Pedro Serrano é doutor em Direito Constitucional. Foi um dos convidados para o debate sobre o julgamento do mensalão promovido pelo Centro de Estudos de Mídia Alternativa Barão de Itararé. Imagens da TVT. Dica do Altamiro Borges e da Maria Frô. Edição: Viomundo.
Pedro Serrano: Atos de ofício eram absolutamente essenciais from Luiz Carlos Azenha on Vimeo.
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Comentários
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[…] Pedro Serrano: Para condenar, só com atos de ofício […]
Mário SF Alves
Dirijo-me ao Pedro Serrano, a quem sou imensamente grato pela exposição de motivos e sacrossanta indignação ora MANIFESTADA. É o seguinte:
A maior lição que tivemos com o julgamento da AP 470 é que rasgou-se a Constituição Federal num julgamento que ao final das contas acabou se revelando um linchamento político. Daí resta considerar:
Acatou-se a exceção e aplicou-se a tese de que “o fim justificam os meios”. Pois bem, portanto, no vale tudo da tese, valeu, inclusive, estuprar a CF de 88. Decorre desse escândalo [esse, sim, um verdadeiro escândalo] a dúvida que insiste em jamais se calar:
Que fim, finalidade ou objetivo justificaria tal irresponsável, inconsequente, inescrupuloso e temeroso gesto?
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Quem souber, por favor, manifeste-se; a luta pela consolidação da democracia no Brasil agradece.
Messias Franca de Macedo
… No ‘datafalha do Ibope’ (sic), parcela significativa da opinião pública afirma confiar no STF simplesmente porque parcela significativa da opinião pública não conhece ” a maioria dos *supremos do supremoTF”!…
PANO RÁPIDO!
*supremos do supremoTF”!: aspas monstruosas e letras submicroscópicas!
Lá isto é corte suprema, sô?!…
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Zé de Abreu: Escândalos nascem nas redações « Viomundo – O que você não vê na mídia
[…] Pedro Serrano: No plano do Direito constitucional, foi uma catástrofe […]
FrancoAtirador
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(http://www.redetv.com.br/getVideo.aspx?cdVideo=310274&autostart=1)
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PARCIALIDADE DO JUIZ: INCOMPATIBILIDADE COM A JURISDIÇÃO
Mais um elemento, entre tantos outros,
para ANULAR O JULGAMENTO DO ‘MENSALÃO’.
O sabonete Fux escorregou da mão suprema.
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Incompatibilidades e impedimentos
Por Julio Fabbrini Mirabete
A competência do juiz, delimitada pela lei, depende da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do “prejuízo”, o que significa que a presença de uma ou outra destas condições a exclui.
Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam excluídas tais relações, que configuram a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade.
Muito embora, por vezes se fale em “suspeição” quando há “impedimento” e se use o termo “incompatibilidade” para designar essas hipóteses, a lei refere-se às três condições que afastam a competência do juiz.
Esquematicamente, pode-se efetuar tal distinção.
A suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes.
O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência.
A INCOMPATIBILIDADE PROVÉM DE GRAVES RAZÕES DE CONVENIÊNCIA não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimento, estando previstas em geral nas leis de organização judiciária.
Causas de impedimento e incompatibilidade
Além das causas elencadas no artigo 254 [CPP], apresentam-se como incompatibilidade (ou suspeição) as razões íntimas que impedem o juiz de atuar com imparcialidade e isenção.
Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar ou talvez nem deve revelar e do qual é ele o único árbitro.
Assim, por exemplo, o juiz que tem ligação amorosa com a ré deve dar-se por incompatibilizado [ASSIM COMO O JUIZ QUE PROMETE ABSOLVER OU CONDENAR UMA DAS PARTES, PARA OBTER VANTAGEM PESSOAL OU FUNCIONAL].
Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme sua incompatibilidade, remetendo os autos ao seu substituto legal e comunicando o motivo a órgão disciplinar superior.
Por se tratar de razão de foro íntimo, descabe ao juiz a quem o processo é remetido fazer apreciação sobre a razão da suspeição, inviabilizando-se, dessa maneira, a suscitação do conflito de competência.
As incompatibilidades e os impedimentos aplicam-se aos juízes dos tribunais de instâncias superiores, ainda que tenham a designação de desembargadores ou ministros; todos são “juízes”.
Processamento e efeitos
Existindo o impedimento ou a incompatibilidade, o juiz deve abster-se espontaneamente de servir no processo, declinando-a nos autos, como também o órgão do Ministério Público.
Não se dando a abstenção, poderá qualquer parte argüir a incompatibilidade ou impedimento.
Como a própria lei diz, O IMPEDIMENTO OBSTA OU IMPEDE A “JURISDIÇÃO” DO JUIZ E NÃO SOMENTE A COMPETÊNCIA.
Conseqüentemente, OS ATOS POR ELE PRATICADOS QUANDO IMPEDIDOS SÃO MAIS DO QUE NULOS, SÃO INEXISTENTES, NÃO PODENDO SER SANADOS, o que, nos termos do artigo 567, é permitido para a hipótese de incompetência.
(http://direitousp.freevar.com/curso/mira18.htm)
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP – L-003.689-1941
Livro I
Do Processo em Geral
Título VI
Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp112.htm
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Conceição
O Roberto Gurgel é o Geraldo Brindeiro do governo Dilma.
E ela não está nem aí. Azar de quem apostou nela…
A maioria do poder judiciario só pensa numa coisa. Quanto ($)eu levo para votar?
FrancoAtirador
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Endosso:
“No plano do Direito Constitucional foi uma catástrofe o julgamento.”
(Pedro Serrano)
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