
26.600 postos de trabalho, além do comprometimento
da capacidade brasileira de produzir tecnologia de ponta
em um setor estratégico ao desenvolvimento nacional.
“O MPT não estava pedindo que a operação fosse barrada,
que o governo federal fosse proibido de aprová-la ou qualquer coisa assim,
o que se está exigindo é que, em se aprovando [a fusão],
que sejam exigidas garantias, passíveis de execução,
de que a produção não será transferida para fora do país”, explicou Gomes.
Para o procurador, o fato de as empresas “se recusarem peremptoriamente a prestar essa garantia, que, se cumprida,
não teria consequência nenhuma, elas estão anunciando
que a intenção de fato é migrar a atividade produtiva”.
“Todos os elementos e informações que o Ministério Público reuniu
indicam a grande possibilidade de migração para fora do país
da atividade econômica, da atividade de montagem de aeronave.
Seriam milhares de empregos e, portanto, arrecadação, com os tributos,
e o dinheiro que circula na economia da folha de salários
desapareceria para sempre.
É muito preocupante”.
“A Boeing monta seus aviões comerciais exclusivamente
no território dos Estados Unidos da América.
O fato de a mão de obra brasileira ser mais barata não é relevante
para definir onde a companhia produzirá seus aviões,
porque se o custo de mão de obra fosse tão crucial à companhia,
ela já teria transferido parte de sua produção para o México”, pontuaram os procuradores no relatório encaminhado
à 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
“A Embraer continuaria com participação minoritária, de 20%, nessa nova empresa, mas em dez anos poderia vender tal participação, consolidando 100% de controle pela Boeing (integral desnacionalização da companhia brasileira).
Em síntese, o segmento de avião comercial da Embraer, empresa brasileira, irá se tornar um braço da multinacional norte-americana”.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-08/mpt-quer-garantias-de-emprego-na-fusao-entre-embraer-e-boeing
https://jornalggn.com.br/noticia/venda-da-embraer-para-boeing-coloca-em-risco-ita-e-26-mil-empregos-alerta-mpt
http://prt15.mpt.gov.br/2-uncategorised/869-tribunal-exige-consulta-ao-conselho-de-defesa-nacional-sobre-venda-da-embraer-a-boeing
https://www.conversaafiada.com.br/economia/mpt-embraer-e-boeing-nao-podem-levar-empregos-para-o-exterior
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-07/justica-rejeita-atrelar-acordo-embraer-boeing-manutencao-de-empregos
http://tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24760714
https://jornalggn.com.br/noticia/ricos-e-mudancas-na-embraer-apos-governo-aprovar-venda-para-boeing
Zé Maria
https://tpc.googlesyndication.com/simgad/9386062125601604991
Agora que os Noivos foram Abençoados pelo Jair Messias,
já podem marcar a Data das Bodas de Casamento.
Adivinha, então, quem é que vai ‘tomar’ na lua-de-mel?
Julio Silveira
Minha dica para alcançar seus objetivos funestos, conquistar a Globo, aumentando sua verba publicitária ainda mais. Assim conquista o STF e leva o judiciario todo, com MPF e tudo de lambuja. Não tem veiculo midiatico como a Globo para promover e criar herois de araque no Brasil.
Euclides de Oliveira Pinto Neto
O que causa espécie é verificar a inação dos setores militares do país, tradicionalmente patriotas, assistindo passivamente este descalabro… No golpe de 1964, os militares não admitiram essas negociatas… Ressalte-se o empenho dos militares nacionalistas, que modernizaram a industria petrolifera brasileira, transformando a PETROBRAS na maior empresa brasileira, além de avanços em outras áreas como telecomunicações, sempre com viés nacionalistas… O Brasil torna-se motivo de chacota para os restantes países do mundo…
Antônio Valter
Capitão.
Arranje uma boquinha para mim em uma estatal na méritocracia de seu governo.
Era dos Boçais
Esse é um pequeno teste para ver se vai precisar mandar soldado e cabo ir fechar essa quitanda que vende ovos podres
Miranda
Tocoli tá lá justamente pra abri as pernas. Tchau patrimonio nacional.
Zé Maria
Agora, virou Moda apelar pro ‘Prantão da Çuprêma Kôrti’
A Quadrilha Bolsonauro tá se aproveitando do recesso judiciário,
prá pedir pro plantonista Dias passar por cima da decisão do colega.
Deixe seu comentário