MPF diz que “procedimento extraviado” foi reconstituído

Tempo de leitura: 2 min

09/07/2013 – Nota de Esclarecimento – Procedimento fiscal da Rede Globo 

do MPF, via Stanley Burburinho

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro, diante das recentes notícias veiculadas na mídia, internet e redes sociais, esclarece os seguintes pontos:

1 – Por determinação do Ministério Público Federal, nos idos de 2005, a Receita Federal foi instada a instaurar procedimento administrativo fiscal em relação à alegada sonegação envolvendo empresas da Rede Globo;

2 – Os fatos chegaram ao conhecimento do MPF em audiência realizada em processo de cooperação às autoridades estrangeiras que investigavam denúncias referentes a outras empresas e que não tinham relação direta com a suposta sonegação. Imediatamente, o MPF encaminhou documentos à Receita Federal para avaliação do interesse fiscal;

3 – Conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios;

4 – Cabe ressaltar que, em uma das requisições de acompanhamento do MPF, foi informado o extravio dos autos do procedimento fiscal. Isto gerou investigação paralela para identificar os envolvidos, resultando em ação criminal – já com sentença condenatória – contra uma servidora da Receita Federal, bem como a identificação de inúmeras outras fraudes perpetradas por ela. O MPF ofereceu várias oportunidades para que a servidora cooperasse com as investigações e indicasse os eventuais co-autores do delito, porém a ré optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio. Quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular;

5 – Em conclusão, tendo em vista o caráter sigiloso da matéria, o MPF, ao zelar pela aplicação das normas em vigor no Estado Democrático de Direito, depara-se consternado com a profusão de documentos que, ao que tudo indica, se originam dos autos do procedimento fiscal criminosamente extraviado.

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

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PS do Viomundo: Estranhamos muito a demora do MPF do Rio em falar no caso da servidora, que desde o início foi público e teve sentença publicada no Diário Oficial. “A ré optou por fazer uso do seu direito constitucional ao silêncio”, afirma a nota. Mas, e a quebra de sigilo fiscal da servidora, o que revelou? E a quebra do sigilo telefônico? Ou será que não tomaram estas providências?

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Comentários

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Álvares de Souza

É sabido que quando processos judiciais são extraviados ou surrupiados, é possível a sua reconstituição, tal como afirmou o MP em relação ao caso da Globopar. Esta, nas suas notas de “esclarecimentos”, se jacta de que até “contribuiu” para que a reconstituição ocorresse. Como nós somos tratados como um bando de mentecaptos, babacas, seria lícito perguntar: (1) se é possível a reconstituição de um processo surrupiado (imaginar isto ocorrer dentro da Receita Federal, já é uma barbaridade), o alvo do crime não era o sumiço do processo, não era dar fim aos autos. Era o que, antão? (2) Não era possível que ocorresse, em tal reconstituição, a manipulação do processo? Sumiço com partes relevantes, substituição das mesmas por documentos forjados, alterados, enfim, reconstituição feita na medida para acolher com sucesso os argumentos da defesa, dando aos advogados da Globopar as condições ideais para pedir a anulação de documentos, eliminando provas ou desqualificando-as? (3)Uma reconstituição, assim viciada, poderia ser feita, sem que uma força tarefa, envolvendo os representantes da parte e membros da alta cúpula do órgão, Receita Federal, fosse montada para “organizar” a reconstituição do processo? São especulações que, como mentecapto e panaca que sou, me ocorrem.

lauro c. l. oliveira

MPF mais uma vez chegando oportunamente tarde e mal. E o gilmar ainda está nesta?

    Andhersen

    Passeando de jatinho da FAB

Crow

Olá , este site disponibiliza um ranking dos políticos que mais gastam a cota parlamentar , é um absurdo ver gastos de 20 mil reais em telefonia,15 mil reais em combustível entre muitos outros, caso queiram conferir http://www.rankingcp.net

FrancoAtirador

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De acordo com o Juiz Federal que condenou à prisão a funcionária falcatrua da Receita e os diretores da Forjas,
o Ministério Público não precisa nem instaurar Inquérito Policial (IPL) para opor Ação Penal,
já que “os elementos apurados no âmbito da Receita Federal do Brasil poderiam ser suficientes para subsidiar esta ação penal”.

Trecho da sentença no processo contra os ‘Silva’:

“2.1- Investigação conduzida pelo Ministério Público Federal:

A defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe sustentou, em sua resposta à acusação, a nulidade do processo em razão de as investigações pré-processuais haverem sido conduzidas pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

A tese defensiva não merece prosperar.

O Ministério Público Federal, assim como qualquer outro órgão público incumbido do combate à criminalidade, detém poder investigatório, contanto que aja amparado pelos limites legais e constitucionais.

A investigação policial é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal, conforme definido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 4°, parágrafo único, verbis:

‘Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.’

Restringir a investigação à polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o Ministério Público, cabendo-lhe, portanto, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas.

Ressalte-se que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.

Por fim, ainda que houvesse vícios na atuação investigatória ministerial, isto não teria o condão de afetar esta ação penal,
uma vez que os elementos apurados no âmbito da Receita Federal do Brasil poderiam ser suficientes para subsidiar esta ação penal [!!!].”

(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/cons_procs.asp)
0801824-11.2008.4.02.5101

[Sentença parcialmente transcrita em comentário abaixo]
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Eme Gomez

Declarou o MPF, na nota distribuída ao público, ao justificar a não denúncia da família Marinho por crime de sonegação, pelo fato de a empresa ter aderido ao REFIS: “(…) Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios;…”
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk…
E quanto aos comprovados crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas ? É muita cara-de-pau !!!!!

Paulo Soares

A nota diz: “Quanto ao procedimento fiscal extraviado, foi providenciada a sua reconstituição, com novo tombamento, e a tramitação seguiu seu curso regular”

Qual o novo número do processo? Já que seguiu “seu curso regular”, qual foi o resultado?

Gerson Moracha

A questão dos processos pode ser a seguinte: Nos dois outros casos foi constituido o crédito tributário e as mesmas não recorreram, parcelaram ou pagaram. Já a Globopar emite nota hoje dizendo que parcelou o pagamento no Refis ( a conferir) logo não haveria possibilidade do MPF entrar com inquérito policial contra a mesma no caso específico dos tributos sonegadose segundo a nota parcelados no Refis. E avançando o MPF diz não ter encontrado indícios para enquadramento de evasão de divisas, utilização de doleiros, etc..MAS COMO: a própria ré referendou os indícios postos pelo Fiscal no Auto de Infração ao pagar OS QUASE 1 BILHÃO EM DÍVIDAS JUSTAMENTE POR SONEGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PARAÍSOS FISCAIS para acobertar a operação. Trabalho na Receita Federal é se isto não são “indícios” o que serão??? A verdade nua e crua parece ser de que não tiveram interesse de ir atrás dos indícios , muito provavelmente provas já obtidas pelo AFRFB – Fiscal, por que ninguém paga UM BILHÃO se não tem culpa no cartório.(Se é que pagou..)Como disse alguém em outro comentário: ” a emenda ficou pior que o soneto” . Quer dizer que o MPF do Rio não quer punir um corruptor ou sonegador comprovado pois pagou UM BILHÃO e vai atrás dos pés-de-chinelo da vida..QUANTA COVARDIA , INCOMPETÊNCIA, OU COISA PIOR. Sugiro que entrem com representação no MPF do Rio pedindo a investigação dos fatos que por dever de ofício e ato vinculado deverão dar uma resposta funcional a representação..

Bertold

O MPF vindo a público dar satisfação a partir de uma lebre levantada na blogosfera “suja” não tem preço. O problema é “que a emenda ficou pior que o soneto”.

Raimundo

Esta na de o STF aplicar a teoria do fato e condenar os marinhos.

Mario José Costa

Este caso é sem dúvida a aplicação do DOMÍNIO DO FATO. A quem interessa a extinção do processo. Quem responder vai ganhar um pirulito! rsrsrsrssrsr

Carlos Lima

A Globo esta igual aqueles corruptos que a policia federal pega e falam que são inocentes, ai a PF solta só um trecho das gravações e a inocência some. Bastaria que RF desmentisse…Sabe quando isso vai acontecer…Nunca. Temos um governo eleito de direito e um que governa de fato…É a GLOBO…Todo mundo sabe disso até no exterior…Fraqueza…Fraqueza…Um povo e um governo sitiados por um conglomerado de comunicação….Vergonha…Vergonha…Vergonha…Votar para que? Só se for para assistir novela…Acorda ministro da justiça, acorda MPF..O sono tá bom…Más para dormir tranquilo tem que trabalhar, igual ao povo que paga imposto para merecer o vosso salário…em quem será que nós votamos foi para presidente do Brasil ou foi para presidente da GLOBO? Eu nem me lembro mais, estamos andando descalços na Avenida Brasil….sonegando e sorrindo e fazendo plim..plim..

emerson57

quebrar sigilo fiscal bancário e telefônico?
nããããooooo!
isso é só para petista!

Caracol

Prezado FrancoAtirador, me diga uma coisa, porque eu estou meio confuso:
Esse negócio aí de Forjas Brasileiras SA…
Esse negócio de forjas… e de brasileiras…
Isso aí é uma empresa que forjou (uma tal de Forjas Brasileiras SA), ou será a respeito de uma brasileira (uma tal de Cristina Maris) que forjou isso tudo aí?…
Ou será uma forja brasileira, isto é, algo forjado no âmbito nacional?
Terá sido forjado com cumplicidade do MPF (Ministério Público da Forja)?
Explica aí porque eu me enrolei todo pra entender, está tudo muito confuso, ou então está tão claro que até dói na vista.

    FrancoAtirador

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    Pois é, Caracol. Tudo muito confuso.

    Tem também aquela empresa forjada nas Ilhas Virgens Britânicas para forjar uma remessa de algumas centenas de milhões de dólares e concretizar um negócio forjado entre GLOBO/ISL/ISMM/FIFA.

    E as Autoridades estatais ré-publicanas forjadas pelos interesses das Corporações Econômicas, por sua vez forjadas no Crime Organizado, nos dizem que tudo não passa de uma invenção forjada na Sujeira da Blogosfera.

    Neste momento forjado pela confusão e a dúvida, meu caro Caracol, a única conclusão que forjei é que o braZil é que é um ParaíZo Fiscal forjado por um Governo Paralelo que se forjou de fora para dentro do Estado juridicamente forjado.

    Um forjado abraço camarada e libertário.
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san paradise

isso é planejamento tributário típico com vistas a burlar o recolhimento de impostos……….

é crime de milionário, então não dá em nada…..embora devesse dar nunca deu

FrancoAtirador

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Pelos poucos documentos que vieram à tona,

já há evidências mais do que suficientes

para o MPF instaurar investigação contra a Globo

por indícios de crimes não apenas contra o Fisco,

mas contra todo o Sistema Financeiro Nacional.

Houve simulação de atos jurídicos no exterior,

remessa ilegal de divisas e negócio fraudulento.

Como que o Ministério Público não pode investigar?!?
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    FrancoAtirador

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    De um comentário no Blog do Nassif:

    alexpontes

    O MPF ainda alega que “Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios”;

    Ora, quer dizer que uma operação feita via doleiros em um paraíso fiscal, com empresa interposta, fora do controle do banco central não traz indícios de evasão de divisas?

    Ao menos de falsidade ideológica?

    Ou, forçando um pouco a investigação pelo crime de lavagem de capitais?
    E, ainda, de quadrilha?

    Que MPF é esse que eu não conheço?
    Por muito menos tem muita gente condenada com base na atuação proficiente do MPF em casos com menos indícios do que esse, pegando diretores de empresas que se supõem sabiam das condutas dos funcionários, e, em vários casos o próprio STJ trancou a ação penal contra o diretor responsável alegando que a responsabilidade buscada pelo MPF era objetiva, não havia prova indiciária contra o diretor afora o cargo que ocupava!!!
    (…)
    Ademais, o STF já fixou que o MPF está proibido é apenas de oferecer denúncia caso o débito tributário não seja definitivo, mas se há indícios de outros crimes é totalmente cabível DESDE LOGO, com base naquela mesma representação fiscal para fins penais, que a princípio se limitaria ao delito fiscal, a abertura de IPL para apurar aqueles outros crimes e, se for o caso, se oferecer depois denúncia.
    Há reclamação julgada pelo STF nesse sentido, da relatoria da ministra Carmem Lúcia.

    Até porque para esses crimes a prescrição não fica suspensa como fica no delito fiscal até encerrar a via administrativa.
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Bonifa

É óbvio que o Ministério Público foi pegado de calças curtas pela eclosão pública do caso, até então envolvido em misteriosas e convenientes brumas. O que estranha é que tal caso, com tantos desdobramentos, tenha rendido prisão apenas de uma funcionária desonesta da Receita, e tenha permanecido em brumas, embora para alguns círculos privilegiados certamente fosse segredo de Polichinelo. Não é de admirar a opção pelo silêncio da funcionária, afinal ela se sentia protegida pela organização mais poderosa do país, diante da qual todos os poderes da República tremiam e se “relativizavam”. Muito menos é de admirar que não tenha havido quebra de seus sigilos bancário e telefônico, ou que nada tenham revelado. Enfim, é de fato admirável a inesperada disposição do Ministério Público de tentar recompor, ou reconstituir, sua reputação, para lá de arranhada. O normal para ele seria sentir-se superior e isento de qualquer obrigação de dar satisfações à sociedade.

    Raimundo

    Não confio em MP eles fazem parte do mesmo ramos de juízes e advogados, com raríssimas exceções, portanto, de um poder corrompido que Judiciário.

roberto pereira

Nessa explicação do MPF, dentre tantas, não consegui entender o seguinte: por que não havia indícios de crime em relação à rede Globo – que abriu empresa em paraíso fiscal para sonegar impostos – e encontrou provas para pedir a condenação de dois pequenos empresários em caso menos grave do que o da Globo. Ora, a funcionária corrupta extraviou os processos fiscais da Globo e desses dois pequenos empresários – os Silva da empresa Forjas – foram condenados à prisão e quanto à Globo o mesmo MPF que os acusou – digamos, esses aprendizes de sonegadores – em relação à poderosa não achou indício de crime. Essa injustiça é revoltante.

Marat

É mais que necessária uma reforma no judiciário, no MP e em todas as instâncias do poder que estejam podres!

    tadinho

    PERGUNTE AO CRESCIENTE NUMERO DE USUARIOS DO PROCON QUE ALEM DE SER OBRIGADOS A PAGAR AS FÉRIAS DO JUDICIARIO SÃO ROUBADOS SEM DOR NEM PIEDADES PELAS CORPORAÇOES AMIGAS DO JUDICIARIO.

Claudomiro

Olá colegas.
Aposto que não é só a globo que está com medo. Se apertar aparecem quem contribuiu com a grana.
Aposto que tem muita gente grande e outras empresas da grande mí(er)dia brasileira.
Na minha opinião devem ser tomadas todas as formas de pressão possíveis.

Francisco de Assis

“3 – Conforme estabelece o sistema normativo em vigor, não é possível ao MPF requisitar a instauração de inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário ou na hipótese de parcelamento ou quitação integral da dívida. Dessa forma, só cabia ao MPF o acompanhamento do procedimento fiscal, na eventualidade de se ter confirmada a suposta sonegação. Quanto aos demais tipos criminais aventados na mídia, o MPF entende que o enquadramento não seria aplicável por ausência de indícios.”

Como é que é ?

O Ministério Público Federal está dizendo que o Sistema Normativo em vigor impede que o MPF tome ações para impedir a prescrição de crimes ?

O Ministério Público Federal está afirmando, e assinando em baixo, que pode prevaricar ?

O Ministério Público Federal está dizendo que existe ausência de indicios para demais tipos criminais aventados na mídia, sem relacionar que demais tipos criminais aventados na mídia são esses ? Sem dizer que membros da institituição fizeram tão rapidamente esta análise, quem os nomeou para fazer tal análise, que documentos foram usados para isto, que documentos do MPF foram gerados para sustentar esta conclusão. O MPF agora só precisa falar, não precisa documentar mais o que faz ?

E o Ministério Público Federal está dizendo agora que não pode investigar, depois de anos decidindo por si próprio que pode investigar sim, e depois de ter derrubado há tão poucos dias a PEC-37, que dizia o contrário.

Depois de ter dito que tinha este direito porque era a única instituição capaz de investigar os poderosos, e que a polícia não podia enfrentar os poderosos. Depois de ter comprado tantos sistemas de escuta Guardião confirmando tudo isto, vem agora o MPF dizer que precisa da Polícia para abrir uma investigação. Está querendo nos dizer que a Globo é tão pé rapado que a Polícia pode investigar ?

Mas que país é este ? Onde o Procurador Geral da República Roberto Gurgel que aceita até denúncia de bandido em estacionamento para investigar e derrubar ministro, está agora se escondendo da sociedade para não falar da Globo, onde dava entrevistas diárias ? Onde o presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa vira animador e cantante de festinha de aniversário de pai advogado de figurão da Globo ?

Cara..o. Mas que merda de país é este ?

Jorge

Dúvidas:
– Que funcionário exonerado do serviço público tem dinheiro para contratar cinco advogados e ainda terminar no supremo?
– Como essa funcionária vai pagar suas contas: economias? mesada? mensal? quem paga?

Constatação:
esse escândalo sobre a globo não saiu na grande (sic) mídia. Se o mpf soltou essa nota, sinal que a blogosfera está incomodando.
Parabéns Azenha, Conceição, Rodrigo, Miguel e tantos outros.

    Carlos Ribeiro

    Tão poderosa quanto o Daniel Dantas.

Fabio Passos

pfff… este MPF é, no mínimo, muito suspeito.

A globo abriu uma empresa num paraíso fiscal para lavar dinheiro roubado dos impostos… e o MPF acha que foi apenas um engano na interpretação da legislação???

Será que o josé roberto marinho, além de pagar propina prá funcionária desaparecer com o processo… também molha a mão de patifes no MPF?

O MPF aceita suborno da globo… ou são apenas estúpidos e incompetentes?

    João Ferreira Bastos

    As duas opções são verdadeiras

lukas

O MPF está correto. O erro está na Receita Federal. Voluntarismo não vai levar vocês a lugar nenhum. O MPF vocês nao pegam. A Globo sim, mas tem que escolher o caminho certo. Pelo MPF não chegam a lugar nenhum. Já pela Receita…

    Scan

    Explica aí como foi que agiram contra as Forjas Brasileiras.

FrancoAtirador

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CURIOSAMENTE, O MESMO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DENUNCIOU NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

OS DIRETORES DA EMPRESA Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica

QUE, ASSIM COMO A GLOBO, FOI BENEFICIADA PELAS FALCATRUAS

DA SERVIDORA DA RECEITA FEDERAL QUE FOI CONDENADA À PRISÃO.

OS DOIS PROCESSOS, INCLUSIVE, FORAM VINCULADOS UM AO OUTRO.

(http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp)

Processo Vinculado
Processo Principal 08068563120074025101

AÇÃO PENAL
0801824-11.2008.4.02.5101
Número antigo: 2008.51.01.801824-2

21000 – AÇÃO PENAL
Autuado em 22/02/2008

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CRISTIANE PEREIRA DUQUE ESTRADA

REU : BENEDITO CARLOS DIAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIO RICARDO MACHADO DUARTE E OUTROS

03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Juiz – Sentença: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Redistribuição por Dependência em 17/03/2008 para
03ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Objetos: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA ; ESTELIONATO

EXISTEM 4 DOCUMENTOS APENSOS PARA ESTE PROCESSO.

SENTENÇA D1 – CONDENATÓRIAS

Relatório:
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Benedito Carlos Dias da Silva, Sérgio Ferreira da Silva, Valéria de Moraes da Silva, Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Almeida de Alonso Lacombe, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 313-A, 171, §3º, e 288, todos do Código Penal, em razão de os réus, supostamente, haverem concorrido para a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal (COMPROT), supostamente levada a efeito pela servidora federal Cristina Maris Meinick Ribeiro, consistente no cadastramento do processo virtual nº 10070.100143/2005-63, com base no qual teriam sido transmitidas quatro declarações de compensação (DCOMP¿s) que teriam resultado na extinção de créditos tributários em favor da sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica.
Testemunhas indicadas pelo MPF na denúncia: Elcio Luiz Pedroza (ouvido fl. 829), Ana Soraya Teles da Silva (ouvida fl. 829), Walter Fernandez (ouvido fl. 829) e Luiz Felipe Leão de Souza da Silveira (ouvido fl. 829).
A denúncia foi recebida em 23/05/2008, conforme decisão de fls. 339/340.
Procuração de fl. 345.
Procuração de fls. 378/379.
O réu Benedito Carlos Dias da Silva foi citado à fl. 382v.
O réu Sérgio Ferreira da Silva foi citado à fl. 387v.
Fls. 389/404. Resposta à acusação de Sérgio Ferreira da Silva. A defesa sustentou inépcia da denúncia, uma vez que esta não descreveria as condutas imputadas ao réu; que o réu era consultor terceirizado e não participava da direção da Forjas; que não há, descrito na denúncia, quem teria formulado o pedido de compensação tributária, onde e de que máquina teria sido formulado o pedido; que não há justa causa para o exercício da ação penal, sendo a denúncia temerária e sem suporte probatório mínimo; que o réu prestava serviço de consultoria financeira à Forjas e não tinha nenhuma ingerência nas decisões que eram tomadas, não assinava documentos, não fazia pagamentos, não contratava ou demitia funcionários e não era responsável pela parte tributária da sociedade.
Testemunhas indicadas pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva: Wellington Pierre Lemos (ouvido fl. 829), Mauricio Wanderley Standislau Costa (desistência fl. 820), Robert Alda (desistência fl. 820), Wagner de Andrade Pedro (desistência fl. 1035), Sydney Carvalho de Jesus (desistência fl. 820), Lourival Valente Filho (ouvido fl. 829), André Rotta (ouvido fl. 908), Hilário Dias (desistência fl. 886), Ester de Oliveira (desistência fl. 820) e Gerson Stocco de Siqueira (desistência fl. 820). A ré Valéria de Moraes da Silva foi citada à fl. 417.
Fls. 422/440. Resposta à acusação de Benedito Carlos Dias da Silva. A defesa sustentou que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal só pode ser cometido por quem detém a condição de funcionário público; que a qualidade de funcionário público não se comunica ao réu, porque não foi demonstrado seu desejo de concorrer para a prática do crime; que o réu não conhece a servidora Cristina Meinick; que não há justa causa para o exercício da ação penal; que o réu delegava diversas funções a seus funcionários; que o réu, embora diretor da Forjas, não tinha capacitação técnica para atuar na área tributária da sociedade; que o réu Sérgio Ferreira foi contratado para a gestão fiscal da sociedade e prestava serviços através da sociedade ¿Millenium Consultores Empresariais Ltda¿; que Sérgio Ferreira, advogado e contador, iniciou suas atividades na Forjas em 03/01/2005 e tinha autonomia na gestão tributária da Forjas; que, para sanear o passivo fiscal da sociedade, foi contratado um parceiro externo, a sociedade ¿Lacre¿; que a denúncia é inepta e genérica; que todo processo de compensação tributária ficava a cargo do escritório terceirizado ¿Lacre¿; que a denúncia imputa ao réu crime pelo simples fato de ser o diretor da Forjas.
Testemunhas indicadas pela defesa de Benedito Carlos Dias da Silva: Claro Arantes Heim (ouvido fls. 917/924), Solange Vaz Coelho (ouvida fl. 829), Fabíola Melo Miguelete (ouvida fl. 829) e Cristina Maris Meinick (inadmitida por ser ré no processo nº 2007.51.01.806856-3).
Procuração de fl. 460.
Fls. 464/469. Resposta à acusação de Valéria de Moraes da Silva. A defesa sustentou inépcia da denúncia, uma vez que não descreve a conduta imputada à ré; que a ré não tinha poder decisório na Forjas, não assinava cheques, não decidia fluxo de caixa e não participava de reuniões na sociedade; que a ré era mera funcionária da sociedade; que a ré não tinha senha digital para enviar pedidos à Receita Federal; que não há justa causa para o exercício da ação penal; que a ré não sabia que os documentos eram resultado de fraude, tendo escriturado as DCOMP¿s em estrito cumprimento de seu dever de funcionária.
Fls. 476/477. Decisão deixando de absolver sumariamente os réus Benedito Carlos Dias da Silva, Sérgio Ferreira da Silva e Valéria de Moraes da Silva e designando audiência de instrução e julgamento.
FAC do réu Benedito Carlos Dias da Silva à fl. 493.
A ré Eliane Lacombe foi citada à fl. 498.
Procuração de fl. 512.
Decisão de fls. 517/521, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2008.02.01.019620-7, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, denegando a ordem.
Decisão de fls. 577/586, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.002047-0, impetrado em favor de Sérgio Ferreira da Silva, denegando a ordem.
Decisão de fls. 593/596, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.005104-0, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, indeferindo a liminar.
Fls. 644/646. Resposta à acusação de Eliane Almeida de Alonso Lacombe. A defesa sustentou a inépcia da denúncia; que a investigação foi produzida pelo MPF, o que a torna nula como suporte para a denúncia; que a ré não colaborou com os demais denunciados para a prática dos crimes imputados na denúncia.
A ré Ana Lúcia Maciel da Silva foi citada à fl. 653.
Decisão de fls. 657/662, proferida pelo TRF 2ª Região, no HC nº 2009.02.01.005104-0, impetrado em favor de Benedito Carlos Dias da Silva, denegando a ordem.
Fls. 666/676. Resposta à acusação de Ana Lúcia Maciel da Silva. A defesa sustentou que a denúncia não indicou como ocorreu o suposto envolvimento da denunciada; que a ré não formalizou nenhum documento compensatório tributário; que havia empresa contratada pela Forjas para realizar levantamentos de créditos e formalização de DCOMP¿s; que o fato de constar o nome da ré no cadastro e na transmissão das declarações de compensação não é suficiente para lhe imputar o crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
FAC do réu Sérgio Ferreira da Silva às fls. 677/679.
Procuração de fl. 686.
Fls. 701/702. Decisão deixando de absolver sumariamente os réus Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Lacombe, designando audiência de instrução e julgamento, indeferindo os pedidos de diligências de fls. 389/405 e deferindo o pedido de fl. 676.
Ofício de fl. 810, da Receita Federal do Brasil, informando que Benedito Carlos Dias da Silva está regularmente inscrito no CPF sob o nº 431.272.238-20 e apresentou regularmente suas declarações de IRPF nos exercícios de 2001 a 2010.
Fl. 820. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2010, na qual foram ouvidas as testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Ana Soraya Teles da Silva, Luiz Felipe Leão de Souza da Silveira, Walter Ricardo Videira Fernandez, Solange Vaz Ceolho, Fabíola Melo Miguelete, Wellington Pierre Lemos e Lourival Valente Filho. Os referidos depoimentos foram arquivados na mídia de fl. 829.
Fls. 882/884. Ata de reunião do Conselho de Administração da sociedade Forjas Brasileiras S/A, de 15/03/2005.
Ofício de fl. 892, da Receita Federal do Brasil, informando que: a) o processo administrativo nº 10070.100.143/2005-63 foi protocolizado na DRF de São José do Rio Preto/SP, embora o número inicial (10070) indique processo pertencente ao CAC/Catete/RJ, vinculado, à época, à DERAT/RJ; b) que foram transmitidas eletronicamente declarações de compensação relativas ao contribuinte Forjas Brasileiras S/A, nas quais se consignou que o crédito ofertado no encontro de contas estaria demonstrado no processo nº 10070.100143/2005-63; c) que as compensações não foram homologadas e os créditos estão sendo cobrados no processo nº 10735.720021/2007-99.
Mídia de fl. 809 onde consta o depoimento da testemunha André Rotta, em carta precatória, junto ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
A testemunha Claro Arantes Heim foi ouvida às fls. 917/924, em carta precatória, junto ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Fl. 944. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/03/2011, na qual foram interrogados os réus Benedito Carlos Dias da Silva e Sérgio Ferreira da Silva.
Fl. 963. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/04/2011 na qual foram interrogadas as rés Valéria de Moraes da Silva, Ana Lúcia Maciel da Silva e Eliane Lacombe. Os referidos depoimentos foram arquivados na mídia de fl. 967. Em diligências, o MPF requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que fossem encaminhadas as DCTF¿s originais e retificadoras em nome da sociedade Forjas, referentes ao exercício de 2004, com a identificação do remetente. As defesas nada requereram em diligências.
Fl. 979. O MPF não vislumbrou interesse na oitiva de Enrico e Pedro Paulo nem elementos suficientes para o aditamento subjetivo da denúncia.
FAC do réu Sérgio Ferreira da Silva às fls. 986/988.
FAC da ré Eliane Almeida de Alonso Lacombe às fls. 989/992 e fls. 1011/1014.
FAC da ré Valéria de Moraes da Silva às fls. 1005/1008.
FAC da ré Ana Lúcia Maciel Silva às fls. 1008/1010.
FAC do réu Benedito Carlos Dias da Silva às fls. 1026/1027 e 1032.
Fl. 1035. Audiência realizada em 09/06/2011, na qual, não tendo havido requerimento de diligências pelas partes, foi concedida vista ao MPF para a apresentação de memoriais.
Fls. 1040/1046. Alegações finais do MPF. Aduziu o MPF que restou comprovado que a servidora da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro forjou o processo virtual nº 10070.100143/2005-63, a partir do qual foram compensados os créditos tributários descritos na denúncia; que não há dúvida de que a fraude existiu e beneficiou a Forjas; que restou demonstrado que os créditos tributários da Forjas foram efetivamente extintos, ainda que sob condição resolutiva, tendo ¿zerado¿ as dívidas daquela pessoa jurídica perante o Fisco; que os documentos de fls. 217/218, 245/246, 277/278 e 283/284 comprovam que foi a ré Ana Lúcia quem transmitiu as DCOMP¿s descritas na denúncia, com base no processo virtual nº 10070.100143/2005-63, e, em seu interrogatório, admitiu que possuía senha para acessar o sistema da Receita Federal; que a ré Valéria, contadora da Forjas, afirmou que o réu Sérgio quem repassou as DCOMP¿s já transmitidas para serem lançadas na contabilidade da Forjas; que, pelo depoimento da ré Eliane, sócia-gerente da ¿Lacre Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira Ltda¿, restou demonstrado que a ¿Lacre¿ foi contratada não apenas para verificar a situação fiscal da Forjas junto à Receita Federal, mas para encontrar a solução para os seus débitos fiscais; que os depoimentos das testemunhas corroboraram que Benedito, na condição de diretor-presidente da Forjas, estava sempre ciente de tudo o que ocorria, inclusive cobrando do réu Sérgio informações acerca dos trabalhos desenvolvidos pela ¿Lacre¿; que todos tinham conhecimento da situação fiscal da Forjas e da intenção dos acionistas de vender a companhia; que a ¿Lacre¿ estava prestando serviços à Forjas com vistas a sanar seu passivo fiscal; que não é razoável que todos acreditassem que, como num passe de mágica, a ¿Lacre¿ tivesse conseguido, licitamente, ¿zerar¿ o passivo fiscal da Forjas, de mais de R$ 4.000.000,00; que, apesar de ilícita a solução arranjada por Eliane, responsável pela ¿Lacre¿, a ré Ana Lúcia transmitiu eletronicamente para a Receita Federal as DCOMP¿s, a ré Valéria recebeu as referidas DCOMP¿s das mãos do réu Sérgio, gerente da área de contabilidade, e as registrou na contabilidade da Forjas, tudo sob a supervisão e aprovação do réu Benedito. O MPF requereu, por fim, a condenação dos réus, nos termos da denúncia, e a absolvição somente em relação ao crime de quadrilha.
Ofício de fl. 1083, da Receita Federal do Brasil, informando que o processo nº 10070.100143/2005-63 foi formalizado na Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP.
Ofício de fls. 1195/1197, da Receita Federal do Brasil, informando que as DCOMP¿s que informaram crédito no processo administrativo nº 10070.100143/2005-63 foram preenchidas por Ana Lúcia Maciel Silva.
Fls. 1204/1215. Alegações finais de Benedito Carlos Dias da Silva. Aduziu a defesa que o curso da ação penal deveria ser suspenso, tendo em vista que pende de julgamento, junto ao STJ, o HC nº 137.625/RJ; que o réu Sérgio confirmou que recebeu as DCOMP¿s e as enviou para contabilizar sem proceder à certeza da operação que retratavam; que o réu não participou da elaboração ou entregou ao corréu Sérgio as DCOMP¿s tidas por irregulares; que Sérgio encaminhou as DCOMP¿s para a contabilização sem qualquer autorização do réu Benedito; que a ata de reunião de fls. 883/884 demonstra que Sérgio participava ativamente da gestão da sociedade; que o réu não tinha capacidade técnica para supervisionar o gerenciamento de questões tributárias. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu.
Fls. 1219/1228. Alegações finais de Eliane Almeida de Alonso Lacombe. Aduziu a defesa que quem colocou as DCOMP¿s na mesa do responsável pela área tributária e financeira da Forjas foi o Sr. Pedro Paulo; que a ¿Lacre¿ não sabia da fraude, o que é evidenciado pelo documento de fl. 178; que o sócio da ré, Enrico Mora, advogado, quem tinha a incumbência de cuidar das questões da Forjas. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu.
Fls. 1259/1264. Alegações finais de Valéria de Moraes da Silva. Aduziu a defesa que a ré atuou na Forjas, como contadora, no período de abril de 2005 a setembro de 2006; que a ré recebeu de seu chefe imediato, Sérgio Ferreira, uma DCOMP, que já havia sido enviada à Receita Federal, somente para ser contabilizada, uma vez que sua função se limitava a escriturar movimentos contábeis; que havia escritório especializado para o levantamento dos créditos tributários e não cabia à ré revisar o trabalho realizado pelo escritório; que o réu Sérgio afirmou que a ré Valéria não tinha autonomia no setor contábil. A defesa requereu, por fim, a absolvição da ré.
Decisão de fls. 1308/1310, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 137.355, impetrado em favor de Sérgio Ferreira da Silva, indeferindo o pedido de liminar.
Fl. 1347. A defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe ratificou suas alegações finais.
Fls. 1350/1369. Alegações finais de Ana Lúcia Maciel da Silva. Aduziu a defesa que a ré não formalizou e não transmitiu nenhum documento compensatório tributário; que a formalização de DCOMP¿s e a resolução de questões tributárias da Forjas era responsabilidade dos escritórios contratados; que o Sr. Pedro Paulo quem tinha por função resolver grandes pendências fiscais, financeiras e tributárias da Forjas; que o crime do art. 313-A do Código Penal só pode ser cometido por funcionário público; que a função da ré se limitava ao controle da entrada e saída de bens e a resolver algumas questões junto à Receita Federal, uma vez que o CPF do réu Benedito tinha restrições; que a ré era mera contadora da Forjas; que a Forjas, por meio do Sr. Pedro Paulo, contratou a empresa de Eliane para tratar das pendências tributárias antigas e de grande complexidade; que cabe à acusação provar que efetivamente a ré transmitiu as DCOMP¿s; que a ré apenas cumpria ordens e não tinha poder de decisão na Forjas; que a ré apenas tratava de problemas contábeis do dia a dia. A defesa requereu, por fim, a absolvição do réu. Em caso de condenação, a defesa requereu o reconhecimento da absorção do crime previsto no art. 313-A pelo crime previsto no art. 171, §3º, ambos do Código Penal.
Fls. 1370/1416. Alegações finais de Sérgio Ferreira da Silva. Aduziu a defesa que houve cerceamento de defesa, uma vez que as diligências requeridas em sede de resposta à acusação foram indeferidas sob fraco argumento; que, colhidos os depoimentos em juízo, seria importante saber a relação existente entre o contador da Forjas, Sr. Pedro Paulo, e o sócio da ¿Lacre¿, Sr. Enrico Mora; que não há provas para embasar a condenação do réu; que o próprio MPF reconhece que o réu poderia não saber detalhes da fraude; que o réu trabalhou na Forjas por somente um ano e quatro meses e não contratou a ¿Lacre¿; que o Sr. Pedro Paulo quem deixou na mesa do réu as DCOMP¿s para contabilização; que o réu não era gerente de contabilidade, mas assessor financeiro.
Fl. 1417. Pedido de informações do STJ no HC nº 137.625.
É o relatório. Decido.
2- Fundamentação:
A denúncia é oriunda de investigações para a apuração de supostas fraudes praticadas por representantes legais de diversas pessoas jurídicas em conluio com servidores públicos no cadastramento de processos de compensação de créditos.
No curso das investigações, apurou-se que servidores públicos cadastravam processos virtuais e fictícios para a habilitação de créditos tributários reconhecidos por decisões transitadas em julgado. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, teria verificado a existência de processos constantes no sistema informatizado COMPROT sem que houvessem sido localizados fisicamente.
Segundo a denúncia, embora o objeto do processo fraudulentamente cadastrado em favor da sociedade Forjas fosse ¿Compensação Crédito Tributário ¿ IRPJ¿ e destoasse da maioria dos processos cadastrados com base em supostas decisões judiciais transitadas em julgado, as investigações teriam chegado à servidora Cristina Maris Meinick.
Uma vez cadastrado o processo virtual e fictício e habilitado o crédito nele firmado, os representantes legais das pessoas jurídicas valiam-se desse processo para emitir declarações de compensação (DCOMP¿s) pelo programa PER/DCOMP da Receita Federal do Brasil através da internet.
A servidora Cristina Maris Meinick, responsável pelo cadastramento do processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, no sistema da Receita Federal do Brasil, responde ao processo nº 2007.51.01.806856-3 neste Juízo.
Ainda segundo a denúncia, em 30/08/2005, a servidora Cristina Maris, em unidade de desígnios com os denunciados, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, com o fim de causar dano à Administração Pública e obter vantagem indevida em favor da pessoa jurídica Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica. Cristina Maris cadastrou, no sistema de comunicação e protocolo (COMPROT), da Receita Federal do Brasil, o processo nº 10070.100143/2005-63, cujo objeto era a compensação de crédito tributário ¿ IRPJ em favor da Forjas. O referido processo teria sido movimentado de forma irregular pela servidora Cristina Maris a qual, no dia seguinte ao processo de compensação, teria ingressado no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil e remetido o processo ao arquivo geral de São Paulo. À época, porém, a referida servidora esteve lotada na DIPOL do Rio de Janeiro, sem qualquer autorização para atuar em processos de São Paulo ou de São José do Rio de Preto.
Em razão dos fatos narrados na inicial acusatória, os denunciados estariam incursos nas penas do art. 313-A do Código Penal pelo qual Cristina Maris já responde nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3.
No momento seguinte à formalização virtual dos processos, os denunciados teriam se valido das informações fraudulentas inseridas no sistema informatizado COMPROT, da Receita Federal do Brasil, e realizado as compensações tributárias.
As DCOMP¿s formalizadas por Ana Lúcia Maciel da Silva, contadora da empresa Forjas, contêm informações falsas quanto à natureza do crédito que se estava compensando. Consta, de cada uma das DCOMP¿s, no campo número do processo, a informação 10070.100143/2005-63, quando este processo não consubstancia crédito algum em face da União, não podendo jamais ensejar compensação tributária válida.
Instados a prestarem esclarecimentos, os representantes legais da sociedade Forjas apresentaram documentos referentes a outro processo (10735.000660/97-92), deixando de apresentar qualquer justificativa acerca do procedimento nº 10070100143/2005-63.
Em 30/08/2005, logo após o cadastramento do processo virtual e fictício, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido o pedido de compensação nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.054.976,22 (um milhão, cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 01/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 40829.17469.010905.1.7.04-1623, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.478.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil reais) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 05/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 299.009,46 (duzentos e noventa e nove mil e nove reais e quarenta e seis centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Em 26/09/2005, a denunciada Ana Lúcia teria transmitido a declaração de compensação (DCOMP) nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, alegando ter a sociedade créditos em face da União no montante de R$ 1.372.761,24 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) e informando como tipo de crédito ¿pagamento indevido ou a maior¿.
Assim, tudo segundo a inicial acusatória, com base no processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, o representante legal da sociedade Forjas, Benedito Carlos, seus contadores Sérgio, Valéria e Ana Lúcia, bem como a representante do escritório ¿Lacre¿, Eliane, teriam obtido vantagem ilícita para a sociedade Forjas, consistente em compensação indevida de tributos, ao formularem, pela internet, 4 (quatro) DCOMP¿s, razão por que estariam incursos, em tese, também, nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Os denunciados teriam, ainda, se associado para a prática das condutas narradas na denúncia, razão por que estariam incursos, em tese, nas penas do art. 288 do Código Penal.
Passo à análise das teses defensivas e da materialidade e da autoria, esta de forma individualizada.
2.1- Investigação conduzida pelo Ministério Público Federal:
A defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe sustentou, em sua resposta à acusação, a nulidade do processo em razão de as investigações pré-processuais haverem sido conduzidas pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Receita Federal do Brasil.
A tese defensiva não merece prosperar. O Ministério Público Federal, assim como qualquer outro órgão público incumbido do combate à criminalidade, detém poder investigatório, contanto que aja amparado pelos limites legais e constitucionais.
A investigação policial é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal, conforme definido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 4°, parágrafo único, verbis:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Restringir a investigação à polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o Ministério Público, cabendo-lhe, portanto, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas. Ressalte-se que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.
Por fim, ainda que houvesse vícios na atuação investigatória ministerial, isto não teria o condão de afetar esta ação penal, uma vez que os elementos apurados no âmbito da Receita Federal do Brasil poderiam ser suficientes para subsidiar esta ação penal.
Por estas razões, rejeito a tese suscitada pela defesa de Eliane Almeida de Alonso Lacombe.
2.2- Suspensão do curso desta ação penal em razão da pendência de julgamento, pelo STJ, do HC nº 137.625:
Rejeito, de plano, a pretensão de suspensão do curso desta ação penal, pela defesa de Benedito Carlos Dias da Silva, em razão da pendência de julgamento do HC nº 137.625 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque a mera impetração de habeas corpus não tem o condão de suspender o curso de ação penal, dada a ausência de previsão legal, salvo se, em sede liminar no referido writ, houvesse determinação do STJ para tanto, o que não é a hipótese dos autos.
2.3- Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimentos de diligências na resposta à acusação apresentada pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva:
A defesa de Sérgio Ferreira da Silva sustentou, em sede de alegações finais, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, sob alegado fraco fundamento, de diligências requeridas em sede de resposta à acusação.
A decisão que analisou as diligências requeridas na resposta à acusação apresentada pela defesa de Sérgio Ferreira da Silva foi assim fundamentada pelo Juiz Federal Lafredo Lisboa Vieira Lopes:

(…)
Indefiro os pedidos de diligências requeridas às fls. 389/405, porque os quesitos dirigidos à Receita Federal se referem a procedimento tido como fictício e o andamento atualizado da ação penal, que não está sob segredo de justiça, pode ser obtido no sistema de acompanhamento processual, e, por outro lado, não vejo relevância, pelo menos no momento, em saber do vínculo jurídico entre Forjas e possível escritório de assessoria contábil. Quanto ao pedido de fls. 676, o defiro. Oficie-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. (grifei)

O indeferimento do pedido de diligências restou devidamente fundamentado nos termos da decisão acima transcrita, não tendo a defesa contra ela se insurgido na oportunidade própria.
Ressalto, ainda, que se a defesa entendeu pertinente reiterar o pedido de diligências antes indeferido, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, deveria tê-lo feito em sede de diligências, na forma do art. 402 do CPP.
Portanto, tendo o magistrado prolator da decisão fundamentado o indeferimento e não tendo havido requerimento de diligências, na forma do art. 402 do CPP, pela defesa, rejeito o alegado cerceamento de defesa.
2.4- Absorção do crime previsto no art. 313-A pelo crime previsto no art. 171, §3º, ambos do Código Penal:
Inicialmente, antes da análise da materialidade e da autoria delitivas, é necessário firmar a correta classificação do crime às condutas narradas na denúncia, na forma permissiva do art. 383 do CPP.
O MPF imputou aos réus, na denúncia, os crimes previstos nos arts. 171, §3º, 313-A e 288, todos do Código Penal, requerendo, em sede de alegações finais, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
No caso, o MPF imputou aos réus, os quais não ostentam a condição de funcionários públicos, o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, como elementar do tipo que se comunicaria aos réus, nos termos do art. 30 do Código Penal, em razão da suposta inserção de dados falsos pela servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, para a qual teriam concorrido os réus e através da qual teria resultado em benefício para a sociedade Forjas Brasileiras.
Este Juízo tem adotado posicionamento, por analogia ao crime de estelionato previdenciário abrangendo servidor concessor do benefício previdenciário e o próprio beneficiário, no sentido de que, na hipótese de inserção de dados falsos por servidor, a conduta dos beneficiários restringe-se à obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual o crime de inserção de dados falsos resultaria em crime-meio para a execução do estelionato.
Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujas ementas reproduzo abaixo:

EMEN: PENAL ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ HABEAS CORPUS ¿ ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS ¿ EMENDATIO LIBELLI RESULTANTE NA CONDENAÇÃO POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES ¿ IMPROPRIEDADE¿DENÚNCIA QUE NARROU PRECISAMENTE O ESTELIONATO ¿ ACUSADO QUE FORNECEU SEUS DADOS A SERVIDORA DO INSS PARA OBTER, FRAUDULENTAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ¿ CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ESTELIONATO, CRIME PERMANENTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO ENQUANTO O BENEFÍCIO É IRREGULARMENTE RECEBIDO ¿ INSERÇÃO DE DADOS FALSOS QUE SE RESTRINGE À CONDUTA DA SERVIDORA DO INSS ¿CRIME-MEIO NO QUE SE REFERE À CONDUTA DO PACIENTE, BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO ¿ CONCORDÂNCIA, TODAVIA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À CAPITULAÇÃO DA SENTENÇA ¿ IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE RESTABELECIMENTO DO ESTELIONATO POR MEIO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SE CAUSAR INEQUÍVOCOS PREJUÍZOS À DEFESA¿ NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO DADA NA SENTENÇA, APÓS INDEVIDA EMENDATIO LIBELLI, NO SENTIDO DE CONSIDERAR A PRÁTICA DO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES ¿ DELITO DE NATUREZA INSTANTÂNEA ¿ IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE TEÓRICA, DE SE CONSIDERÁ-LO PERMANENTE ¿ CONDUTA PRATICADA EM JANEIRO DE 2000 ¿DELITO CRIADO PELA LEI 9.983, EDITADA EM 14.07.2000 ¿ ENTRADA EM VIGOR NOVENTA DIAS DEPOIS ¿ CONDENAÇÃO QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA ¿ ORDEM CONCEDIDA. I. Mostra-se inadmissível a realização de emendatio libelli quando a conduta narrada na denúncia se amolda perfeitamente à capitulação jurídica dada pelo representante do Parquet. II. Restringindo-se a conduta imputada ao acusado no fato de que ele, mediante o fornecimento de seus dados pessoais a servidora do INSS, passou a obter, fraudulentamente, auxílio-doença durante dois anos, resta clara a prática do delito de estelionato (artigo 171, §3º do Código Penal). III. Ainda que a co-autora, servidora do INSS, tenha procedido à inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal), a conduta do ora paciente, beneficiário indevido do auxílio-doença, se restringe à obtenção indevida de vantagem ilícita mediante fraude. IV. Nessa hipótese, ainda que se admita sua participação para a consumação do crime contra a Administração Pública, ele não passa de crime-meio para a execução do estelionato, não sendo, por isso, punível. V. Não há que se falar em desobediência à Teoria Monista, fincada no artigo 29 do Código Penal, pois cada co-autor deve responder por sua conduta própria, cujos contornos devem ser retirados da intenção de cada um. VI. Todavia, concordando o representante do Ministério Público com a capitulação dada aos fatos na sentença, a qual transitou livremente em julgado para a acusação, não se vislumbra a possibilidade de se restabelecer o reconhecimento do estelionato, sob pena de se causar inequívocos prejuízos à defesa, inadmissível em sede de habeas corpus. VII. Considerando-se a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, oriundo após indevida emendatio libelli formulada em 1ª Instância, a absolvição é de rigor, pois, além de o paciente não ter praticado essa conduta em momento algum, esse fato ocorreu em janeiro de 2000, havendo o delito em comento sido criado apenas em 14 de julho daquele ano, por meio da Lei 9.983, a qual somente entrou em vigor noventa dias depois de sua publicação. VIII. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações possui natureza instantânea, não havendo, nem mesmo teoricamente, meios de considerá-lo permanente, motivo pelo qual a manutenção da condenação, nessa hipótese, ofende os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal maléfica. IX. Ordem concedida. ..EMEN: (HC 200802683076, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009 ..DTPB:.) (grifei)

PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – PECULATO MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA AUTARQUIA – ART. 313-A DO CP -VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -PRESENÇA DE DOLO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – BENEFICIÁRIO – CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171 § 3º DO CP – EMENDATIO LIBELLI. I – Materialidade e a autoria inequivocamente demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade ou de antijuridicidade. II – A defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal, conforme os temos do art. 156 do CPP. III – Esta Turma se manifesta reiteradamente afastando qualquer dúvida que o funcionário público que pratica a conduta lesiva à administração pública mediante a inserção de dados falsos, pratica o crime do art. 313-A, do CP. IV- Emendatio libelli. Esta Turma já se pronunciou no sentido de que o beneficiário, quando pratica o delito em voga, deve ter a sua conduta enquadrada nas penas do art. 171, § 3º do CP, e não nos artigos 312 ou 313 do mesmo diploma legal. V – O pagamento do valor fixado na sentença penal condenatória a título de reparação mínima é determinação legal contida no art. inciso IV ao artigo 387, que impõe o dever, ao magistrado, fixar o quantum mínimo indenizatório para reparar os danos causados pela prática da infração penal. (ACR 200851018115030, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 – SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::29/10/2012.) (grifei)

Por estas razões, segundo o entendimento do STJ e do TRF 2ª Região acerca do estelionato previdenciário, tratando o caso dos autos de suposta inserção de dados falsos por servidor da Receita Federal do Brasil com o fim de beneficiar a sociedade Forjas, desclassifico o crime do art. 313-A para o do art. 171, §3º, do Código Penal, pelo qual deverão os réus, supostos beneficiários da suposta inserção de dados falsos, responder.
2.5- Materialidade delitiva:
Narra a denúncia que Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, teria, na qualidade de servidora pública federal, inserido dados falsos no sistema informatizado da Receita e, com isso, criado o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005-63, no sistema COMPROT, com base no qual teriam sido transmitidas quatro declarações de compensação (DCOMP¿s) que resultaram na extinção de créditos tributários em favor da Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica.
A denúncia imputa aos denunciados a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, §3º, 313-A e 288, todos do Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena ¿ reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.

As provas dos autos são provenientes do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.011.002322/2007-54, no âmbito do Ministério Público Federal. As investigações originaram-se de ofício da Receita Federal do Brasil, noticiando o cadastramento no COMPROT do processo nº 10070.100143/2005-63, com indicação do assunto ¿Compensação Crédito Tributário IRPJ¿, da sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), o que possibilitou o envio de DCOMP-eletrônica com extinção de débitos por compensação.
Servidor lotado na DRF/São José do Rio Preto/SP teria recebido comunicação telefônica da DRF/Nova Iguaçu/RJ, solicitando informações sobre o processo nº 10070.100143/2005-63. Na ocasião, pesquisa no sistema COMPROT indicou que o processo nº 10070.100143/2005-63 foi cadastrado em 30/08/2005 e teria sido remetido pelo Protocolo-DRF-São José do Rio Preto/SP ao Arquivo Geral da GRA/SP, em 01/09/2005.
A pesquisa revelou, ainda, que foram apresentadas quatro DCOMP¿s eletrônicas, pela sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), indicando compensação de créditos fiscais com direito creditório, que tem origem no citado processo, tendo sido a primeira transmitida em 30/08/2005, dia do cadastramento do processo, e as demais, no mês seguinte.
A pesquisa indicou, também, que o código 0110070.0, utilizado no processo nº 10070.100143/2005-63, pertence ao Protocolo CAC Catete-DRF-Rio de Janeiro. Todavia, o Protocolo da DRF em São José do Rio Preto, em 2005, utilizava, no número do processo, o prefixo 10850, além de não existir previsão de o Protocolo enviar processos envolvendo créditos tributários para o arquivo.
A tela de fl. 23 demonstra as quatro PER/DCOMP¿s enviadas pela Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19), vinculadas ao processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, com a informação ¿tipo de crédito¿ ¿pagamento indevido ou a maior¿: a) nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, transmitida em 30/08/2005, no valor de R$ 1.054.976,22; b) nº 40829.17469.0109051.7.04-1623, transmitida em 01/09/2005, no valor de R$ 1.478.000,00; c) nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, transmitida em 05/09/2005, no valor de R$ 299.009,46; d) nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, transmitida em 26/09/2005, no valor de R$ 1.372.761,24.
Em 03/09/2005, a tela de fl. 27 revelou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica encontrava-se na seguinte situação: ¿REST. CERT. POSIT. EFEIT. NEGATIVA.¿
A tela de fl. 28 demonstrou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica encontrava-se sem restrição de débitos tributários.
O e-mail de fl. 29 revelou que a servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro quem cadastrou o processo nº 10070.100143/2005-63.
O documento da Jucerja de fl. 50 demonstrou que a sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica (CNPJ nº 33.035.130/0001-19) tinha sede em Queimados/RJ e que o réu Benedito Carlos Dias da Silva figurava como seu Diretor.
No ofício de fls. 60/63, a Receita Federal do Brasil informou que ¿não foi localizado no sistema COMPROT deste Ministério da Fazenda¿ o processo nº 10070.100143/2005-63.
Em sede extrajudicial (fls. 124/127), Benedito Carlos Dias da Silva esclareceu que o processo nº 10070.100143/2005-63 trata de processo de compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente a título de PIS pela sociedade Forjas, inexistindo vinculação a processo judicial reconhecendo o direito a crédito tributário. Esclareceu, ainda, que a Forjas teria recolhido a maior o tributo em razão da equivocada atualização monetária da base de cálculo da contribuição para o PIS, surgindo direito de compensação dos indébitos frente à inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88. Todavia, na ocasião, foi apresentada por Ana Lúcia Maciel Silva a retificadora às fls. 130/131 da PER/DCOMP nº 04262.21148.050905.1.3.04-0060, que não abrange os fatos narrados na denúncia.
Da mesma forma, os documentos de fls. 171/176 são relativos a outro processo de nº 10735.000660/97-92, no qual atuou Enrico S. Videira Mora (fl. 178), sócio da sociedade ¿Lacre¿, contratada pela Forjas para tratar de assuntos fiscais e tributários.
Às fls. 205/208, a Divisão de Orientação e Análise Tributária (MF/SRF/DERAT/RJ) esclareceu que ¿o processo nº 10070.100143/2005-63 é um registro virtual sem existência física que estampa o nome da empresa FORJAS BRASILEIRAS como interessada¿; que ¿a empresa FORJAS BRASILEIRAS S/A ¿ INDÚSTRIA METALÚRGICA (CNPJ nº 33.035.310/0001-19) enviou 04 (quatro) DCOMP¿s à RFB (…) nas quais é apontado o processo nº 10070.100143/2005-63 como portador do direito creditório a embasar as referidas operações de compensação¿; que a DCOMP nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758 foi enviada à RFB em 26/09/2005 e é retificadora da DCOMP nº 04262.21148.050905.1.3.04-0060 a qual fundamenta seu direito creditório em DARF no valor de R$ 1.055.021,22, pagamento que não foi localizado no sistema; que a ¿documentação trazida pela empresa FORJAS BRASILEIRAS é totalmente inconsistente, pois não faz menção a 03 (três) outras DCOMP¿s de sua responsabilidade (nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442; 40829.17469.010905.1.70.04-1623; e 05241.08362.050905.1.3.04-6570, ligadas ao processo nº 10070.100143/2005-63), não esclarece a origem do direito creditório dos documentos juntando cópias de um processo que nada tem a ver com os fatos sob investigação¿.
A tela do sistema COMPROT de fl. 214 revelou a movimentação do processo nº 10070.100143/2005-63 pela servidora Cristina, em 01/09/2005, em São Paulo.
Às fls. 217/316, constam as telas das PERD/DCOMP nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, nº 40829.17469.0109051-1623, nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570 e nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, todas transmitidas com base no processo nº 10070.100143/2005-63, por Ana Lúcia Maciel Silva, onde consta como responsável pelo preenchimento e pela pessoa jurídica perante a SRF.
Às fls. 407/410, consta contrato de prestação de serviços, firmado em 03/01/2005, entre Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica, por seu diretor Benedito Carlos Dias da Silva, e Millenium Consultores Empresariais Ltda, por seu representante Sérgio Ferreira da Silva, tendo por objeto prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial na área de controladoria e finanças.
Às fls. 445/447, consta contrato de prestação de serviços de consultoria na área econômica e financeira, firmado em 22/08/2005, entre Forjas Brasileiras S/A ¿ Indústria Metalúrgica, por seu diretor Benedito Carlos Dias da Silva, e Lacre Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira Ltda, representada por sua sócia Eliane Lacombe, tendo por objeto levantamento e análise da situação fiscal da empresa quanto aos impostos federais, análise das inscrições do contratante em relação aos tributos federais, como PIS/PAESP, COFINS e IRRF, e obtenção de saldo de crédito a compensar.
Às fls. 883/884, consta ata de reunião do Conselho de Administração da Forjas Brasileiras S/A, em 15/03/2005, em que consta como participantes, entre outros, Benedito C. Silva e Sérgio Ferreira, como ordem do dia, relatório financeiro.
A materialidade delitiva restou comprovada pela farta documentação que instrui a denúncia. De fato, restou comprovado, no âmbito da Receita Federal do Brasil, que foi criado o processo nº 10070.100143/2005-63, virtual e fictício, para que servisse de base para os pedidos de compensação formulados pela sociedade Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica, com vistas à extinção de créditos tributários.
O ofício de fl. 892, da Receita Federal do Brasil, deu conta de que: a) o processo administrativo nº 10070.100.143/2005-63 foi protocolizado na DRF de São José do Rio Preto/SP, embora o número inicial (10070) indique processo pertencente ao CAC/Catete/RJ, vinculado, à época, DERAT/RJ; b) que foram transmitidas eletronicamente declarações de compensação relativas ao contribuinte Forjas Brasileiras S/A, nas quais se consignou que o crédito ofertado no encontro de contas estaria demonstrado no processo nº 10070.100143/2005-63; c) que as compensações não foram homologadas e os créditos estão sendo cobrados no processo nº 10735.720021/2007-99.
De fato, houve a transmissão, pela Forjas Brasileiras S/A Indústria Metalúrgica, das declarações de compensação nº 40262.19737.300805.1.3.04-8442, em 30/08/2005, no valor de R$ 1.054.976,22; nº 40829.17469.0109051.7.04-1623, em 01/09/2005, no valor de R$ 1.478.000,00; nº 05241.08362.050905.1.3.04-6570, em 05/09/2005, no valor de R$ 299.009,46; e nº 03204.07555.260905.1.7.04-4758, em 26/09/2005, no valor de R$ 1.372.761,24. E, instado a esclarecer acerca da formalização do processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, não localizado fisicamente no âmbito da Delegacia da Receita Federal, para a análise dos créditos ali habilitados, o representante da Forjas não logrou apresentar protocolo de formação do processo ou os documentos que legitimariam o direito creditório afirmado nas referidas DCOMP¿s.
Segundo extraído do sítio da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/InformacoesGerais.htm): ¿O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP¿.
Ressalto, como afirmado pelas testemunhas inquiridas em Juízo que atuam na Receita Federal do Brasil, que o envio das PERD/DCOMP tem eficácia imediata, gerando a imediata extinção dos créditos tributários por compensação, sob condição resolutiva de posterior análise, dentro do período de cinco anos, pela Receita Federal do Brasil. Assim, com a transmissão das PERD/DCOMP, o contribuinte pode emitir certidões positivas com efeito de negativas e participar de transações que exigem regularidade fiscal, além de obter a extinção definitiva dos créditos, se não analisada a habilitação no prazo de cinco anos.
A testemunha Elcio Luiz Pedroza declarou:

que a servidora Cristina trabalhava no CAC-Catete; que os processos não localizados eram sobre habilitação de créditos; que os processos eram habilitados pelo Delegado; que, no caso da Forjas, Cristina formalizou processo dentro do Catete, com o código do Protocolo Geral, movimentou o processo, com a própria senha, criou o processo como se tivesse sido criado na Delegacia de São José do Rio Preto, porque a senha permitia isso; que o Delegado não localizou o processo criado para a Forjas; que foram aparecendo vários processos envolvendo a servidora Cristina; que, com o número do processo criado, eram transmitidas as DCOMP¿s; que os pedidos de compensação, de competência da Delegacia do depoente, foram negados; que a transmissão dos pedidos de compensação permitia a emissão de certidão negativa; que, negado o pedido de compensação, o crédito é encaminhado à Dívida Ativa para cobrança; que, com a senha, a servidora recebe um número do processo; que a servidora cria um processo virtual; que nenhum contribuinte conseguiu comprovar um protocolo de formação de processo; que foram instaurados vários processos administrativos disciplinares em face da servidora Cristina.

A testemunha Ana Soraya Teles da Silva, por sua vez, declarou:

que era assessora do Delegado Elcio; que foram criados processos administrativos virtualmente, no sistema COMPROT, os quais nunca foram localizados fisicamente e em relação aos quais consta o processo da Forjas; que a Delegacia de Nova Iguaçu que detinha competência para apreciar os processos da Forjas; que o envio da DCOMP tem eficácia imediata, sob condição resolutiva; que se a DCOMP não for analisada em cinco anos, o crédito estará extinto; que na DCOMP o contribuinte indica o crédito que possui.

A testemunha Valter Fernandez declarou:

que participou das investigações na qualidade de supervisor da força-tarefa; que o caso da Forjas foi encaminhado para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, de competência em razão da sede da sociedade contribuinte; que a empresa não comprovou a existência do processo administrativo de compensação nem apresentou documentos para comprovar o direito de compensação; que, a partir do envio da DCOMP, os efeitos são imediatos, de extinção do crédito, sob condição resolutória; que, para analisar a compensação, a Receita Federal busca o processo administrativo formalizado; que a servidora Cristina Maris criava o processo como se existisse fisicamente, com alegação de direito creditório do contribuinte, sem aporte documental; que os autos não eram encontrados para a análise dos pedidos de compensação e direito creditório.
Ressalto que o reconhecimento da materialidade delitiva independe de eventual condenação da servidora Cristina Maris Meinick Ribeiro, ré nos autos da ação penal nº 2007.51.01.806856-3, uma vez que, aqui, se encontra sob análise se houve ou não a efetiva inserção de dados falsos com o fim de beneficiar a sociedade Forjas, e não a análise da autoria da referida servidora, o que será definido nos autos da ação penal em que figura como ré.
Comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, a obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, em detrimento da Fazenda Nacional, no caso, a emissão de certidão negativa e a expectativa de extinção dos créditos tributários, através da informação de dados falsos, passo à análise da autoria de forma individualizada.
2.6- Autoria:
2.6.1- Benedito Carlos Dias da Silva:
Interrogado, o réu Benedito Carlos Dias da Silva afirmou que a denúncia não é verdadeira; que foi diretor da Forjas até junho de 2010; que o réu assumiu a empresa familiar em 2002, com problemas; que um dos objetivos do réu era desenvolver a empresa e, para isso, precisava de empréstimo do BNDS; que, para obter os empréstimos, necessitava de certidões negativas de todos os órgãos; que a empresa estava ¿atolada¿ de dívidas tributárias; que essas dívidas estavam sendo impugnadas; que as repetidas dívidas datavam de longo tempo; que é engenheiro mecânico; que sua função sempre foi administrar empresa ou parte de empresas de metalurgia; que já havia trabalhado em várias empresas multinacionais; que no processo de desenvolvimento da empresa precisava resolver a questão fiscal; que só com a solução dos problemas com o fisco conseguiria obter condições para o propósito a que se reportou; que tentou através da empresa CODIN buscar a postergação do ICMS; que no CODIN conheceu uma pessoa chamada Enrico cujo sobrenome não se recorda; que essa pessoa fez o projeto do CODIN que foi aprovado, mas não implementado porque dependia de carta de fiança; que o escritório LACRE foi apresentado pelo Enrico; que o escritório examinou a situação jurídica e entendeu que poderia ser resolvida na própria via administrativa; que levou a informação do escritório LACRE para o Conselho de Administração, embora tivesse poderes bastante para contratar o referido escritório LACRE, de modo a dividir a responsabilidade pela solução do problema; que a decisão foi no sentido de contratar o escritório LACRE, cujo contrato se encontra nos autos; que algumas questões foram resolvidas imediatamente, não porque a solução chegou através da fraude, mas porque havia erros no decorrer da própria Forjas nos procedimentos administrativos; que ocupava o cargo de diretor superintendente da Forjas Brasileira não havendo nenhuma pessoa hierarquicamente superior ao interrogando no quadro executivo da empresa; que, em uma ordem de grandeza, pode dizer que, quando assumiu as Forjas Brasileiras, as dividas fiscais atingiam um montante de seis a oito milhões de reais; que não teve conhecimento das soluções que seriam dadas às dividas ficais pela empresa LACRE, não tendo ouvido falar em compensação tributária ou outra ação fiscal que seria tomada; que nunca havia ouvido falar do procedimento fiscal nº 10070100143/2005-63; que não chegou a desconfiar dos altos valores que seriam abatidos da dívida fiscal da Forjas Brasileiras, uma vez que sequer se lembra de ter sido comunicado das operações de compensação tributária de fl. 08 que abateriam significativamente a dívida da empresa; que a Forjas foi vendida oficialmente em 19/05/2008 para a MAHLE; que a Forjas era uma empresa brasileira com 75% do capital pertencente a uma família brasileira e 25% a duas empresas alemães; que não foi especificamente contratado para sanear a empresa com o propósito de aliená-la a terceiros; que a acusada Valéria não tinha poderes de decisão; que o interrogando não sabe porque a acusada Valéria está aqui; que a acusada Ana Lúcia também não possuía poderes de decisão na Forjas; que o interrogando nunca teve problema com sua inscrição no cadastro de pessoas físicas; que a declaração para fins de tributação de imposto sobre a renda do ano base de 2004 só foi entregue em 2009; que tem conhecimento da matéria fiscal necessário para o exercício da superintendência de uma pessoa jurídica; que a matéria fiscal pertinente a Forjas era de atribuição da coordenadoria da empresa; que para assuntos específicos tributários a Forjas se utilizava de escritório externo; que acusada Ana Lúcia era responsável pelo assunto fiscal, mas não tratava dos procedimentos fiscais anteriores, que geravam passivo para a empresa; que era atribuição de Sérgio a coordenadoria dos assuntos fiscais e contábeis, uma vez que era responsável pela conta de resultado da Forjas; que cabia ao acusado Sérgio preparar para as reuniões do Conselho, os balanços e balancetes da ordem do dia; que coube a Enrico Mora indicar o escritório LACRE para a solução dos problemas fiscais pendentes; que Enrico já havia sugerido o escritório para o acusado Sérgio; que não sabe quem preencheu as DCOMPs mencionadas na denúncia; que não conhece a auditora fiscal Cristina Maris; que nunca orientou o Sr. Sergio ou qualquer outro funcionário da Forjas a fraudar o sistema da Receita Federal; que, melhor esclarecendo, a indicação do escritório LACRE veio do acusado Sérgio; que o patrimônio líquido da Forjas era positivo; que Forjas também era solvente à vista; que todos os créditos tributários em execução já estavam garantidos; que o interrogando não tinha conhecimento das DCOMPs referidas na denúncia; que o acusado Sérgio possuía autonomia para lançar as DCOMPs; que não tinha conhecimento de créditos tributários a receber do fisco; que o contrato com o escritório LACRE era da ordem de R$ 600.000,00, tendo recebido a metade do valor no início dos trabalhos; que não havia sido estipulado pagamento de bônus pelo êxito; que o acusado Sérgio trabalhou na empresa de 2005 a 2006; que a saída de Sérgio se deu por faltas e desempenho no trabalho.
Embora o réu Benedito alegue desconhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, especificamente acerca do processo administrativo nº 10070.100143/2005-63, que serviu de base para a transmissão das declarações de compensação, não é crível que, na condição de diretor da Forjas, ostentando a posição mais elevada hierarquicamente na sociedade e detentor de conhecimento técnico necessário em matéria fiscal e tributária, não tivesse conhecimento de que, em 2005, a partir da transmissão das declarações de compensação, objeto da denúncia, teriam sido extintos os créditos tributários de valores tão altos, ainda que sob condição resolutiva de posterior análise pela Receita Federal do Brasil.
A ata de reunião do Conselho de Administração de fls. 883/884, da Forjas, datada de 15/03/2005, corrobora que reuniões eram feitas para deliberação acerca da situação financeira da sociedade, o que inclui a situação tributária.
Ademais, à unanimidade, as testemunhas inquiridas afirmaram que todas as questões da sociedade Forjas passavam pelo crivo do réu Benedito e que, embora os gerentes setoriais da sociedade detivessem certo grau de autonomia para a tomada de decisões, a palavra final era do réu Benedito, na condição de diretor-geral.
Confira-se o depoimento das testemunhas:

André Rotta declarou que trabalhou na Forjas de 2003 a 2007, como gerente comercial; que trabalhou diretamente com o réu Sérgio Ferreira; que não tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem a anuência do Sr. Benedito, então diretor-presidente da Forjas; que de tudo tinha ciência Benedito; que Benedito quem assinava cheques da Forjas; que acha que Sérgio Ferreira tinha autonomia para assinar contratos com empresas terceirizadas, mas tudo passava pelas mãos de Benedito como presidente; que Sérgio não era autorizado a assinar cheques; que Benedito quem comandava as reuniões; que cada gerente tomava sua decisão, mas tudo com a anuência do Sr. Benedito; que diziam que Benedito queria reestruturar a sociedade para depois vendê-la; que ouviu falar que Benedito receberia um bônus extra pela venda; que mensalmente tinha reunião do Conselho para apresentar o balanço da sociedade para os demais acionistas; que era gerente de vários departamentos; que não tinha acesso a balanços; que Benedito ingressou na Forjas em 2001; que Benedito falava que a sociedade estava ¿no vermelho¿ e não dava lucro; que se tratava de uma empresa familiar; que as reuniões do Conselho eram fechadas; que participou das reuniões diárias sobre questões operacionais da sociedade; que não estava na empresa quando vieram à tona os fatos narrados na denúncia; que Benedito dizia que a empresa tinha muitos problemas para resolver.

Solange Vaz Coelho declarou que trabalhou na Forjas, na gerência do setor de recursos humanos e que, à época dos fatos narrados na denúncia, já trabalhava na Forjas; que o responsável pelo setor de contabilidade era o Sr. Sérgio Ferreira; que Benedito sempre foi diretor da Forjas; que participava das reuniões diárias na empresa presididas pelo Benedito; que a ré Valéria era contadora; que a ré Valéria não participava das reuniões diárias das quais a depoente participava; que começou a trabalhar na Forjas em junho/2001; que Ana Lúcia tratava das questões fiscais e tributárias da empresa.

Fabíola Miguelete declarou que trabalhou na Forjas, na função de assistente jurídico e, à época dos fatos, como assistente de recursos humanos; que selecionou a ré Valéria para o setor contábil; que a seleção era iniciada pelo recursos humanos; que Sérgio quem escolhia a pessoa a ser contratada e Benedito era avisado, não tendo poder de veto sobre a contratação; que não participava das reuniões diárias porque era subordinada à Sra. Solange; que Pedro Paulo era contador, não sabendo dizer se era terceirizado ou não; que começou a trabalhar na Forjas em 2004; que Ana Lúcia é coordenadora da área fiscal.

Lourival Valente Filho declarou que trabalhou na Forjas de 2005 a 2008, no setor financeiro; que Benedito e Sérgio Ferreira o contrataram; que Benedito era diretor superintendente; que Sérgio Ferreira o orientava na rotina diária, de pagamento, recebimento, em questões operacionais; que não participava das reuniões diárias; que havia uma pauta de reunião, indicando os participantes e o tema; que as reuniões se destinavam a resolver problemas da empresa; que a ré Valéria só registrava os fatos contábeis; que trabalhou com Ana Lúcia na Forjas; que Ana Lúcia era coordenadora fiscal; que na Forjas existe um funcionário responsável pelo setor de informática, de nome Robson de Jesus; que não participou de nenhuma reunião na Forjas.

Claro Arantes Heim afirmou que trabalhou na Forjas como diretor comercial; que Benedito era o diretor geral da Forjas; que Sérgio Ferreira era gerente da área tributária/fiscal sobre a qual tinha autonomia; que Sérgio Ferreira lidava com contas a receber e a pagar, toda a parte tributária e de empréstimos de bancos; que Sérgio participava de algumas reuniões do Conselho Gestor da Forjas, reuniões que eram organizadas por Benedito; que a reunião de Conselho era reunião de prestação de contas; que a empresa ¿Lacre¿ foi contratada para a gestão do passivo tributário; que a ¿Lacre¿ foi contratada para agilizar o processo tributário que se arrastava há tempo; que Sérgio, subordinado a Benedito, tratava os contatos com a ¿Lacre¿; que ouviu Benedito cobrar de Sérgio os resultados alcançados com o trabalho da ¿Lacre¿; que cada gerente tinha autonomia em sua área de atuação; que cada gerente prestava contas ao Conselho; que Sérgio Ferreira podia conduzir um processo de contratação, mas de tudo se reportava a Benedito; que havia na Forjas reuniões diárias sobre produção; que Benedito era o mais alto executivo da Forjas, o diretor-presidente; que a Forjas estava sendo preparada para ser vendida, o que era desejo dos proprietários; que Pedro Paulo tinha função executiva na empresa, acompanhava e representava os conselheiros os resultados; que Sérgio Ferreira se reportava diretamente ao diretor-geral, Sr. Benedito; que havia a expectativa de solução do problema fiscal da empresa, até porque a empresa precisava ter uma vida saudável, quitar as dívidas.

Em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, os réus deverão ser absolvidos, conforme reconhecido pelo próprio MPF, em suas alegações finais, uma vez que não foi provada a associação permanente dos réus para o fim de cometer crimes.
Portanto, a condenação do réu Benedito Carlos Dias da Silva é de rigor.
2.6.2- Sérgio Ferreira da Silva:
Interrogado, o réu Sérgio Ferreira da Silva afirmou que trabalhou um ano e oito meses na função de assessor financeiro; que ao assessor financeiro cabia

    Fabio Passos

    Fica parecendo mesmo que a globo dá suborno para integrantes do MPF.

    Empresa em paraíso fiscal… e o MPF acha que foi apenas erro de interpretação de legislação?

    Será que o josé roberto marinho paga uma propininha prá pilantra do MPF bancar idiota?

Aguiar de Souza

Não sei se alguém reparou que o interesse repentino da Globo pela espionagem virtual dos EUA, com tantos editoriais e matérias em seus telejornais e no Fantástico, começou assim que os blogs denunciaram essa maracutaia da sonegação e seus desdobramentos. E o pior é que o governo brasileiro está avalizando toda essa história da espionagem, que ao que tudo indica se passou em 2002, portanto, no governo dos Tunganos. Porque será? Eu até comentei com minha filha que achava muito estranho esse interesse repentino da Globo em denunciar o país modelo de democracia, etc… etc… Me parece também que o governo está querendo abafar esse bafão, o da sonegação da Globo. Por isso ninguém do governo se pronuncia sobre isso. Agora todo mundo está envolvido com o negócio da espionagem americana. Como se ninguém soubesse que os EUA e os chamados países parceiros fizessem isso há décadas. Por isso que o governo americano disse que vai tratar disso por vias diplomáticas com as nações parceiras, isto é, por debaixo dos panos como sempre foi e assim será. Eu estou desconfiada há tempos, mas muito desconfiada, que tem acerto de gente grande do PT e do governo com a Globo. Toda essa maracutaia do sumiço do processo é no governo do PT. E a Globo batendo no PT ora sim, ora não. Aí tem! Deve ser esse acordo que pariu o tal do “controle remoto”, em substituição à regulamentação da mídia.

    Bonifa

    Em todas estas reportagens, a Globo não deixa de, ao fim, botar no ar o Silva Pinto falando de maneira rápida e conclusiva que o governo americano considera que fez apenas o que todos os países também fazem. Simples assim. O que é só uma desculpa mentirosa e muito esfarrapada, mas procura salvar a imagem da terra dos sonhos idolatrada pelos americanófilos brasileiros, que estão angustiados com este caso. Tem gente por aí mergulhado em profunda esquizofrenia: Estados Unidos ou… Brasil?

Luan

Então, ao que parece, a Globo está muito bem blindada por MPF, STF, Governo Dilma etc. Se o povo não se rebelar, nada terá acontecido! VERGONHOSO.

Miguel Freitas

Tá explicado o esforço da Globo e afins contra a PEC 37.

    Bonifa

    Concordamos. Foi um golpe a quatro mãos, mídia de direita e ministério público. O “ministério público nada republicano” estava a ponto de perder prerrogativas valiosas e deixar um flanco da direita coronelista completamente descoberto. E a mídia de direita veio salvá-lo, convencendo a rapaziada a lutar para preservar aquelas prerrogativas. E a rapaziada das ruas engoliu este engodo como um patinho. A rapaziada lutou a favor dos coronéis.

Djijo

Parece que sobrou a versão do processo. E o original? O gato comeu?

    Bonifa

    Esta versão recomposta do processo não merece a menor credibilidade. Quem garante que não foi feita sob supervisão da Globo? Mas há indícios fantasmagóricos de que o velho processo está rondando por aí, vomitando páginas esparsas pelas esquinas das manifestações. Isto é que está apavorando a Globo.

trombeta

O MPF também conhecido como departamento jurídico da globo é a instituição mais inútil do país… e pensar que o dinheiro do meus impostos pagam as férias de 60 dias por ano deles.

José X.

MPF, esperar o que ? O que o Brasil precisa não é tanto uma reforma política, mas sim uma reforma do judiciário e ministério público, em primeiro lugar.

Ozzy Gasosa

E o corruptor como fica MPF?
Não vai pagar? Vai ser condenado?
E o crime?

RicardãoCarioca

MPF está se borrando de medo. É mais uma instância da justiça e do poder público que só se mexe quando o assunto passa no JN.

E a Dilma e o PT nem uma palavra. Quero mais que esses covardes apanhem ainda mais da mídia e da justiça.

Caberá a nós, população, pressionar o MPF e a RF. Esqueçam esses petistas. São como o Suplicy: Inúteis.

Luís Carlos

Por isso o MPF tem perdido completamente a credibilidade.

Douglas da Mata

É de corar a nota do MPF.

Está explicado tanto afinco da rede globo na defesa da queda da PEC 37.

O MPF “escolheu” não investigar os outros crimes (fraudes, lavagem de dinheiro, evasão de divisa, quadrilha, etc) por não “entender” cabíveis as tipificações!

Nenhum delegado de polícia pode “entender nada”, antes do final das apurações, que devem começar assim que tem noticia de qualquer ilícito, sob pena de prevaricar (deixar de praticar, ou retardar ato de ofício em proveito próprio ou de terceiro).

Pois bem…o MPF quer o PODER de investigar, mas esquivou-se do DEVER de investigar.

Neste caso ficou claro e evidente a armadilha que a sociedade brasileira caiu em relação às suas expectativas (manipuladas) de combate a corrupção.

Como eu sempre digo, a moralidade seletiva é a pior das imoralidades!

Fica a pergunta: Sem os autos originais, como saber se o que foi re-autuado corresponde a realidade.

    Bonifa

    Cabe uma pergunta muito séria, em toda esta patranha que enlaça também o Ministério Público como suspeito. Onde está a funcionária, a única que foi condenada, no caso? Qual o seu paradeiro? Com folhas do processo original surgindo por aí, ela está correndo ou não algum tipo e risco?

Lucas

Poderíamos elaborar uma peticao pública para:

1 – Atuação imediata da PF, uma vez ha risco de morte para as pessoas envolvidas.
2 – Quebra do sigilo de justiça, da referida ação, uma vez que há o interesse publico.
3 – Instauração de Comissão Parlamentar de Inquerito.

Além disso vale resaltar, que podemos ainda mover ação coletiva contra o MP, por negligencia do dever cívil.
e Ainda deveríamos que se manifestasse a OAB e a associação dos Magistrados sobre a atuação do STF no referido caso.

    RicardãoCarioca

    Parece que só o PGR Jô Gurgel pode vazar documentos sigilosos para a Veja.

francisco niterói

Desculpem muitos coepmentarios, mas nao posso deixar passar essa.

No item 5, em que o MP ameaça blogueiros que vazam o crime ( como se a sonegacao nao fosse o maior crime), vemos um absurdo:

O MP DIZ QUE PECAS ESTAO SURGINDO DO PROCESSO EXTRAVIADO. Ou seja, ele quer sugerir que quem vaza está com o processo.

BALELA. A servidora pode te sumido com o processo MAS CÓPIAS DO MESMO PODEM TER SIDO TIRADAS ANTES DO SUMICO DO MESMO.

O ITEM 5 deu portanto uma desculpa esfarrapada.

Alias, em casos polemicos É COMUM o servidor que atua tirar copias para se resguardar.

Vcs acreditam que o autuante, a relatora, etc nao se resguardaram? E as reparticoes guardam copias de autuacoes. Certamente ha muitas copias. A ameaca do item 5 so demonstra o papel do MP perante a Globo.

    Bonifa

    Muito bem observado. É quase um ato falho, uma confissão para olhos treinados de verdadeiros investigadores.

jairo batista dos santos

Se foi reconstituído, porque esta parado desde 2006?

    FrancoAtirador

    .
    .
    A RESPOSTA A ESSA PERGUNTA

    VALE 221 MILHÕES DE DÓLARES

    MAIS 615 MILHÕES DE REAIS.
    .
    .

Cícero

kkkkk Inicio com gargalhadas. Jogada sensacional do MPF. E tem gente do STF nisso, no mínimo. O esclarecimento em cinco pontos deixa bem claro no que vai dar: EM NADA.
A realidade é que trabalhador pia fino pra pagar o imposto retido na fonte e chances quase nulas de restituição enquanto a mãozinha (invisível) do MPF livra um partido inteiro (PIG) de pagamento de suas obrigações fiscais e de suas travessuras a lá Pirataria Tucana na constituição de empresas em paraísos fiscais cuja sede é apenas uma caixa postal.
Depois dessa, qualquer um consegue perceber que o que pode haver é um processo contra quem divulgou conteúdo de “autos do procedimento fiscal criminosamente extraviado”. Tudo a ver!

Indio Tupi

Aqui do Alto Xingu, os índios gostariam de entender como um processo roubado pode ser reconstituído e como seguiu seu curso regular se está em trânsito desde 2006.

francisco niterói

Item 3- ausencia de indicios

Item 5- carater sigiloso.

Este é o MP. Por isso que eles querem fazer investigacao criminal sozinhos, nao aceitando que seja compartilhada com qq policia. Eles dizem AUSENCIA DE INDICIOS e quem vai poder desmentir?

E se for desmintir, é só usar itens da legislacao que estao aí pra isso mesmo, tal como o carater sigiloso.ou seja, a SONEGLOBO sonega e ainda tem protecao. E o MP investiga sozinho e, de acordo com o item 5, ainda ameaça quem vaza a noticia do crime cometido.

To cada vez mais entendendo o porque que a GLOBO foi pra cima da PEC 37. O MP nao aceita sequer investigacao criminal conjunta, ou seja, nao podendo ser em um só orgao.

E aí, COXINHAS, a sonegacao da Globo será, ao que tudo indica, exclusivamente no MP. E ele nao ve indicios de outros crimes. A IMPUNIDADE AUMENTOU OU DIMINUIU?

Em tempo: nao sou da policia, so nao sou idiota de achar que um so orgao pode fazer tudo.

Laiam o item 3 e 5: falta de indicios e carater sigiloso.

VIVA O MP.

    francisco niterói

    mais uma vez:

    O orgao que pode investigar SOZINHO ( sem compartilhar a investigacao) diz que, em relacao a outros crimes ele nao ve indicios.

    E é de carater sigiloso.

    É democratico tanto poder e um orgao só?

Regina Maria

Sobre o item 4 – E o MPF não instaurou inquérito paralelo contra a Globo, que na pior das hipóteses era a maior interessada. Conta outra vai, MPF

Aluisio Pessoa/MANAUS

Só faltou o MPF afirmar que a servidora subtraiu os processos a pedido de algum blogueiro sujo. Pode ser uma tentativa de afastar a Rede Globo de qualquer responsabilidade nesse caso. Conclusão: os Procuradores da República estão com medo da máfia midiática.

    francisco niterói

    Nao é medo.

    É alianca. Eu te empodero e vc me empodera.

    PEC 37: podemos melhorar e deixar claro que ninguem pode investigar sozinho ( uma proposta razoavel de melhorar a PEC) ou o MP continua fazendo tudo sozinho. Das duas opcoes, a Globo enfiou na goela abaixo da populacao o que lhe favorecia: UM MP QUE DECIDE SE HA CRIME SOZINHO, SEM OUVIR ORGAO DE INVESTIGACAO.

Luís CPPrudente

Quer dizer que a sonegação de impostos da famiglia Marinho e seus crimes são sigilosos, por isto devem ser mantidos em segredo de justiça?

A sonegação de um bilhão de reais tem que ser mantido escondido de todos os brasileiros?

    francisco niterói

    É isso mesmo.

    O MP investiga sozinho. A globo assim decidiu.

    Se houvesse investigacao compartilhada, os documentos contabeis seriam enviados ao setor de pericias contabeis da policia federal ( se nao existe, tem que ser criado)
    Havendo duvidas, o MP poderia fazer mais oerguntas. É isso tudo com o MPF podendo acompanhar.

    E no final o MPF decidiria o que fazer.
    Mas agora ele decide SOZINHO: NAOMHA INDICIOS DE OUTROS CRIMES. MESMO QUE AJA NOTICIAS DE CONTAS EM PARAISOS?

    SABE O POR QUE O MPF NAO QUER DIVIDIR INVESTIGACAO? PORQUE FICA MAIS DIFICIL DE MANIPULAR COM MAIS DE UM ORGAO.

    Rsumo: discordo domtexto da PEC 37 QUE achei muito concisa, mas acho que deveria ser elaborada uma substituta dizendo que NENHUMA INVESTIGACAO PODE SER FEITA POR UM SO ORGAO.

    Ta ai o resultado.

gileno brito

Globo, STF, Gilmar Mendes e Daniel Dantas, tudo a ver.

    Bonifa

    Uma coisa é certa: Para que organizações como a Globo continuem reinando absolutas, é necessário que nunca tenhamos uma justiça, um ministério público e sequer uma polícia de alto nível. Sempre serão subdesenvolvidos e de péssima qualidade, como convém a sonegadores e lavadores impunes de dinheiro.

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