A histeria moralista e o Estado democrático de Direito
por Maria Luiza Quaresma Tonelli, via e-mail
No que se refere à cassação de deputados e senadores, diz a Constituição Federal, nossa Carta Maior, a carta política de um Estado democrático de Direito, em seu artigo 55, inciso VI, que:
Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Diz o parágrafo 2o. que no caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Isso significa:
1. Que cassação ou perda de mandato parlamentar por motivo condenação criminal transitada em julgado (em última instância, quando nenhum recurso é mais possível) é decidida não pelo poder judiciário, mas pelas casas parlamentares; pelo poder político.
2. Que a cassação se dá por voto secreto e maioria absoluta, sendo assegurada ampla defesa, em sede política, pelo parlamentar condenado em sede judicial;
Em suma, em caso de cassação em razão de condenação criminal transitada em julgado, decidiram os parlamentares constituintes que o poder que tem a última palavra no caso de perda de mandato parlamentar é o poder político, não o poder judiciário. A este compete julgar e executar a pena do crime. Portanto, a mera condenação não implica a perda automática do mandato. Ao parlamentar condenado, em sede de julgamento político, durante o momento do processo de cassação, é assegurado o direito de ampla defesa. O que significa que pode ser cassado ou não. Foi o que aconteceu ontem com o deputado Natan Donadon, condenado no STF a 13 anos de prisão pelos crimes de peculato e formação de quadrilha e que já se encontra preso na Papuda.
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Por mais que se ache ultrajante, lamentável, degradante para o congresso que o deputado não tenha sido cassado, no Estado democrático de Direito a banda toca de acordo com a Constituição; nem um tom a mais, nem a menos. Podemos até achar imoral aqueles que o absolveram, mas foi o que decidiram de acordo com suas consciências.
O PSDB anunciou que vai protocolar nesta quinta-feira um mandado de segurança junto ao STF alegando que a perda de mandato de parlamentares é automática e por isso nem deveria ter sido apreciada pela CCJ e pelo plenário da Câmara. Ora, não se pode confundir perda de mandato parlamentar com perda de direitos políticos, que são os direitos de votar e ser votado. O parlamentar condenado criminalmente perde o direito de votar e ser votado, mas a constituição não diz que isso implica perda de mandato em exercício. Se fosse assim, qual o sentido do parágrafo e do inciso do artigo 55 acima citados?
Direito, Moral e Política são intercambiáveis, mas não se confundem. É preocupante a histeria moralista que tem assolado o país nos últimos anos. Deveriam ter um mínimo de pudor aqueles que clamam o nome da ética em vão, ou de seus interesses, a ponto de passar por cima do Estado de Direito. Dizer que a absolvição do deputado Donadon beneficia os deputados José Genoíno e João Paulo Cunha é uma falácia. Pelo contrário, só prejudica, na medida em que a lamentável absolvição de Donadon será motivo para que a mídia faça a velha pressão moralista pela “restauração da moral e dos bons costumes” do congresso para que os parlamentares condenem sumariamente os deputados petistas desconsiderando seu direito de defesa constitucionalmente garantido, ou que o STF decida por determinar a perda automática de seus mandatos.
É preocupante que um partido que se arvore tão competente e ético, em nome de interesses nada obscuros queira passar por cima da Lei Maior do país. A isso se dá o nome de Estado de Exceção.
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Comentários
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Damastor Dagobé
aos decepcionados com os senhores deputados e senadores pq os mesmos não se sensibilizam com a execração publica nem protestos e continuam sendo eles mesmos e fazendo o que fazem sempre: se execração publica sensibilizasse malfeitores não teríamos ladrões de carga, estupradores, espancadores de mulheres e crianças, torturadores e toda sorte de bandidos..criminosos são criminosos justamente pq nao tem consciência e tem quem os defenda da punição..
Pablo Rodrigues Alves
O texto faz uma análise superficial e apresenta uma única corrente de entendimento doutrinário acerca do tema perda de mandato parlamentar em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado, mas como não se trata de um texto jurídico, a profundidade é pertinente.
Ocorre que, em sendo um artigo de viés político, trazer como argumento a consciência de Vossas Excelências para a absolvição de um par condenado por um Poder Judiciário independente e garantidor do devido processo legal, pelo menos no presente caso não há qualquer evidência de que isto não tenha ocorrido, é entender o atual estágio democrático nacional como uma simples assembleia de condomínio em que cada um defende única e exclusivamente interesses próprios e não as vontades daqueles os quais votaram e, via de consequência, elegeram tais parlamentares.
Os deputados não podem usar unicamente suas consciências e convicções pessoais para formação da opinião, no momento do exercício do mandato parlamentar, porque ali não são pessoas naturais representantes de interesse próprios, pelo menos não deveriam sê-lo, mas são verdadeiramente meros mandatários da vontade popular (Todo poder emana do Povo, conforme o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição da República Federativa Do Brasil) que têm o dever-poder de externar o anseio popular que, no presente caso, pelo menos com todos os que tenho conversado acerca do assunto, seria pela cassação do mandato.
Ademais, gostaria de salientar que a existência do artigo deferindo à Casa Legislativa a qual o parlamentar está vinculado o poder de retirar seu mandato tem como antecedente histórico os anos da ditadura militar em que mandatos de políticos eram retirados sem maiores cerimônias e em desobediência ao devido processo legal (imagino que a articulista já sabia disto, mas achei importante relembrar o contexto em que foi redigido o mandamento constitucional sob análise) e parece ser anacrônico atualmente este dispositivo constitucional, tanto que o próprio presidente da Câmara sinalizou a urgência da votação de emenda constitucional para sua exclusão.
Importante observar que concordo haver um interesse político, eleitoreiro e pouco republicano no ajuizamento de mandado de segurança para a cassação automática pelo STF do mandato do deputado, mas é louvável e democrático o simples fato de defender-se a ideia de que a não cassação teve um conteúdo completamente descolado da vontade popular.
Por derradeiro, registro ser partidário da democracia participativa e do compartilhamento de opiniões e visões diversas sobre os temas políticos, pois não é de outra maneira que uma democracia pode crescer e consolidar-se, portanto, posso até discordar de algumas de tuas ideias, mas nunca do seu direito de dizê-las. Abraços.
Zé Francisco
Oras, os insatisfeitos podem encabeçar uma mudança constitucional via PEC: magistrados e procuradores com condenação criminal transitada em julgado não seriam aposentados compulsoriamente, além da perda do cargo. O mesmo valeria para o parlamentar.
Dorian
A autora pode ter a opinião que bem enteder sobre o assunto. Mas porque fingir ignorar a íntegra do artigo 55 da Constituição que ela própria menciona, bem como o artigo 15? É uma desonestidade intelectual extrema e um desrespeito aos seus leitores.
Ao contrário do que ela afirma, a Constituição prevê, sim , que a perda dos direitos políticos implica na perda do mandato em exercício. E isto está explícito no próprio artigo citado por ela:
” Art 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(…)
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
A articulista pode defender a tese que quiser, mas será mesmo necessário mentir tão descaradamente?
Maria Luiza Tonelli
Sr. Dorian,
O senhor é quem está distorcendo as coisas ao citar um inciso e um parágrafo do art. 55 que não se aplicam aos casos de perda de mandato parlamentar por ação penal condenatória transitada em julgado. Por ocasião do julgamento da AP 470, ou “mensalão”, Joaquim Barbosa determinou, indevidamente, que os réus perdessem automaticamente os mandatos, o que violaria o que diz a Constituição. Seria uma invasão de competência, uma violação ao princípio da separação dos poderes. O STF decidiu recentemente, por maioria, que a decisão do mandato parlamentar no caso acima compete às casas legislativas, de acordo com o artigo, inciso e parágrafo que citei. Se não fosse assim, Donadon não teria sofrido processo de cassação na Câmara. Se quisermos que essa situação esdrúxula mude, isso só será possível através de uma emenda constitucional. Qualquer coisa fora disso é violar a Constituição Federal. Não fica bem um partido entrar com um mandado de segurança para que o STF determine automaticamente a cassação do deputado Donadon, pois os parlamentares do PSDB sabem muito bem que isso será negado. Mobilizar a justiça sabendo de antemão que o pleito não será obtido é má-fé. Não passa de jogo de cena para ficar bem na fita como éticos indignados. Mais digno seria se trabalhassem para emendar a Constituição no que se refere ao caso em questão.
Dorian
Prezada Maria Luiza,
Mais uma vez a senhora finge ignorar o que determina a Constituição. Vejamos, pois:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
Assim, ao contrário do que a senhora afirma e tenta omitir de seus leitores, o inciso IV e o parágrafo 3º do art 55 da CF, que mencionei anteriormente, aplicam-se perfeitmente ao caso em questão.
O problema é que também é possível a leitura de que o aplicável no caso seja o que determina o inciso IV e o parágrafo 2º. Ambas as teses têm, portanto, embasamento constitucional, e é a ausência dessa informação o objeto da minha crítica.
Concordo plenamente quanto à necessidade de emenda constitucional que elimine essa dualidade. Mas, enquanto ela existe, não convém omitir isso de seus leitores, tampouco acusar a oposição de má-fé e jogo de cena quando ela aciona a justiça e se vale de uma argumentação jurídica que a senhora sabe ser tão ou mais sólida do que a da tese que a senhora abraça.
Isso é desonestidade intelectual. Não há outro nome.
Pedro
Fazer essa emenda prejudica a separação e a teórica equidade entre os poderes não? Melhor seria e mais digno também fazer a votação com voto aberto. Aí saberíamos quais deputados deixaram um condado no poder. Se pedíssemos muito, pelo bom senso, a casa cassaria o mandato do deputado.
priscila maria presotto
Sr Dorian ,dizer a uma pessoa que não conhece ,de usar de “desonestidade intelectual “é de uma deselegancia impar .Discorde sem ofender ,quem não abraça suas teorias certas ou não .Tome tenência
Maria Luiza Tonelli
Senhor Dorian,
Não abraço tese nenhuma. Apenas falei o que diz a Constituição Federal. Se há desonestidade intelectual da minha parte, deve ser a mesma da ministra Carmen Lúcia e outros ministros que, por maioria, decidiram recentemente que a cassação de parlamentares após condenação criminal transitada em julgado compete às respectivas casas, fazendo valer o artigo, o inciso e o parágrafo por mim citado. Respeito seu direito de emitir sua opinião e, por honestidade intelectual, não faço questão de ficar com a última palavra. Todavia, prefiro aguardar o resultado do mandado de segurança impetrado pelo PSDB. Caso o que o senhor chama de minha “tese” seja derrubada, terei a humildade de reconhecer que estava equivocada. Se for o contrário, espero que o senhor tenha a mesma postura.
SILVIO MIGUEL GOMES
O Congresso elaborou a lei que ficou conhecida pelo vulgo como “dos crimes hediondos”.
O próprio STF atenuou a punição, execução de penas para terríveis psicopatas, sociopatas, assassinos.
Há quem analise esta conduta porque os integrantes dos tribunais também vão um dia advogar….
Mas eu vejo como uma questão de classe social: e se alguém de seu meio, de sua classe social, alguém de sangue azul, sofrer processo, estiver correndo o perigo de ser preso?…!!!!?????
Cuma??
Essa prova que a absolvição foi mais do que fruto do exercío do Estado de Direito e depois queria a condenação para que fosse dada satisfação ao poder midiático? Desde de quando mídia é maior que o Estado?
Aos Fatos
De um bando de lei feita em processo eivado de pilantras, pode-se concluir o que quiser, até mesmo as piores pilantragens. Nesse caso ficou a marca desses para enganar os otários, pois não escreveram o parágrafo seguinte. Qual seja: em caso de condenação e não cassação, será comprada grandes para o gabinete desse, no qual cumprirá a pena, só podendo ausentar-se para ir ao plenário cumprir suas obrigações parlamentares
lukas
Preparando a cama para os mensaleiros…
priscila maria presotto
Urgh para vc Lukas
Bertold
Está correta a articulista. Partindo de outra leitura, aparentemente bem fantasiosa, pondero que a não cassação do deputado Donadon não foi mera ausência de quórum pois o número era suficiente para a cassação. Acho que foi uma coisa bem articulada mesmo, inclusive contando com o beneplácito do pmdb, e o objetivo era criar o clima emocional posteriori para que Genoino e João Paulo Cunha sejam cassados.
maria olimpia
De pleno acordo, Bertold!
Mário SF Alves
Os laboratórios da direita estão a pleno vapor. Tentam a todo custo frear a trajetória do PT. Penso que falte bem pouco para que o mundo possa sentir o odor fétido da torração dos neurônios que comandam tais laboratórios do subdesenvolvimentismo naZional.
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A propósito, gostei da análise exposta no texto. Oportuna, simples, eficaz e imprescindível.
Rodrigo
um país que não tolera a própria constituição não pode ser considerado Democrático.
maria olimpia
Excelente texto ! Não se pode confundir, e, é isso que o psdb e mídia querem! À saber, vale a CONSTITUIÇÃO!
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